TJSP 07/11/2017 - Pág. 792 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2464
792
Repetitivas nº 2246948-26.2016.8.26.0000, com fulcro no artigo 982, inciso I do Código de Processo Civil, determino a suspensão
do presente feito, até julgamento do IRDR mencionado. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Gilson Miguel
Gomes da Silva - Advs: Luciano Alves Rossato (OAB: 228257/SP) - Fátima de Jesus Soares (OAB: 172228/SP)
Nº 1004909-75.2016.8.26.0368 - Processo Digital - Recurso Inominado - Monte Alto - Recorrente: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Recorrido: Cultura Fm Radiodifusão Ltda - Vistos. Considerando o disposto no Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas nº 2246948-26.2016.8.26.0000, com fulcro no artigo 982, inciso I do Código de Processo Civil, determino
a suspensão do presente feito, até julgamento do IRDR mencionado. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. - Magistrado(a)
Gilson Miguel Gomes da Silva - Advs: Luciano Alves Rossato (OAB: 228257/SP) - Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB:
111338/SP) - Dandara Garbin (OAB: 354483/SP) - João Custodio de Moraes Neto (OAB: 315924/SP) - Mauricio Ulian de Vicente
(OAB: 150230/SP) - Marcel Gustavo Bahdur Vieira (OAB: 184768/SP)
Nº 1004924-44.2016.8.26.0368 - Processo Digital - Recurso Inominado - Monte Alto - Recorrente: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Recorrida: Daiana Garcia Gomes - Vistos. Considerando o disposto no Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas nº 2246948-26.2016.8.26.0000, com fulcro no artigo 982, inciso I do Código de Processo Civil, determino
a suspensão do presente feito, até julgamento do IRDR mencionado. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. - Magistrado(a)
Gilson Miguel Gomes da Silva - Advs: Luciano Alves Rossato (OAB: 228257/SP) - Alena Assed Marino Saran (OAB: 91230/SP)
- Fátima de Jesus Soares (OAB: 172228/SP)
Nº 1004934-88.2016.8.26.0368 - Processo Digital - Recurso Inominado - Monte Alto - Recorrente: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Recorrido: Valdomiro Sérgio Barbosa - Vistos. Considerando o disposto no Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas nº 2246948-26.2016.8.26.0000, com fulcro no artigo 982, inciso I do Código de Processo Civil, determino
a suspensão do presente feito, até julgamento do IRDR mencionado. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. - Magistrado(a)
Gilson Miguel Gomes da Silva - Advs: Luciano Alves Rossato (OAB: 228257/SP) - Alena Assed Marino Saran (OAB: 91230/SP)
- Fátima de Jesus Soares (OAB: 172228/SP)
Nº 1005061-63.2016.8.26.0291 - Processo Digital - Recurso Inominado - Jaboticabal - Recorrente: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Recorrido: Cristiano Florêncio da Silva - Vistos. Considerando o disposto no Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas nº 2246948-26.2016.8.26.0000, com fulcro no artigo 982, inciso I do Código de Processo Civil, determino
a suspensão do presente feito, até julgamento do IRDR mencionado. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. - Magistrado(a)
Gilson Miguel Gomes da Silva - Advs: Vanderlei Anibal Junior (OAB: 243805/SP) - Alena Assed Marino Saran (OAB: 91230/SP)
- Fabio Eduardo Giampietro (OAB: 303721/SP)
Nº 1005063-33.2016.8.26.0291 - Processo Digital - Recurso Inominado - Jaboticabal - Recorrente: Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Recorrida: Regiane Cristina Florencio da Silva - Vistos. Considerando o disposto no Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas nº 2246948-26.2016.8.26.0000, com fulcro no artigo 982, inciso I do Código de Processo
Civil, determino a suspensão do presente feito, até julgamento do IRDR mencionado. Após, voltem-me conclusos. Intime-se.
- Magistrado(a) Gilson Miguel Gomes da Silva - Advs: Vanderlei Anibal Junior (OAB: 243805/SP) - Alena Assed Marino Saran
(OAB: 91230/SP) - Fabio Eduardo Giampietro (OAB: 303721/SP)
Nº 1005149-64.2016.8.26.0368 - Processo Digital - Recurso Inominado - Monte Alto - Recorrente: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Recorrido: Arlindo da Silva - Vistos. Considerando o disposto no Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas nº 2246948-26.2016.8.26.0000, com fulcro no artigo 982, inciso I do Código de Processo Civil, determino a suspensão
do presente feito, até julgamento do IRDR mencionado. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Gilson Miguel
Gomes da Silva - Advs: Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) - Luciano Alves Rossato (OAB: 228257/SP) Claudemir Ferreira da Silva (OAB: 132706/SP)
Nº 1005161-78.2016.8.26.0368 - Processo Digital - Recurso Inominado - Monte Alto - Recorrente: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Recorrida: Maria da Ascenção Soares - Vistos. Considerando o disposto no Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas nº 2246948-26.2016.8.26.0000, com fulcro no artigo 982, inciso I do Código de Processo Civil, determino
a suspensão do presente feito, até julgamento do IRDR mencionado. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. - Magistrado(a)
Gilson Miguel Gomes da Silva - Advs: Vanderlei Anibal Junior (OAB: 243805/SP) - Alena Assed Marino Saran (OAB: 91230/SP)
- Evandro da Silva Oliveira (OAB: 367643/SP)
Nº 1005187-16.2016.8.26.0291 - Processo Digital - Recurso Inominado - Jaboticabal - Recorrente: Faculdade de Ciências
Agrárias e Veterinárias Unesp / Fcav - Recorrida: Tereza Cristina Ribeiro Dias Koberstein - VISTOS. Em primeiro cabe ressaltar
que o recurso extraordinário é cabível em sede dos Juizados Especiais, conforme Enunciado nº 63 do XXXIX FONAJE, a
saber: “Contra as decisões das turmas recursais são cabíveis somente embargos de declaração e recurso extraordinário”.
Entretanto, verifique-se a necessidade de pronunciamento do juízo provisório de admissibilidade do recurso extraordinário, com
a observância dos requisitos essenciais da existência de prequestionamento e de arguição preliminar da repercussão geral da
questão constitucional. Ocorre que, conforme se verifica da consulta do RE precedente (RE764332), já houve decisão de que
“não há repercussão geral” Tema 702, da matéria discutida naqueles autos e que é idêntica à discutida neste recurso. Assim, nos
termos do que preceitua o art. 1030, “a”, do C.P.C., negada a existência de repercussão geral da matéria ventilada no recurso
extraordinário, os recursos posteriormente interpostos considerar-se-ão automaticamente inadmitidos. Transitado em julgado,
certifique-se a secretaria o trânsito do acórdão de fls. 190/195, devolvendo-se o presente recurso, à origem, observadas as
formalidades legais. Int. - Magistrado(a) Gilson Miguel Gomes da Silva - Advs: Jose Sebastião Soares (OAB: 247915/SP) Roberto Brocanelli Corona (OAB: 83471/SP) - Roberto Luis Ariki (OAB: 194444/SP)
Nº 1005254-41.2016.8.26.0368 - Processo Digital - Recurso Inominado - Monte Alto - Recorrente: Fazenda do Estado de
São Paulo - Apelado: Jose Antonio Correia Lima - Vistos. Considerando o disposto no Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas nº 2246948-26.2016.8.26.0000, com fulcro no artigo 982, inciso I do Código de Processo Civil, determino a suspensão
do presente feito, até julgamento do IRDR mencionado. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Gilson Miguel
Gomes da Silva - Advs: Alena Assed Marino Saran (OAB: 91230/SP) - Fabiana Mello Mulato (OAB: 205990/SP) - Rafael Miranda
Couto (OAB: 278839/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º