TJSP 06/11/2017 - Pág. 2693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2463
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Ribeiro - Vistos.Trata-se de ação penal com a finalidade de se apurar suposto delito por parte da autora do fato.Houve suspensão
condicional do processo.Parecer ministerial pela extinção do feito, em face do cumprimento das condições impostas.É a suma
dos fatos.Tratando-se de suspensão condicional do processo em que as condições impostas foram devidamente cumpridas, é de
rigor a extinção da punibilidade, na forma prevista pelo artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95.Ante o exposto, DECLARO, por sentença,
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA A PUNIBILIDADE de RENATA DO NASCIMENTO RIBEIRO, na
forma do artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95.Havendo defensor nomeado em favor da acusada, que tenha atuado no feito, arbitro
honorários na forma do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado e a OAB/SP. Expeça-se o necessário.Cumpridas
as diligências de praxe, arquivem-se os autos.PIC. Dil. Necessárias. - ADV: SERGIO BUENO (OAB 88807/SP), PATRICIA
SCANDOLO MANO (OAB 39137/PR)
Processo 0010390-18.2013.8.26.0408 (040.82.0130.010390) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita S.R.R. - Posto isto, julgo PROCEDENTE a presente ação penal que a Justiça Pública move contra SILMARA ROCHA RAMOS,
portadora da cédula de identidade R. G. nº 20.361.599-SSP/SP, qualificado a fls. 68 dos autos, para CONDENÁ-LA como
incursa no artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão,
a qual converto em duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária no valor equivalente a 01 (um)
salário mínimo a ser pago em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de Ourinhos (Caixa Econômica
Federal, Ag. 0327, conta corrente 0140-3, operação 006) e prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena
corporal imposta, em favor de entidade pública com destinação social, a ser indicada pelo Juízo das Execuções Criminais, nos
termos do art. 44, § 2º, do CP, além de 17 (dezessete) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.Se necessária a aplicação de
pena privativa de liberdade, a ré deverá iniciar o cumprimento da pena no regime ABERTO, na forma do art. 33, § 2º, alínea
“c”, do Código Penal.Faculto à condenada a oportunidade de recorrer em liberdade, observado, sobretudo, a espécie da pena
aplicada e o modo de cumprimento, circunstâncias incompatíveis com o recolhimento ao cárcere.Após o trânsito em julgado,
oficie-se à Secretaria do E. Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, inciso
III, da Constituição Federal, conforme circular nº 166 daquele Tribunal e intime-se o acusado para o pagamento da multa a ele
aplicada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extração de certidão e encaminhamento à Procuradoria do Estado de São
Paulo, para as providências cabíveis, ficando consignado que o pagamento da multa imposta somente poderá ser feito em uma
única parcela, ou seja, não será admitido parcelamento.Diante o que consta dos autos, defiro ao(s) réu(s) o benefício da justiça
gratuita e, por consequência, deixo de condená-lo(s) nas custas processuais.P.I.C. - ADV: JULIANA BELTRAMI DA SILVA LIMA
(OAB 171935/SP)
Processo 0011781-08.2013.8.26.0408 (040.82.0130.011781) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de Trânsito
- Marco Antonio Cardoso Junior - Por todo exposto, DECLARO EXTINTA a pretensão punitiva em relação à pena executada nos
presentes autos, movidos contra o sentenciado MARCO ANTONIO CARDOSO JUNIOR, pela prescrição ocorrida, nos termos
do artigo 109, inciso VI, artigo 115, e artigo 112, inciso I, todos do Código Penal.Arbitro honorários remanescentes do defensor
nomeado nos autos em conformidade com o convênio firmado pela Defensoria Pública do Estado e a OAB-SP. Expeça-se
certidão.Após o trânsito em julgado, arquivem-seP. I. e C. - ADV: CHRISTOVAM CASTILHO JUNIOR (OAB 279931/SP)
Processo 3000190-95.2013.8.26.0408 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - J.P.
- Vistos.1- Expeça-se guia de recolhimento, ficando a execução da pena restritiva de direitos a cargo da Vara das Execuções
Criminais competente.2- Intime-se o réu para efetuar o pagamento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
execução forçada. Decorrido o prazo sem o pagamento da multa ou infrutífera a intimação, expeça-se certidão à Procuradoria
do Estado para inscrição na dívida ativa e comunique-se, nos termos do artigo 482, das NSCGJ.3- Cumpridas todas as
determinações acima, arquivem-se os autos. - ADV: RENILDA NOGUEIRA DA COSTA (OAB 138722/SP)
Ourinhos, 31/10/2017.
Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 0100062-22.2017.8.26.9033 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Santa Cruz do Rio Pardo - Agravante: José
Aparecido Rodrigues Caldeira - Agravado: TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A. - TELESP - Vistos. Petição de fls.
110/115: Nada a considerar. A decisão impugnada será apreciada por meio da análise do agravo de instrumento interposto com
este fim, conforme peticionado às fls. 198/200. Aguarde-se a próxima sessão de julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Bárbara
Tarifa Mordaquine - Advs: Rogerio Scucuglia Andrade (OAB: 151026/SP) - Ricardo Brito Costa (OAB: 173508/SP) - Silvia Leticia
de Almeida (OAB: 236637/SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP)
DESPACHO
Nº 0100078-73.2017.8.26.9033 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Ipauçu - Agravante: José Orestes de Oliveira
Netto - Agravado: Fernando de Lima Joiozo - Vistos. Presentes os requisitos, concedo o benefício de justiça gratuita ao
agravante. No mais, o processo está em ordem para Julgamento pela Turma Recursal. À Mesa, incluindo-se na próxima Sessão
de Julgamento. - Magistrado(a) Bárbara Tarifa Mordaquine - Advs: Gilmar Aparecido Vasques (OAB: 391051/SP)
PACAEMBU
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL - SEÇÃO CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO: Dra. LUCIANA AMSTALDEN BERTONCINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL II: REGINALDO CARNIATO LUIZ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º