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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2017 - Página 2247

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TJSP 06/11/2017 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/11/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2463

2247

antecipada, caso se afigure como insuportável, à luz de fato superveniente.A par disso, a meu juízo faz jus à parte autora, por
ora, a concessão do auxílio-doença.Assim sendo, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, na forma do art. 300 do Código
de Processo Civil, e determino que o Instituto requerido conceda à parte autora, ALEX RODRIGUES SHINEIDER, no prazo
máximo de 30 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária, fixada, desde já, em R$200,00, o benefício
de auxílio-doença.Oficie-se à AADJ solicitando a implantação do benefício em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta)
dias, nos termos desta decisão.Dada a natureza da demanda, dispenso a parte autora de prestar caução de que trata o art.
300, § 1º, do CPC. É certo que o direito alegado pela parte autora admite composição. Contudo, a teor do ofício expedido pela
Procuradoria Seccional Federal de Araraquara/SP, sob nº-20/2016/ARARAQUARA/PFE-INSS/PSF/PGF/AGU, datado de 18 de
março de 2016, que se encontra arquivado em cartório, demonstra que o INSS, apenas, oferece proposta de acordo depois
de produzidas, em Juízo, provas que evidenciem o direito alegado, seja após a oitiva de testemunhas, ou da realização de
perícia médica. A par disso, a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, reveste-se, neste, ato
procrastinatório à entrega da prestação jurisdicional, fere, pois, a rápida solução do litígio, e a dispensa amolda-se às exceções
previstas no art. 4º do mesmo dispositivo.Nessa esteira, com fundamento no art. 334, § 4º, inc. II, do CPC, dispenso, por ora,
a realização de audiência de conciliação. A tentativa de composição amigável será de em momento que se evidencie oportuno,
em homenagem ao disposto no art. 3º, § 3º, do Diploma de Ritos.CITE-SE e a parte passiva acima qualificada, a respeito dos
termos da ação em epígrafe, devendo ainda, ser INTIMADA à se manifestar sobre o laudo pericial de fls. 57/66, bem como
deste ordinatório, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante; fica advertida do prazo
de 30 (trinta) dias, destinados à apresentação de defesa (art. 183 do CPC). Se a parte requerida não contestar a ação, será
considerada revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo se ocorrer quaisquer
das hipóteses previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil.Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora sobre o laudo
pericial de fls. 57/66, no prazo de 15 (quinze) dias.Após o término dos prazos, para que as partes se manifestem, ou havendo
solicitação de esclarecimentos, por escrito ou em audiência, e depois de prestados, solicite-se o pagamento dos honorários
periciais, através do Sistema Informatizado de Pagamentos de Honorários AJG-CJF, nos termos do Convênio. - ADV: CAMILA
CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP), VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP)
Processo 1002533-82.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Ivanir Maria Scarço da Costa
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.Intime-se o perito judicial, através de “e-mail”, para se manifestar sobre a
petição e documento de fls. 75/76, no prazo de 30 (trinta) dias.Em seguida, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze)
dias.Após o término do prazo para que as partes se manifestem ou havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou
em audiência e depois de prestados, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, através do Sistema Informatizado de
Pagamentos de Honorários AJG-CJF, nos termos do Convênio.Int. - ADV: CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP), ESTEVAN
TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1003226-03.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Adicional de Insalubridade - Milton Cesar Braz
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na
inicial para: a. DECLARAR a incidência de adicional de insalubridade no percentual de 20% na atividade laboral realizada
pelo autor; b. CONDENAR o requerido ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade sobre o salário do autor,
desde a cessação indevida (fevereiro de 2015), com reflexos nas verbas consectárias do contrato de trabalho, na forma da
fundamentação supra, averbando-se em prontuário para todos os efeitos legais, reconhecido o cunho alimentar do crédito, e
a pagar os valores atrasados; c. CONDENAR o requerido na obrigação de recalcular o adicional noturno devido ao autor, na
forma da fundamentação acima, averbando-se em prontuário para todos os efeitos legais, reconhecido o cunho alimentar do
crédito e a pagar ao requerente os valores atrasados. Deverá, outrossim, observar os critérios apontados nesta sentença para
pagamento das prestações vincendas do adicional noturno. Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de
mérito, fundamentado no inciso I, do artigo 487, do CPC. Os valores em atraso, observada a prescrição quinquenal, deverão
ser corrigidos monetariamente, a partir de cada vencimento, pelo índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
acrescidos, ainda, de juros de mora que incidirão, uma única vez, com base nos índices oficiais de remuneração básica,
aplicados à caderneta de poupança, estes últimos, nos termos do art. 1º F, da Lei 9.494/97, desde a citação (artigo 240 do
Código de Processo Civil).Diante da sucumbência experimentada, condeno o requerido ao pagamento de custas e despesas
processuais, assim como dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,
com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC.P.R.I. - ADV: AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP), JOÃO CUSTODIO DE
MORAES NETO (OAB 315924/SP)
Processo 1003509-89.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Vera Lucia de Simoni Bassoli
- Instituto Nacional do Seguro Social (inss) - Vistos.Fl. 56: Certifique a Serventia quanto ao cumprimento da deprecata expedida
para citação do Instituto, observando-se o documento de 43, cobrando a respectiva devolução, se o caso.Int. - ADV: PAULO
ROBERTO TERCINI FILHO (OAB 331110/SP)
Processo 1003861-47.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Guilherme Marra - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, ao menos,
a coexistência de três requisitos: a. probabilidade do direito; b. perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c.
reversibilidade do provimento antecipado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.No caso presente, a parte autora
pretende que lhe seja concedida ou restabelecido o auxílio doença de imediato. Todavia não esta configurado a probabilidade
do direito, tanto que no laudo pericial de fls. 41/49, realizado por perito judicial, constatou-se que o autor esteve incapaz para
o trabalho devido a internação para tratamento de transtorno de dependência química no período de 09.09.2016 a 27.04.2017,
consignando-se, ainda, no laudo pericial que atualmente o autor encontra-se apto para suas atividades profissionais habituais
(fl. 47, quesitos 6). Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido na exordial.É certo que o direito alegado pela
parte autora admite composição. Contudo, a teor do ofício expedido pela Procuradoria Seccional Federal de Araraquara/SP, sob
nº-20/2016/ARARAQUARA/PFE-INSS/PSF/PGF/AGU, datado de 18 de março de 2016, que se encontra arquivado em cartório,
demonstra que o INSS, apenas, oferece proposta de acordo depois de produzidas, em Juízo, provas que evidenciem o direito
alegado, seja após a oitiva de testemunhas, ou da realização de perícia médica. A par disso, a designação de audiência de
conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, reveste-se, neste, ato procrastinatório à entrega da prestação jurisdicional, fere,
pois, a rápida solução do litígio, e a dispensa amolda-se às exceções previstas no art. 4º do mesmo dispositivo.Nessa esteira,
com fundamento no art. 334, § 4º, inc. II, do CPC, dispenso, por ora, a realização de audiência de conciliação. A tentativa de
composição amigável será de em momento que se evidencie oportuno, em homenagem ao disposto no art. 3º, § 3º, do Diploma
de Ritos.CITE-SE e a parte passiva acima qualificada, a respeito dos termos da ação em epígrafe, devendo ainda, ser INTIMADA
à se manifestar sobre o laudo pericial de fls. 41/49, bem como deste ordinatório, cuja cópia da petição inicial segue anexa e
desta passa a fazer parte integrante; fica advertida do prazo de 30 (trinta) dias, destinados à apresentação de defesa (art. 183
do CPC). Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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