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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2017 - Página 2246

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TJSP 06/11/2017 - Pág. 2246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/11/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2463

2246

(OAB 216622/SP)
Processo 1004848-20.2016.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Emerson Ricardo Bernardes - V. Homologo a desistência da ação manifestada pela
parte autora à fl. 88 e, considerando que o requerido não foi citada nos autos, JULGO EXTINTO este processo de ação de
Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária, movida por OMNI S/A - Credito, Financiamento e Investimento em face de Emerson
Ricardo Bernardes, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Nos termos do requerimento da autora, providencie a serventia o acesso ao sistema RenaJud, para a liberação do bloqueio
do veículo objeto da ação (VW/Gol 1.0 - v. fl. 58) somente em relação a estes autos, juntando-se o respectivo comprovante.
Transitada esta em julgado, procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se.As custas iniciais foram recolhidas. Não há
incidência de custas finais.P.R.I. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1004933-06.2016.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ‘Banco do Brasil S/A Gummiflex Compostos de Borracha Eireli - - Edson Ezidio Pelloso - - Ivone Custódio de Moraes Pelloso - - Roberval Antonio
de Carvalho Junior - - Sabrina de Moraes Pelloso e Carvalho - Fica o executado Edson Ezidio Pelloso, na pessoa de seu
patrono, devidamente intimado a comparecer em cartório a fim de retirar a retirar a guia expedida em seu favor. - ADV: SAMUEL
EDUARDO TAVARES ULIAN (OAB 324988/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1005058-37.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Monica Sandra Pereira
- Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos.1- Proceda a serventia as devidas anotações para inclusão do
nome do Dr. JORGE DONIZETI SANCHEZ, patrono da parte requerida, para as futuras intimações através do dje, referentes ao
presente feito.2- Considerando que ambas as partes manifestaram desinteresse na realização de audiência de conciliação (fls.
44, item “3” e fl.80), cancelo a audiência designada para o dia 13 de novembro, p.f., às 14:20 horas. Diante da proximidade da
data, deverão os advogados comunicar seus constituintes acerca do cancelamento da audiência.3- Aguarde-se o prazo para a
apresentação de contestação, contado à partir do protocolo da petição de fls. 80.Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP), RENAN MURIEL AGRIÃO (OAB 343872/SP)
Processo 1005058-37.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Monica Sandra
Pereira - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Manifeste-se a requerente, na pessoa de seu procurador, sobre
a Contestação apresentada nos autos. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), RENAN MURIEL AGRIÃO (OAB
343872/SP)
Processo 1005214-25.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - C.m.
Buzinaro & Cia Ltda - - Altemir Odilon Buzinaro - - Aparecida da Costa Mello Buzinaro - Vistos. CITEM-SE as partes executadas
acima mencionadas para que, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuem o pagamento exigido na inicial.Fixo,
desde logo, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito que, no caso de pagamento no prazo
assinalado, será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º). Esclareço a parte executada que os honorários advocatícios
poderão ser elevados em até 20%, levando-se em conta o trabalho realizado pelo Advogado da parte exequente, ou, se
forem rejeitados os embargos à execução.Não sendo efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça deverá proceder à imediata
PENHORA E AVALIAÇÃO em bens da parte devedora, lavrando-se o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade,
as partes executadas.Não localizando a parte devedora, proceder-se-á ao ARRESTO de tantos bens quanto bastem para
garantia da execução. Nesse caso, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto e, havendo suspeita de ocultação,
deverá ser realizada a CITAÇÃO COM HORA CERTA (art. 830, § 1º).Havendo indicação de bens por parte do credor a penhora
poderá recair sobre eles, salvo se outros forem indicados pela parte executada e aceitos pelo juiz, quando demonstrado que
a constrição indicada será menos onerosa e não trará prejuízos à parte exequente (a modificação dependerá de provocação
da parte executada e deliberação do juiz, nos termos do art. 847 do CPC.A parte executada, independentemente de penhora,
depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de EMBARGOS, que serão oferecidos no prazo de 15 dias, contado da
juntada aos autos do mandado de citação.No prazo para embargos, a parte executada, reconhecendo o crédito exigido poderá,
depositando 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer seja admitido a pagar o restante
em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. A opção pelo parcelamento importa
em renúncia ao oferecimento de embargos.Os embargos eventualmente opostos, em regra, não terão efeito suspensivo e serão
distribuídos por dependência a este Juízo, autuados em apartado e instruídos com cópia das peças processuais relevantes.Int.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: GRAZIELA ANGELO
MARQUES FREIRE (OAB 251587/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1051/2017
Processo 0000603-61.2008.8.26.0368/01 - Precatório - Responsabilidade Civil - Wagner Aparecido Barão - - Luzana Maria
Cossetti - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Vistos. Aguarde-se, até 31 de dezembro de 2018, o pagamento do
precatório que deverá ser oportunamente comunicado nestes autos pelas partes.Int. - ADV: AMAURI IZILDO GAMBAROTO
(OAB 208986/SP), CARLOS ADALBERTO RODRIGUES (OAB 106374/SP)
Processo 1001574-14.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Alex Rodrigo Shineider Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem,
ao menos, a coexistência de três requisitos: a. probabilidade do direito; b. perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo; c. reversibilidade do provimento antecipado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.Com efeito, pelos
documentos acostados aos autos, ao que parece, ab initio, o autor possuí qualidade de segurado do INSS. A perícia antecipada
deu conta de que a parte autora está incapacitado para o mercado formal, soma-se, ainda, ao fato, às respostas aos quesitos
05 e 06 do autor (fl. 64) e 11, 12 e 13 do requerido (fl. 65). Há, portanto, probabilidade do direito alegado. O risco de dano é
manifesto, ante a natureza alimentar do benefício postulado e do prejuízo que a parte autora poderá suportar em sua saúde,
caso ficar desprovida de trabalho, à mercê da moléstia ou de empresas que necessitem completar seu quadro de deficiente,
dentro do programa nacional de inclusão do deficiente.Registro, por oportuno, que muito embora não se possa reconhecer a
presença da total reversibilidade da medida antecipada - conforme exige o art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, eis que
a verba alimentar não é repetível-, no caso, deve-se cotejar princípios constitucionais, dentro do critério da razoabilidade, para
se afastar o interesse secundário da verba de natureza pública, para preponderar o direito à saúde, ao lazer e uma vida digna,
nos termos já mencionados. Contudo, exibe-se possível a reversibilidade, no sentido de se determinar a cessação da medida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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