TJSP 07/11/2017 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2464
2103
- Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia para CONDENAR o réu JOSÉ CÍCERO
AMADO DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas penalidades do artigo 147, combinado com o artigo 61, inciso
II, alínea “f”, ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006; em consequência, imponho-lhe a pena privativa de
liberdade de 1 (um) mês e 3 (três) dias de detenção, a ser cumprido inicialmente em regime aberto. A pena privativa de liberdade
fica suspensa, por dois anos, mediante as condições impostas, nos termos da fundamentação supra.Havendo descumprimento
injustificado da substituição acima concedida, voltará a incidir a pena privativa de liberdade inicialmente fixada.Condeno o
acusado, ainda, ao pagamento das custas e do valor equivalente a 100 (cem) “UFESPs” Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2003,
observando, no entanto, o disposto no art. 12, da Lei nº 1060, de 5 de fevereiro de 1950.Diante da quantidade de pena, do
regime imposto e da substituição conferida, bem como da ausência dos fundamentos ensejadores da custódia cautelar, permito
ao réu aguardar em liberdade a fase recursal.Intime-se a vítima, no entanto, do teor da presente, para conhecimento (art. 201,
§ 2º, CPP).Expeça-se carta de guia de execução, oportunamente.Confirmada a sentença em Segunda Instância, em atenção ao
que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC 126.292/SP, cumpra-se a pena provisoriamente. Transitada em julgado,
lance-se o nome do réu no “rol dos culpados” e se comunique o TRE. P.R.I.C. - ADV: MARIA DO CARMO IROCHI COELHO
(OAB 146914/SP)
Processo 0002099-13.2017.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - F.F.S. Intimação da Defesa para, no prazo de cinco dias, apresentar alegações finais, em forma de memoriais. - ADV: FILIPE ANTONIO
FAIANO LUQUEZ (OAB 358016/SP), BRUNO TERCINI (OAB 290748/SP)
Processo 0002155-80.2016.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - L.C.S. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia para CONDENAR o réu LUÍS CARLOS
SPERANDIO, qualificado nos autos, como incurso nas penalidades do artigo 129, § 9º, e no artigo 147, combinado com o
artigo 61, inciso II, alínea “f”, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal Brasileiro; em consequência, imponho-lhe
a pena privativa de liberdade de 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção, a ser cumprida no regime inicial aberto. Fica
suspensa a execução da pena, por dois anos, mediante as condições impostas, nos termos da fundamentação supra.Havendo
descumprimento injustificado da substituição acima concedida, voltará a incidir a pena privativa de liberdade inicialmente fixada.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento das custas e do valor equivalente a 100 (cem) “UFESPs” (Lei Estadual nº 11.608,
de 29/12/2003), observado, no entanto, o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.Com efeito, não
vislumbrando fundamento para se decretar sua prisão preventiva, permito ao réu apelar em liberdade.Por fim, há nos autos,
notícia de que o acusado e a vítima se reconciliaram após o ocorrido e possuem atualmente uma relação amigável, inclusive,
a vítima confirmou que conta com a ajuda do acusado. Por isso, revogo as medidas protetivas fixadas às fls. 13/16, do apenso.
Expeça-se carta de guia de execução, oportunamente.Confirmada a sentença em Segunda Instância, em atenção ao que foi
decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC 126.292/SP, cumpra-se a pena provisoriamente. Transitada em julgado, lance-se
o nome do réu no “rol dos culpados” e se comunique o TRE.P.R.I.C. - ADV: JOÃO EDUARDO TOTA AVEZZU (OAB 345479/SP)
Processo 0002886-13.2015.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Leandro Aparecido
Rodrigues - - Caio Juliano Ferraz - 1- Fl. 350: Arbitro os honorários do Dr. Defensor dativo correspondendo a 70% do valor
máximo estipulado na Tabela da Defensoria/OAB (Código 301), referente a atuação parcial. Expeça-se certidão.2- Após, tornemse os autos conclusos para prolação de sentença em relação ao réu Caio Juliano Ferraz. - ADV: RAFAEL MIRANDA BIANCHI
(OAB 333513/SP), FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 0003055-29.2017.8.26.0368 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Monise Franciele Colatrella - Fl. 113: Intime-se o Dr. Subscritor da petição de fl. 113, via DJE, para no prazo de 10 dias oferecer
defesa preliminar.Anote-se no Sistema Informatizado.Int. - ADV: ANTONIO DONATO (OAB 45278/SP), ANDRE LUIZ REDIGOLO
DONATO (OAB 305781/SP)
Processo 0003082-46.2016.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Elaine Cristina Soares
Inacio - - Riverton Arlem Inacio - Intimação da Defesa da r. Decisão: 1- Não havendo hipótese de rejeição liminar da inicial
acusatória, nos termos do artigo 395 do CPP, com a redação dada pela Lei 11.719/08, RECEBO a denúncia oferecida contra
Elaine Cristina Soares Inácio e Riverton Arlem Inácio pelo crime nela descrito (art. 396 do CPP).2- Citem-se os réus para
oferecerem defesas prévias, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderão argüir preliminares e alegar tudo que
interessem às suas defesas, bem como oferecerem documentos, especificarem provas e arrolarem testemunhas, requerendo
intimação destas somente quando for efetivamente necessário (art.396-A do CPP).3- Se as respostas não forem apresentadas
no prazo, ou se os acusados, citados, não constituírem defensores, providenciem indicação de Defensores dativos, a fim de
oferecerem as respostas em 10 (dez) dias, concedendo-lhes vista dos autos no ato de nomeação (art.396-A, §2º, do CPP).4Requisitem-se F.A. e certidões criminais.Intime-se. - ADV: JOSE EDUARDO RABAL (OAB 173262/SP), BRUNO MAURICIO
(OAB 345719/SP)
Processo 0004578-47.2015.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Injúria - F.F.S. - - A.M.B. - 1- Cumpra-se o
v.Acórdão, após o trânsito em julgado.Façam-se as devidas comunicações.2- Intimem-se os Drs. Defensores, do inteiro teor do
v.Acórdão de fls. 381/387, nos termos da determinação de fl. 392. Providencie-se.3- Arbitro os honorários dos Drs. Defensores
correspondendo a 30% do valor máximo estipulado na Tabela da Defensoria/O.A.B. (Código 316). Expeçam-se as respectivas
certidões.4- Considerando, ainda, que os réus são beneficiários da assistência judiciária, pois foram defendidos por advogados
nomeados nos termos do Convênio Defensoria/OAB, não incide o recolhimento da taxa judiciária, nestes autos.Intime-se. - ADV:
MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA (OAB 184768/SP), SILMARA APARECIDA SALVADOR (OAB 163154/SP)
Processo 0005156-10.2015.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - Emerson
Antonio de Carvalho e outro - 1- Não havendo hipótese de rejeição liminar da inicial acusatória, nos termos do artigo 395 do
CPP, com a redação dada pela Lei 11.719/08, RECEBO a denúncia oferecida contra Emerson Antonio de Carvalho e Benedito
Carlos da Rocha pelo crime nela descrito (art. 396 do CPP).2- Cite-se o réu Emerson Antonio de Carvalho para oferecer defesa
prévia, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa,
bem como oferecer documentos, especificar provas e arrolar testemunhas, requerendo intimação destas somente quando for
efetivamente necessário (art.396-A do CPP).3- Se a resposta não for apresentada no prazo, ou se o acusado, citado, não
constituir defensor, providencie indicação de Defensor dativo, a fim de oferecer a resposta em 10 (dez) dias, concedendo-lhe
vista dos autos no ato de nomeação (art.396-A, §2º, do CPP).4- Requisitem-se F.A. e certidões criminais.5- Após a juntada das
folhas de antecedentes e certidões criminais, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para análise de proposta de suspensão
condicional do processo em relação ao denunciado Benedito Carlos da Rocha. Intime-se. - ADV: ADEMIR DIZERO (OAB 61976/
SP)
Processo 0005156-10.2015.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Emerson Antonio
de Carvalho - - Benedito Carlos da Rocha - 1- Cumpra-se o v.Acórdão, após o trânsito em julgado.Façam-se as devidas
comunicações.2- Intime-se o Dr. Defensor, do inteiro teor do v.Acórdão de fls. 358/364, nos termos da determinação de fl.
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