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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2017 - Página 761

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TJSP 07/11/2017 - Pág. 761 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 07/11/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2464

761

Nº 1035879-15.2014.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Campinas - Apelante: Adriana Raquel Sonntag
Strachman - Apelada: GILZA STRACHMAN - Apelado: ISMAR STRACHMAN - A apelante insurge-se contra sentença a fls.
268, cujo relatório adoto, que julgou procedente pedido de reintegração de posse formulado pelos apelados. É o relatório.
Regularmente intimada para recolher o preparo, após indeferimento do pedido de justiça gratuita, fls. 344, a apelante permaneceu
silente. É o caso de declarar deserto o recurso, nos termos do artigo 1007, §2º do Código de Processo Civil. Pelo exposto, não
conheço do recurso. - Magistrado(a) Lucila Toledo - Advs: Gabriel Jorge Pastore Junior (OAB: 219551/SP) - Ophelia Maria
Amorim Dunhofer Reinecke (OAB: 18210/SP) - - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 1052965-70.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Ana Maria Lyra Britto Nigro Apelante: Paulo Sergio Nigro - Apelante: Paulo Salvador Britto Nigro - Apelado: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo - Fls. 238:
Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Tendo em vista a composição entre
as partes, o presente recurso perdeu seu objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Lucila Toledo
- Advs: Moacyr Pedro Demônaco Pereira (OAB: 33822/SP) - Paulo Sergio Zago (OAB: 142155/SP) - Páteo do Colégio - Salas
211/213
Nº 1089841-92.2014.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Banco
ABC Brasil S.A. - Embargdo: Cooperativa dos Agricultores de Plantio Direto Ltda. - Cooplantio - O apelado apresenta embargos
de declaração contra decisão monocrática a fls. 281, que não conheceu do recurso, por deserção. Diz que a decisão é omissa
acerca dos honorários recursais, nos termos do artigo 85, §11º do Código de Processo Civil. É o relatório. Razão assiste ao
embargante. Em razão da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios de 10% para 11% do valor da causa R$
1.997.442,08, fls. 9 -, levando em consideração o trabalho desenvolvido. Pelo meu voto, acolho os embargos de declaração
para sanar a omissão, sem alterar o resultado do julgamento. - Magistrado(a) Lucila Toledo - Advs: Gabriel Ribeiro Prudente
(OAB: 306024/SP) - Eduardo Mendes de Oliveira Pecoraro (OAB: 196651/SP) - Vera Cristina Bauer Galbinski (OAB: 53001/RS)
- Diego Galbinski (OAB: 47105/RS) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 1128911-48.2016.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Multi Mix
Industria e Comércio de Tintas Ltda - Embargdo: Banco Santander Brasil S/A - MULTI MIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS
LTDA., interpôs apelação contra a sentença de fls. 350/352, afirmando, inicialmente, que a guia de preparo acompanhava o
recurso, mas formulando, preliminarmente, pedido de gratuidade judiciária. O despacho de fls. 379, em razão da afirmação de
que a guia de preparo acompanhava o recurso, determinou a sua juntada aos autos ou o recolhimento em dobro, sob pena de
deserção. A embargante deixou de atender ao determinado às fls. 379, optando em apresentar este recurso. Primeiramente é
de se ver que, se contradição existe, partiu da embargante, que afirmou que recolheu o preparo, mas requereu a gratuidade
processual. No caso dos autos interposta a apelação o recorrente não trouxe documento hábil a demonstrar sua situação
desfavorável para acolhimento de sua pretensão. Estabelece o artigo 5º, “caput”, LXXIV, da Constituição Federal de 1988,
que será concedida a assistência judiciária aos que “comprovarem insuficiência de recursos”, não havendo incompatibilidade
entre esta disposição e a contida na redação dada ao § 3º, do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015, pois se trata
de presunção relativa, podendo ser afastada, dependendo das circunstâncias existentes nos autos. Em relação às pessoas
jurídicas, com ou sem fins lucrativos, os tribunais têm se manifestado no sentido de que é insuficiente a mera declaração de
necessidade, sendo indispensável a comprovação de tal estado, conforme, inclusive, o teor da súmula 481 do Superior Tribunal
de Justiça. Aliás, o novo Código de Processo Civil (artigo 99, § 3º) é claro ao estabelecer que se presuma verdadeiro apenas
a declaração deduzida por pessoa natural. No presente caso, em que pese a alegada situação financeira difícil, a empresa
encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente
para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas
e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a
impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os
ônus que deveriam ser pagos pela embargante, o que não pode ser admitido. Deste modo, não há que se falar em concessão
do pedido de gratuidade processual. Portanto, a apelante impõe-se derradeiramente o recolhimento do preparo, em dobro, no
prazo fatal de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Posto isto, pelo meu voto, acolho os embargos de
declaração, sem efeitos infringentes. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/
SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 2177963-68.2017.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno - Rio das Pedras - Agravante: HÜBNER
SIDERURGIA UNIDADE MINAS GERAIS LTDA - Agravado: SMV VÁLVULAS INDUSTRIAIS LTDA - Em razão do julgamento do
agravo de instrumento, julgo prejudicado este agravo interno, pela perda do objeto. São Paulo, 31 de outubro de 2017. LUCILA
TOLEDO Relatora - Magistrado(a) Lucila Toledo - Advs: Márcio Eduardo Moro (OAB: 41303/PR) - Murillo Macedo Lôbo (OAB:
364370/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 2184553-61.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: CESAR
ANTONIO VESSANI - Agravado: MARCELO FERNANDES TORRES - O agravante insurge-se contra decisão interlocutória a fls.
471 do instrumento, que indeferiu realização de nova perícia, por considerar preclusa a oportunidade para requerê-la. Alega
que a publicação da decisão acerca do acompanhamento da realização do laudo pericial teria sido realizada apenas em nome
do agravado, cerceando seu direito de defesa. Diz que só teria tomado ciência ado ocorrido com a publicação do laudo pericial
no Diário Oficial. Ressalta que, mesmo apontando o lapso do juízo, o magistrado teria considerado preclusa a oportunidade
de produção de contraprova pelo agravante. Pleiteia a anulação da decisão recorrida e a remarcação da perícia para conferirlhe o direito de acompanhamento, por meio de assistente técnico. Pede a concessão de efeito suspensivo ativo. É o relatório.
O agravante insurge-se contra a decisão que indeferiu o pedido de designação de nova perícia, por considerar preclusa a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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