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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2017 - Página 1523

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TJSP 09/11/2017 - Pág. 1523 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/11/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2466

1523

O prazo prescricional para execução individual em Ação Civil Pública é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da r.
sentença. Título executivo judicial. Execução lastreada em sentença condenatória genérica proferida em Ação Civil Pública que
transitou em julgado. Desnecessidade de liquidação por artigos ou arbitramento, bastando a apresentação de simples cálculos
aritméticos para a apuração do valor devido, nos termos dispostos no art. 475-B do CPC. Juros remuneratórios. Cabimento.
Necessidade de plena recomposição do saldo em caderneta de poupança. Cômputo à razão de 0,5% ao mês, de forma
capitalizada, a partir de fevereiro de 1989 até a data do efetivo pagamento. Correção monetária. Atualização devida para
preservação do valor intrínseco da moeda. Utilização dos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, desde fevereiro de 1989 até efetivo pagamento. Juros moratórios. Cabimento. Ainda que existam divergências sobre o
termo inicial dos juros moratórios, esta Câmara entende que são devidos a partir da citação da execução individual. Incidência,
de forma simples, da citação do Banco-executado na fase de cumprimento de sentença até efetivo pagamento. Cumulação
entre juros remuneratórios, moratórios e correção monetária. Possibilidade. A jurisprudência dominante desta Corte permite a
cumulação de juros remuneratórios, moratórios e correção monetária pela Tabela Prática. Liquidação do débito. Desnecessidade
de liquidação por artigos ou arbitramento. Mero cálculo aritmético, nos termos do art. 475-B do CPC, cujo rito garante celeridade
ao trâmite desta fase processual. Inexistência de complexidade na apuração do débito. Honorários advocatícios. Verba devida
em sede de execução de sentença nas hipóteses de não pagamento espontâneo do débito pelo Banco. Apresentação de
impugnação que caracteriza verdadeiro contraditório. Ainda que a impugnação seja parcialmente acolhida, a verba honorária
deve ser arbitrada em favor do poupador, no importe de 10% sobre o proveito econômico por ele obtido. Valor incontroverso da
condenação. Caberá ao MM. Juízo a quo determinar o levantamento do valor incontroverso, a pedido do poupador, oportunamente.
Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2227696-08.2014.8.26.0000. Julgamento: 20 de junho de 2015, Relator
HENRIQUE NELSON CALANDRA)Assim, acolhe-se em parte a impugnação apresentada, procedendo os exequentes a
retificação do cálculo exequendo conforme ora determinado. Após, reabra-se o prazo para pagamento.Intime-se.Limeira, 31 de
outubro de 2017. - ADV: JULIANA PIMENTA FIORIN (OAB 194550/SP)
Processo 1001041-39.2016.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Mercantil do Brasil
S/A - Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital, visto que ainda não esgotados os meios de localização da executada.
Observo dos autos que não houve respostas pela empresa de telefonia “Vivo” ao ofício retro expedido às fls.195.Reitere-se
a expedição do referido ofício, bem como providencie a serventia a consulta junto ao sistema SIEL acerca de endereços da
executada.Intime-se. - ADV: DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001041-39.2016.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Mercantil do Brasil
S/A - Ciência ao exequente acerca da resposta do ofício de fls. 230/232.No mais, tendo em vista que o endereço localizado na
consulta junto ao SIEL (fl. 235) já foi diligenciado, em 05 (cinco) dias, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do
feito, informando o atual endereço da executada. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DANIEL DE
SOUZA (OAB 150587/SP)
Processo 1001134-65.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum - Obrigações - Graham David North - - Elizabeth Cristine
North - Fls.150: Acolho a data indicada pelo perito para realização de vistoria no imóvel, franqueando tanto o autor e os réus a
entrada tanto do perito quanto dos demais interessados.Após a vistoria, laudo em trinta dias.A intimação far-se-á na pessoa dos
advogados constituídos.Intime-se. - ADV: MILTON EMILE HANNA (OAB 124954/SP)
Processo 1001134-65.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum - Obrigações - Graham David North - - Elizabeth Cristine
North - Acolho os quesitos formulados pelos réus às fls.152/154.Dê-se ciência à parte contrária.Fls.156/169: Manifestem-se
os autores, sobre a contestação e documentos retro apresentados.No mais, aguarde-se a realização da perícia designada às
fl.151. - ADV: MILTON EMILE HANNA (OAB 124954/SP)
Processo 1001141-75.2016.8.26.0584 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Mais Química Ltda.-ME - Em cinco (5)
dias, traga o exequente aos autos o andamento da deprecata de fls. 115/116. - ADV: VALMIR VANDO VENANCIO (OAB 325000/
SP)
Processo 1001220-36.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - João Benedito Júlio - - José
Roberto da Silveira - - Maria de Fatima da Silveira - - João Batista dos Santos - - Maria de Lourdes Júlio dos Santos - - Ivan
Vidal de Souza - - Andreia Júlio - - Sueli Bueno Julio - - Antônio Donizete Júlio - - Sueli Aparecida Júlio - - Simoni Domingos
Terra Júlio - - Paulo Cesar Júlio - - Raimundo Matos de Souza - - Evani Aparecida Júlio de Souza - - Carlos Eduardo Soldera - Silvia Alessandra Júlio - Aluisius Gonçalves Soares - Bradesco Auto/Re Cia. de Seguros - Fls. 829/833: Recebo os embargos
de declaração interpostos pelo réu, posto que tempestivos, porém deixo de acolhê-los, visto que não há omissão contradição
ou obscuridade na decisão proferida.Fls. 834/835: aguarde-se resposta ao ofício expedido.Aguardando-se, no mais, o decurso
de prazo da decisão de fls. 819/820 e a realização da audiência lá designada. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
(OAB 130291/SP), BRENO SILVA DAMASCENO (OAB 165461/MG), TAYENNE TRENTO DIAS (OAB 368759/SP), ALINE DA
ROCHA SOARES (OAB 364412/SP), MARIANA TELLIS (OAB 306086/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP),
ALEXANDER OLAVO GONÇALVES (OAB 219046/SP)
Processo 1001463-82.2014.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AÇÃO EDUCACIONAL
CLARETIANA - Ciência ao exequente acerca da pesquisa e bloqueio efetivados junto ao RENAJUD (fls. 249/250 - há 01 veículo
cadastrado em nome da executada, livre de restrições), bem como do resultado negativo da pesquisa de bens junto ao INFOJUD,
manifestando-se em prosseguimento, em 05 (cinco) dias.Decorrido silente, suspenda-se a execução nos termos do artigo 921,
inciso III, do C.P.C., aguardando-se provocação no arquivo. - ADV: ANA CLÁUDIA PEREIRA (OAB 201333/SP)
Processo 1001513-06.2017.8.26.0320 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - RDR
Editoração e Arte Ltda. - ME - VIVO Telefonica Brasil S/A - - Grupo AP Telecom Campinas/SP - R. Cell Telecom Eirelli - EPP Acolho os quesitos formulados pela ré ‘Vivo Telefônica’ e a sua indicação de assistente técnico, ficando consignado que o seu
parecer será ofertado no prazo comum de quinze (15) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo pericial (art. 477,
caput, § 1º do C.P.C.).Dê-se ciência às demais partes.Aguarde-se o decurso do prazo da decisão de fl. 206 e manifestações do
perito. - ADV: MARCIA HELENA SANTOS VENDRAMINI (OAB 137790/SP), DARIO PICOLI NETTO (OAB 151932/SP), CARLOS
ALEXANDRE GUIMARAES PESSOA (OAB 288595/SP), CLAUDECIR RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB 356644/SP),
JOSINA GRAFIETS DA COSTA (OAB 120445/RJ)
Processo 1001570-58.2016.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cecilia Moraes - Vistos.
Intime-se o executado para que, no prazo de quinze dias pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523,
caput, do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (artigo 525 do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
previsto no caput, o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10% (artigo 523, parágrafo
1º do CPC).Fica observado que o executado será intimado, nos termos do artigo 513, parágrafo 2º, inciso II do CPC (através de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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