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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2017 - Página 1231

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TJSP 06/11/2017 - Pág. 1231 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/11/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2463

1231

Processo 0012508-31.2017.8.26.0309 (processo principal 1008182-16.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Espécies de Títulos de Crédito - Transportes Zanini Ltda. - BRF S/A - Vistos.Manifeste-se a parte executada acerca da diferença
apontada por seu adverso no valor de R$ 14.020,99 (fls.17/20).Int. - ADV: HELDER CURY RICCIARDI (OAB 208840/SP),
HENRIQUE JOSÉ DA ROCHA (OAB 36568/RS)
Processo 0012702-31.2017.8.26.0309 (processo principal 1003642-17.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Locação de Imóvel - Auto Posto Avanth Ltda - Reves’cap Indústria e Comércio de Produtos Serviços e Adaptações para
Veículos Ltda. - Vistos.Copie-se para estes autos a petição e documentos que instruem o incidente nº 0015703-24.2017
(apensado). Após, anote-se a extinção e arquive-se aquele incidente em razão da duplicidade.Advirto o credor que os futuros
peticionamentos deverão ser endereçados a este incidente processual, configuradas como “petições diversas” no menu de
peticionamento eletrônico.Cumpra-se o julgado, expedindo-se mandado de intimação da devera para desocupação do imóvel
objeto da demanda principal, em 15 (quinze) dias, sob pena de ser realizado o despejo forçado.Sem prejuízo, na forma do
artigo 513 §2º, do CPC/2015, intime-se o (a) devedor(a), via imprensa oficial, na pessoa do seu d. Patrono constituído nos
autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo de fls. 02 do apenso (R$ 87.914,17,
atualizado até Maio/2017), discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte devedora advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC/2015, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do(a) devedor(a), poderá a parte credora efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil de
2015. Intimem-se. - ADV: JEFFERSON GOULART DA SILVA (OAB 220293/SP)
Processo 0013637-71.2017.8.26.0309 (processo principal 1004249-64.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - AM2 Engenharia e Construções Ltda. - Condomínio Residencial Imperator - Vistos.Na forma do artigo
513 §2º, do CPC/2015, intime-se o devedor, via imprensa oficial, nas pessoas dos seus d. Patronos constituídos nos autos, para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo de fls. 11 (R$ 736,03, atualizado até agosto/2017),
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do
artigo 523 do CPC/2015, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
devedor, poderá a parte credora efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.
517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil de 2015. Intimem-se. - ADV:
CESAR ANTONIO PICOLO (OAB 234522/SP), RAFAEL MARCANSOLE (OAB 257732/SP), ELISABETE DE JESUS BARATTI
(OAB 303169/SP)
Processo 0013641-11.2017.8.26.0309 (processo principal 1021358-91.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Antonio Leandro de Souza Junior - Paulo Queiroz dos Santos - Vistos.Fls. 01/03:
Providencie o credor, no prazo de 05 (cinco) dias, o demonstrativo do débito remanescente nos termos dos Provimentos CG n.
16/2016 e CG n. 60/2016, bem como o recolhimento das custas necessárias para intimação do devedor.Após, tornem conclusos.
- ADV: ALEXANDRE CARRERA (OAB 190143/SP)
Processo 0013680-08.2017.8.26.0309 (processo principal 1003684-03.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - BRADESCO CARTÕES S/A - JOSÉ DAHIR PORTO DE LUCCA - Vistos.Na forma do artigo 513 §2º, do CPC/2015,
intime-se o devedor, via postal, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o valor indicado no demonstrativo de fls. 02
(R$ 59.850,20, atualizado até agosto/2017), discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte
devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC/2015, o débito será acrescido de multa de dez por cento
e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do devedor, poderá a parte credora efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do
Código de Processo Civil de 2015. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 0013681-90.2017.8.26.0309 (processo principal 0003152-85.2012.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - William de Aguiar Toledo - Guerrino Ermani - William de Aguiar Toledo - Vistos.Copie-se a petição de fls. 01/05
para o cumprimento de sentença n° 0009409-53.2017.8.26.0309, cadastrado anteriormente, advertindo as partes que os futuros
peticionamentos deverão ser endereçados no incidente supracitado, evitando-se assim a ocorrência de tumulto processual.
Após, proceda-se a baixa definitiva constando no complemento o motivo de “baixa pela duplicidade” e indicando o número
do incidente que remanescerá (0009409-53.2017.8.26.0309), e, em seguida, encaminhe-se o incidente baixado para a fila de
processos arquivados.Intime-se e providencie-se. - ADV: WILLIAM DE AGUIAR TOLEDO (OAB 375886/SP), MAX ARGENTIN
(OAB 147838/SP)
Processo 0013686-15.2017.8.26.0309 (processo principal 0025826-57.2012.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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