TJSP 07/11/2017 - Pág. 762 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2464
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oportunidade. A decisão agravada foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil de 2015. O Colendo Superior Tribunal
de Justiça, no enunciado administrativo nº 3, decidiu que: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC.” www.stj.jus.br Ocorre que, com a entrada em vigor do novo diploma processual, as hipóteses de cabimento de recurso de
agravo de instrumento passaram a ser taxativas, previstas majoritariamente no artigo 1.015, dentre as quais não está incluída
a decisão em questão. Ou seja, as decisões interlocutórias, como regra, não são imediatamente recorríveis, salvo nos casos
previstos no art. 1.015 e em outros dispositivos legais taxativos sobre o cabimento de agravo de instrumento. Corroborando,
não há mais previsão da forma retida do agravo. No entanto, as decisões interlocutórias não recorríveis de imediato, poderão
ser impugnadas nas razões ou contrarrazões de apelação, conforme previsto no artigo 1.009, parágrafo 1º, de modo que não
há prejuízo às partes. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Lucila Toledo - Advs: Marcos Cesar dos Santos
(OAB: 336787/SP) - Leandro de Marchi (OAB: 335340/SP) - Raphael Gustavo dos Santos (OAB: 254391/SP) - Páteo do Colégio
- Salas 211/213
Nº 2196990-37.2017.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - Campinas - Embargte: Cristiano
Reis Cortezia - Embargte: Ivanysse Regina Pereira Cortezia - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Embargos de Declaração
Agravo de instrumento Ação de execução de título extrajudicial - Decisão que determina a expedição de termo de penhora de
imóvel de propriedade dos executados Decisão monocrática que não conhece do recurso por ser manifestamente inadmissível
Alegação de omissão quanto ao levantamento da penhora Vício inexistente A impenhorabilidade da Lei 8.009/90 não foi objeto
da decisão agravada - Embargos de declaração que extrapolam os limites traçados pelo artigo 1.022 do Novo CPC, na medida
em que manifesto o intuito dos embargantes, para que as questões decididas sejam reapreciadas à luz do que alegam, como se
possível fosse rever o que restou decidido - Caráter infringente dos embargos Prequestionamento explícito incabível NCPC, art.
1025 - Embargos rejeitados. Trata-se de embargos de declaração opostos por Cristiano Reis Cortezia e Ivanysse Regina Pereira
em relação à decisão monocrática que não conheceu do seu agravo de instrumento, porque manifestamente inadmissível.
Sustentam os embargantes que a decisão embargada padece de omissão, “pois objeto de discussão é o levantamento da
penhora formalizada”. Alegam ainda que não observado o parágrafo único do art. 805 do Novo CPC. É o relatório. Embargos
rejeitados por extrapolar os limites traçados pelo artigo 1.022 do Novo CPC, na medida em que manifesto o intuito dos
embargantes, para que as questões decididas sejam reapreciadas à luz do que alegam, como se possível fosse rever o que
restou decidido. Trata-se de nítido inconformismo diante do decidido, pronunciado de forma clara e objetiva quanto ao não
conhecimento do agravo de instrumento, ficando consignado, inclusive e de forma cristalina, que: “a questão envolvendo a
alegação de ser o imóvel constrito impenhorável à luz da Lei 8.009/90 não foi objeto da decisão agravada, cabendo ao tribunal
reexaminar o decidido pelo juízo singular, não tomar o seu ligar, o que custaria indevida supressão de um grau de jurisdição.”.
Vê-se, assim, que os embargantes, na verdade, pretendem é o efeito modificativo do julgado, para nova análise de questões
já decididas, a tornar claro o caráter infringente dos embargos. Discordando do raciocínio desenvolvido no decidido, deverão
os embargantes se valer de espécies recursais adequadas à rediscussão da lide, o que não é possível na estreita via dos
embargos de declaração. De outra parte, não há necessidade de o magistrado examinar analiticamente todos os argumentos
deduzidos pelas partes, se já encontrados e apontados motivos suficientes a fundamentar a decisão em que julgada a causa.
Neste sentido, aliás, é a valiosa lição de José Rogério Cruz e Tucci: “(...) não há necessidade de o magistrado examinar
analiticamente argumento por argumento deduzidos pelos litigantes, em particular pela parte que restar vencida. Trata-se de
hipótese de motivação implícita. Com efeito, a adoção ou repulsa de certas razões pode encontrar-se motivada de um modo
implícito: havendo argumentos principais e subsidiários estribados no mesmo fato, os argumentos explícitos para o acolhimento,
ou não, dos primeiros prestam-se a justificar, implicitamente, idêntica solução dada aos segundos...” (TUCCI, José Rogério Cruz
e- A motivação da sentença no processo civil São Paulo Saraiva 1987 p. 19). No tocante ao prequestionamento, pronunciou-se
o C. Superior Tribunal de Justiça: “Em tema de prequestionamento, o que deve ser exigido é apenas que a questão haja sido
exposta na instância ordinária. Se isto ocorreu, tem-se a figura do prequestionamento implícito, que é o quanto basta.” (RT
654/192). De resto, o disposto no CPC/2015: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante
suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Pelo exposto, rejeito os declaratórios. São
Paulo, 31 de outubro de 2017. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto
Peixoto - Advs: Renata Strabelli Bittencourt (OAB: 336816/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - João
Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 2197113-35.2017.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte:
LEOPOLDINA BERGEL - Embargte: SALEL SIMSON BERGEL - Embargdo: Banco Safra S/A - Embargos de Declaração Agravo
de instrumento Embargos de terceiro - Decisão que indefere o pedido formulado pela parte embargante de assistência judiciária
gratuita e de diferimento do recolhimento de custas a final do processo Decisão monocrática que não conhece do recurso por
ser manifestamente inadmissível Alegação de omissão Vício inexistente Questão envolvendo o pedido de diferimento de custas
a final do processo apreciada pela decisão monocrática A decisão agravada indeferiu o pedido formulado pelos embargantes
de diferimento de custas a final do processo, não podendo, agora, nesta sede recursal, querer ampliá-lo para ser reduzida
a base de cálculo das custas judiciais, já que não cabe ao Tribunal reexaminar o decidido à luz de nova argumentação, sob
pena de indevida supressão de um grau de jurisdição - Embargos rejeitados. Trata-se de embargos de declaração opostos por
Leopoldina Bergel e Salel Simson Bergel em relação à decisão monocrática que não conheceu do seu agravo de instrumento,
porque manifestamente inadmissível. Sustentam os embargantes que a decisão embargada padece de omissão, porque não
se manifestou sobre o pedido de recolhimento das custas judiciais ao final do processo e redução da base de cálculo das
custas. É o relatório. Os embargantes alegam omissão, pois que não houve na decisão monocrática manifestação quanto ao
pedido de recolhimento das custas judiciais ao final do processo e redução da base de cálculo das custas. No entanto, houve
pronunciamento claro e objetivo quanto ao pedido de diferimento de custas a final do processo, nos seguintes termos: “defeso
é o diferimento da taxa judiciária, prevista no disposto do artigo 5º da Lei nº 11.608/2003, pois não se aplica para embargos
de terceiro, mas tão somente “(...) I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de
dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III na declaratória incidental, IV
nos embargos à execução”. De outra parte, a decisão agravada indeferiu o pedido formulado pelos embargantes de diferimento
de custas a final do processo, não podendo, agora, nesta sede recursal, querer ampliá-lo para ser reduzida a base de cálculo
das custas judiciais, já que não cabe ao Tribunal reexaminar o decidido à luz de nova argumentação, sob pena de indevida
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