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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2017 - Página 2025

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TJSP 07/11/2017 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/11/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2464

2025

- C.H.A.S. - Certidão de honorários disponível para impressão - ADV: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO (OAB
293036/SP), HOMERO PACOLLA (OAB 110569/SP)
Processo 1001039-11.2014.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - UNNI IMOVEIS
NEGOCIOS IMOBILIARIOS SS - Mauricio Lucas Guerra e outro - I Conforme determinação anterior (fls 125), visando a realização
de penhora “on line”, logrou-se localizar, parcialmente, a importância pretendida: R$ 6,15, em nome do(a) executado(a)
MAURÍCIO LUCAS GUERRA e R$ 6,38, em nome do(a) executado(a) DANIELA CRISTIANE DA SILVA oportunidade em que
foi determinada a respectiva transferência do valor bloqueado ao Banco do Brasil S.A., para depósito em conta deste juízo,
conforme demonstrativo de fls. 131/133.II Manifestem-se os executados sobre a penhora realizada, que serão intimados na
pessoa de seu procurador, na data da publicação desta decisão na imprensa oficial.III - Promova a serventia a digitalização e
consequente juntada nestes autos do(s) comprovante(s) de pagamento de depósito judicial, junto ao site do Banco do Brasil
S.A., observando o(s) nº(s) “ID” constado no demonstrativo do bloqueio, para eventual futuro levantamento.IV - Manifeste-se
o exequente sobre o bloqueio realizado através do sistema RENAJUD, conforme demonstrativo de fl. 134/135.Intime-se. ADV: AIRTON PICOLOMINI RESTANI (OAB 155354/SP), AYRES ANTUNES BEZERRA (OAB 273986/SP), ELIANA SILVERIO
LEANDRO (OAB 278071/SP)
Processo 1001138-73.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - João Filho Alves de Oliveira - Fls
93: defiro.Expeça(m)-se carta(s) para citação do réu no(s) endereço(s) informado(s), com observância na gratuidade processual.
- ADV: BENEDITO DO AMARAL BORGES (OAB 223297/SP)
Processo 1001290-24.2017.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - ‘Banco
Itaucard S/A - HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA manifestada a
fls. 45. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código
de Processo Civil, e DECLARO CASSADA a liminar concedida. Custas na forma da lei. Tratando-se de desistência, determino
o imediato trânsito em julgado.Certifique(m)-se o trânsito em julgado, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos. - ADV:
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1001305-90.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Condomínio - Associação dos Adquirentes de Lotes do
Loteamento Jardim Residencial Califórnia - Vistos.01. (Fls. 55 e 59): Providencie a Serventia a anotação de todos os procuradores
indicados pelo autor. Anote-se.02. (Fls. 61/62): Recebo a manifestação como aditamento à inicial, ante a ausência de citação,
nos termos do artigo 329, do CPC.Anote-se o novo valor dado à causa.03. Por consequência do aditamento (acréscimo de multa,
juros e correção), providencie o autor a complementação das custas iniciais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento
da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC.Intime-se. - ADV: MIGUEL RIBEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB
16144/SP), LUIZ ANTONIO CORDEIRO FILHO (OAB 286224/SP), MIGUEL DA SILVA RIBEIRO (OAB 217518/SP), RAISSA
VILELA BRAGA (OAB 397522/SP), EDSON DOVIGO (OAB 129088/SP)
Processo 1001377-48.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Ana Paula Lourente Cumpra-se o V.Acórdão.Em trinta (30), apresente o Instituto-réu o demonstrativo do débito. Nos termos do art 6º da resolução
nº 115 de 29.06.2010 do Conselho Nacional da Justiça, para os efeitos da compensação prevista nos parágrafos 9º e 10º do
artigo 100 da Constituição Federal, informe a entidade executada acerca da existência de débito que preencham as condições
estabelecidas no § 9º, no prazo de 30 (trinta) dias.A inércia será considerada como inexistência de crédito a ser compensado,
além de perda do direito de abatimento dos valores informados.Sem prejuízo, para fins de preferência instituída pelo parágrafo
2º do artigo 100 da C.F./88 e visando a obtenção de dados corretos para preenchimento dos precatórios, no prazo de dez (10)
dias, subseqüente ao prazo acima, informe o autor se é portador de doença grave, consoante moléstias indicadas no inciso XIV
do art. 6º, da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redação pela Lei nº 11.052/2004, bem como junte aos autos cópia de
documento hábil, que comprove a data de seu nascimento. - ADV: REINALDO ANTONIO NOGUEIRA TOLEDO (OAB 183934/
SP), MYSES DE JOCE ISAAC FERNANDES CERVA (OAB 171586/SP)
Processo 1001433-13.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Maria Candida
Machado - I - Vista ao recorrido para contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias (Artigo 1010, § 1º do C.P.C.).II Respondido
ou não, observadas as formalidades legais, subam os autos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, com
as nossas homenagens.III - Para tanto, promova a Serventia a materialização do autos. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO
ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 1001469-89.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Seguro - Claudineia da Silva - Bradesco Vida e Previdencia
S/A - VISTOS. ETC.Partes acima identificadas. Ajuizou a autora a presente ação de cobrança, alegando, em síntese, que é
beneficiária de seguro em grupo e que lhe foi concedido benefício pelo INSS. Alegou que a ré não lhe pagou administrativamente
o valor contratado, sob argumento de que sua invalidez por doença não encontra cobertura no contrato. Citada, a ré ofertou
sua defesa (fls. 96/123), onde sustentou a improcedência do pedido. Argumentou que não há cobertura securitária para doença
de que é portadora a autora. Houve réplica.O feito foi saneado (fls. 153/154).Laudo pericial (fls. 173/175), com manifestação
das partes.Após, os autos vieram-me conclusos.É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.A ação é improcedente.Com efeito,
não se afasta o argumento de que a doença profissional pode ser erigida à categoria de risco possível de cobertura securitária;
igualmente não se elimina a possibilidade de exclusão do risco, razão pela qual há que se examinar as cláusulas que regem
o contrato, a fim de se concluir pela indenização ou por ausência de obrigação de indenizar. Assim, imprescindível analisar o
contrato de seguro. Os riscos assumidos no contrato são aqueles consignados expressamente, afastando a responsabilização
da seguradora por riscos não assumidos. Efetivamente, comprovou a autora a existência do contrato de seguro e também
a doença de que é portadora, fatos incontroversos nos autos.Contudo, a apólice preocupou-se em excluir da indenização
a doença profissional, quando geradora de incapacidade parcial. Nos termos em que foi ajustada a cobertura securitária, a
doença de que é portadora a autora, não está nela incluída. Afora isso, o vistor judicial concluiu em seu laudo que a autora
é portadora de doença e sua invalidez é parcial (fls. 173/175). Há que se consignar que, em razão da sua moléstia, a autora
não ficou totalmente e permanentemente inválida para qualquer atividade, o que afasta a hipótese de cobertura. Ora, impor à
ré a obrigação de indenizar a autora em razão de sua moléstia, implicaria na interpretação de que o contrato não é de seguro,
mas sim de garantia. Nesse sentido: “Seguro de vida Ação de cobrança de indenização securitária Invalidez permanente do
segurado causada por doença degenerativa Ausência de cobertura para indenização por doença Indenização prevista somente
para invalidez total e parcial por acidente indenização não devida - Risco não coberto Interpretação do contrato firmado que não
admite extensão ausência de previsão contratual” (Apelação nº 992.08.007115-4, julgado em 07/10/2010). Em casos análogos
nesta comarca, assim posicionou-se o E. Tribunal de Justiça de São Paulo:”SEGURO DE VIDA COBRANÇA - AGRAVO RETIDO
- DESENTRANHAMENTO DE PEÇA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA IMPERTINÊNCIA - INVALIDEZ FUNCIONAL
PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA IFPTD INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
FUNDAMENTOS - ART. 252 DO RITJ/SP - RECURSO NÃO PROVIDO. I- Sendo imprescindível ao deslinde da causa o teor
da apólice pactuada, mormente porque a seguradora deve se ater ao que fora contratado para o fim de proceder, ou não, ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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