TJSP 09/11/2017 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2466
2004
Contribuições Previdenciárias - Cleide Caetano Costa - Vistos.Oficie-se à agência bancária solicitando informação sobre a
apresentação e cumprimento do(s) alvará(s) de levantamento sob nºs 087/2017 e 088/2017, se houve efetivamente o resgate
da(s) quantia(s) depositada(s) em favor do(s) beneficiário(s).Intimem-se. - ADV: RODRIGO HASHIZUME FAVA (OAB 224043/
SP), CAETANO ANTONIO FAVA (OAB 226498/SP), GUILHERME FINISTAU FAVA (OAB 277213/SP)
Processo 1001435-98.2017.8.26.0356 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos.Fls. 72 : expeça-se novo mandado de busca e apreensão, nos termos da decisão de
fls. 45/46.Intimem-se. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB
270628/SP), WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP)
Processo 1002018-83.2017.8.26.0356 - Produção Antecipada de Provas - Provas - PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVÍNIA
- Gilmar Pereira Me - “Ficam, as partes, devidamente intimadas de que foi designado o dia 10 de novembro de 2017, às
09h00min., para realização da perícia/vistoria, pelo perito José João Artuzzi. Fica também, a parte autora, intimada sobre a
proposta de honorários periciais provisórios apresentada à fl.74 dos autos no valor de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais)
e para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3.º do novo CPC.” - ADV: OSVALDO
TEIXEIRA MENDES FILHO (OAB 106161/SP), ALIETE NAKANO NAGANO (OAB 161944/SP)
Processo 1002089-85.2017.8.26.0356 - Procedimento Comum - Cartão de Crédito - Aparecido dos Santos - BANCO BMG
S/A - Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o
processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Após a preclusão da
presente decisão, ficam revogados os efeitos da liminar de fls. 24/25.Custas e despesas processuais pela parte autora, a quem
condeno ao pagamento honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado
da causa, observando-se o disposto no artigo 98, §3º, da Lei 13.105/15.P.I.C.. - ADV: ALESSANDRO OKUNO (OAB 285520/SP),
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP)
Processo 1002493-39.2017.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Sicoob Coopcred - Cooperativa de Crédito
dos Fornecedores de Cana e Agropecuaristas A Região Oeste Paulista - “Manifeste-se, o exequente sobre a devolução das
cartas de citação com o motivo: “mudou-se”. - ADV: LAURO GUSTAVO MIYAMOTO (OAB 232238/SP)
Processo 1002573-37.2016.8.26.0356 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Erotildes Pereira Cunha - Ante o exposto,
e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para o fim nomear a requerente
EROTILDES PEREIRA CUNHA como curadora do interditado GEREMIAS PAREIRA DA CUNHA NETO, independentemente de
caução, com presumida idoneidade, em substituição de APARECIDA ALVES DA CUNHA.A curadora não poderá praticar atos
de disposição do patrimônio, sem prévia autorização judicial.Transitada esta em julgado expeça-se termo de compromisso
definitivo.Expeça-se mandado de averbação desta sentença no registro civil, conforme o disposto no artigo 104, da Lei 6.015/73.
Sem custas e honorários.P.I.C.. - ADV: GISELE TELLES SILVA (OAB 230527/SP)
Processo 1003804-65.2017.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos1) Recebo a inicial, determinando-se o seu processamento.2) Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento da dívida,
no prazo de 3 dias, e, querendo, apresentarem embargos à execução, no prazo de 15 dias.2.1.) No prazo dos embargos, o(a)
(s) executado(a)(s) poderá(ão) reconhecer a dívida e depositar 30% do seu valor, inclusive o valor das custas e honorários
advocatícios fixados no item 4 infra (sem redução), podendo, a partir daí, pagar o restante da dívida em 6 (seis) parcelas
mensais, até o dia 20 de cada mês, em valor atualizado e com juros de 1% ao mês sobre o saldo remanescente, o que fica desde
já deferido com a advertência de que o não pagamento das parcelas ensejará multa de 10% sobre o remanescente, além da
preclusão lógica da interposição de embargos (Art. 916, § 5, I e II, do novo CPC). 2.2.) Com o depósito e durante o pagamento
tempestivo das parcelas, os atos de executivos ficarão suspensos.3.) No mesmo ato de comunicação, o(a)(s) executado(a)
(s) deve(m) ser intimado(a)(s) para, no prazo de 5 dias contados da citação, deverá o(a)(s) executado(a)(s) indicar(em) bens
à penhora, o local em que se encontram e o seu valor, sob pena de existindo bens e não sendo indicados configurar-se ato
atentatório à dignidade da Justiça (Art. 847, § 2° c.c. Art. 774, V, do novo CPC) com aplicação de multa de até 20% sobre
o valor da execução, se for o caso (Art. 77, § 2º, do novo CPC). 4). Decorrido o prazo de pagamento (3 dias), deverá o Sr.
Oficial de Justiça efetuar a penhora de tantos bens quantos forem necessários à satisfação do crédito do(s) exequente(s),
observando-se o rol de bens mencionado pelo(s) exequente(s) na inicial e/ou a ordem legal disposta no artigo 835 do novo
Código de Processo Civil; 4.1). Realizada a penhora e no mesmo ato, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à avaliação dos
bens, após o que deverá intimar o (s) executado(s), pessoalmente, a teor do artigo 829, § 1º, do novo Código de Processo
Civil, aplicando-se o artigo 274, parágrafo único; 4.2.) Se o Sr. Oficial de Justiça não puder proceder à avaliação, por depender
de conhecimento especializado, deverá relatar a situação em tela no respectivo auto. 4.3) Se a penhora recair sobre imóvel,
deve ser feita intimação pessoal, se possível na mesma oportunidade, do cônjuge do(a) executado(a)(s). 4.4) No caso do item
anterior, o exequente deverá providenciar o previsto no artigo 844, do novo Código de Processo Civil, devendo a serventia
realizar intimação única acerca desse dever processual e da penhora realizada. 5) Caso o(a)(s) devedor(a)(es) não tenha(m)
sido encontrado(a)(s), após reiteradas diligências, o que será certificado ou se houver suspeita de ocultação para a efetivação
do ato, ARRESTE tantos de seus bens quantos bastem para garantir a execução e ou relacione os bens que guarnecem a
residência do(s) executado(a)(s).6) Fixo desde logo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do artigo
85, § 8º, c.c. artigo 827 do novo Código de Processo Civil. Caso haja o pagamento integral da dívida no prazo legal (item 1),
esta verba será reduzida pela metade. 7) Defiro os benefícios do artigo 212, §§, do C.P.C.8) Se requerido pela parte autora,
defiro a expedição da competente certidão a que alude o artigo 828 do novo CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 1º,
do referido diploma processual.Int. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IRIS DAIANI PAGANINI DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIO CEZAR MENEGAZZO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1317/2017
Processo 0005216-48.2017.8.26.0356 (processo principal 0001511-86.2010.8.26.0356) - Cumprimento de sentença - Revisão
- Amanda Carolina Fagundes Soares - W.J.S. - “Manifeste-se, a exequente, sobre a justificativa apresentada pelo executado às
fls. 24/53 dos autos.” - ADV: MARIA FERNANDA PACI (OAB 276091/SP), MARCUS WAGNER MENDES (OAB 140141/SP)
Processo 0007071-96.2016.8.26.0356 (processo principal 1000421-50.2015.8.26.0356) - Cumprimento de sentença - Fixação
- Guilherme Teixeira Costa - Vistos.Trata-se de cumprimento de sentença que G. T. C., representado por sua genitora , move
contra U. B. C., em que pugna o exequente pelo recebimento das pensões alimentícias vencidas e não quitadas, mais aquelas
vencidas e não pagas no curso da ação, conforme petição inicial.Intimado pessoalmente (fls.36), o executado quedou-se inerte,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º