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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2017 - Página 2024

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TJSP 07/11/2017 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/11/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2464

2024

BATISTA DA SILVA (OAB 154345/SP), JOSE CARLOS BRUNELLI (OAB 57689/SP)
Processo 1000537-04.2016.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - M.A Andretta Factoring Fomento Mercantil
Eireli-EPP - Deivid Alexandre de Araujo - Anote-se e arquive-se os presentes autos, observando a sentença proferida nos autos
dos Embargos à Execução, que julgou procedentes os embargos e extinta a execução, consoante documentos juntados a
fls. 37/40 e certidão de fls. 41.Intimem-se - ADV: PEDRO RAMOS FERREIRA (OAB 325645/SP), GIULIANO GUERREIRO
GHILARDI (OAB 154499/SP)
Processo 1000595-41.2015.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - INMUSIC BRANDS DO BRASIL
IMPORTAÇÃO LTDA - I A determinação de bloqueio de valores e ativos financeiros do(as) executado(as) restou infrutífera,
conforme demonstrativo de fls. 111/112.II Em cinco (5) dias, nada sendo requerido, arquivem-se estes autos.Int. - ADV: RICARDO
PUCCIA DE OLIVEIRA (OAB 283598/SP)
Processo 1000714-36.2014.8.26.0362 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Habitacional Brasil
- Aguarde(m)-se no arquivo o desfecho do incidente de cumprimento de sentença. - ADV: ADRIANO RISSI DE CAMPOS (OAB
152749/SP)
Processo 1000724-75.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Protesto Indevido de Título - M. Nehmeh Entreposto de
Carnes Eireli - Frigorifico Zebu Indústria e Comércio de Carnes e Derivados Ltda - Me - - L.a. Braga Cobranças e Serviços
Eirelli - Nada sendo pleiteado em cinco (05) dias, arquivem-se os autos. - ADV: RODRIGO PINTO (OAB 256002/SP), CARLOS
EDUARDO ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP)
Processo 1000739-78.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Seguro - Luis Gustavo Senhoreti Alves - Seguradora
Líder dos Consórcios DPVAT - V I S T O S. Partes acima identificadas. Ajuizou o autor ação de cobrança securitária DPVAT,
pretendendo, em síntese, a condenação da ré no pagamento de indenização. A ré foi regularmente citada e apresentou
contestação, onde sustentou a improcedência do pedido. Houve réplica e saneador, com designação de prova pericial, que
não se realizou.Após, os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.A hipótese comporta o
julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, porque a matéria controversa é de direito e de fato,
sendo que esta última já se encontra suficientemente comprovada.Nesse sentido: “Constantes dos autos elementos de prova
documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa ser julgada antecipadamente
a controvérsia” (STJ 4ª Turma Agravo número 14.952-DF, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo). A ação é improcedente.Tratase de ação de cobrança em razão de danos decorrentes de acidente de trânsito. Contudo, o autor foi devidamente intimado,
através de procurador devidamente constituído, com poderes especiais (fls. 09), para comparecer na perícia designada e
se ausentou.O autor, espontaneamente, sequer justificou sua ausência na perícia agendada.Consigne-se que a perícia foi
devidamente agendada e o procurador constituído intimado, sem qualquer insurgência prévia.Além disso, a perícia foi marcada
com antecedência razoável, o que possibilitou ao autor se programar para comparecer na perícia ou, no mínimo, informar nos
autos sua impossibilidade de comparecimento, solicitando eventual redesignação da perícia, mas optou por silenciar.Por certo,
a conduta omissa do autor onerou o Estado prejudicando outra perícia que poderia ter sido agendada naquela data. Assim, não
cabe ao Estado-Juiz, impulsionar o processo se a própria parte, devidamente representada por procurador constituído, não
mostra qualquer interesse. Nesse sentido:”SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT)- RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE
TRÂNSITO - Ação de cobrança de diferenças de indenização pleiteada em função de invalidez suportada pelo autor/apelante
como consequência de acidente automobilístico Inocorrência de cerceamento de defesa - Demandante que não compareceu
à perícia oficial designada e não apresentou justificativa razoável - Prova pericial preclusa - Indenização indevida, posto que
ausente comprovação de invalidez - Ônus da prova compete à autora, nos termos do art. 373, I, do novo CPC - Sentença de
improcedência mantida Recurso impróvido” (TJ-SP - APL: 10111399120158260361 SP 1011139-91.2015.8.26.0361, Relator:
Carlos Nunes, Data de Julgamento: 16/05/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2017).De se destacar
que ao Juiz não cabe substituir a parte na produção de suas provas, inclusive porque o autor é maior, capaz e se encontra
devidamente representado nos autos por procurador constituído. Preclusa, pois, a realização da prova pericial.Também cabe
ressaltar que eventual prejuízo ao autor decorreu de conduta de seu procurador constituído, que não se insurgiu contra a
intimação para que providenciasse o seu comparecimento na data agendada e sequer justificou sua ausência.Ora, o processo
é digital, o que facilita o acompanhamento do procurador constituído.Na realidade, o que se vê é que são ajuizadas inúmeras
ações de cobrança de DPVAT, deixando ao judiciário o ônus de impulsioná-las.Assim sendo, o autor não produziu as provas
que lhe competia, nos termos do artigo 373, inc. I, do CPC, apesar da oportunidade concedida. A solução, diante do contexto
probatório reunido nestes autos, está em considerar improcedente o pedido. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
formulado e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Em razão
da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas monetariamente desde
cada desembolso, bem como de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que fixo em 10% do valor atualizado
dado à causa, observada a gratuidade processual.P.R.I.C. - ADV: DIEGO FRANCISCO RODRIGUES FLECK (OAB 378727/SP),
BRUNO DE ASSIS SARTORI (OAB 349831/SP)
Processo 1000745-51.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Thales Vieira Lima - Banco Losango
S/A - Banco Múltiplo (hsbc) - Em cinco (5) dias, informem as partes interesse na conciliação.Após, voltem os autos conclusos.
Int. Mogi-Guacu, 25 de setembro de 2017. - ADV: JOSÉ ROBERTO GIOVINAZZO HORTENSE (OAB 345024/SP), BRUNO
HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1000759-69.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Seguro - Luzia Helena Marques dos Santos - Seguradora
Líder dos Consórcios DPVAT - I - Vista ao recorrido para contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias (Artigo 1010, § 1.º do
C.P.C.). II - Respondido ou não, observadas as formalidades legais, subam os autos ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO , com as nossas homenagens. - ADV: DIEGO FRANCISCO RODRIGUES FLECK (OAB 378727/SP),
BRUNO DE ASSIS SARTORI (OAB 349831/SP)
Processo 1000825-83.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - H.B.B.M. - Manifeste-se a parte sobre
a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 1000825-83.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - H.B.B.M. - HOMOLOGO, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls 192/195. Em consequência, JULGO, por sentença, para que produza
os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 1000864-80.2015.8.26.0362 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Ana Raquel de Moraes Silva - Vistos.Ante
a concordância do Ministério Público, JULGO BOAS as contas prestadas a fls. 90/91, destes autos de Alvará Judicial, requerido
por Ana Raquel de Moraes Silva.Certifiquem-se o trânsito julgado da sentença de fls. 68 e arquivem-se os autos.Anote-se e
arquivem-se os autos.Intime-se. - ADV: JOÃO MARIO DE CAMPOS PAES (OAB 259156/SP)
Processo 1000973-31.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - ELIZA LARA SILVA ROSA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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