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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2017 - Página 2071

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TJSP 09/11/2017 - Pág. 2071 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 09/11/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XI - Edição 2466

2071

Em relação aos juros, estes devem ser calculados a partir do transito em julgado da sentença, que no caso em tela se deu em
setembro de 2015. Portanto, procede a impugnação apresentada.Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta JULGO
PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO ofertada pelo MUNICÍPIO DE CAMPINAS para determinar o prosseguimento do cumprimento
da sentença no valor apresentado às fls. 406/407, com expedição dos oficios requisitórios nos termos do Comunicado 394/2015
do TJSP. Condeno o impugnado ao pagamento de 10% de honorários advocatícios à requerida, calculados sobre a diferença
apurada entre os cálculos apresentados. Int. - ADV: ASTON PEREIRA NADRUZ (OAB 221819/SP), PATRICIA DE CAMARGO
MARGARIDO (OAB 118338/SP), CUSTÓDIO MARIANTE DA SILVA FILHO (OAB 199619/SP), ANNA BÁRBARA MEAN (OAB
375191/SP), JOSE LUIZ SENNE (OAB 43373/SP), RODRIGO DE PAULA SOUZA (OAB 221886/SP)
Processo 0024449-64.2006.8.26.0114 (114.01.2006.024449) - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Anodocor
Anodização de Aluminio Ltda. - Fazenda Publica do Municipio de Campinas - - Companhia de Tecnologia de Saneamento
Ambiental - Cetesb - Vistas dos autos aos interessados para:( x ) ao arquivo. - ADV: RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB
204137/SP), GUILHERME FONSECA TADINI (OAB 202930/SP), BARTOLOMEU ANTONIO LADEIRA (OAB 113757/SP)
Processo 0025913-84.2010.8.26.0114 (114.01.2010.025913) - Procedimento Comum - Espécies de Títulos de Crédito Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A Emdec - Dijalma Eduardo da Silva - Bernardo Buosi - Bernardo
Buosi - Fls.272/273 - Proceda-se a exclusão conforme requerido, permanecendo o procurador para eventual execução da
sentença. Esclareço que o despacho de fls.268 é para execução apenas do requertido Djalma Eduardo da Silva. Certifique-se
a serventia se houve cumprimento do despacho de fls.268. Int. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), ANA PAULA
TARANTI (OAB 174171/SP), ROGERIO IVAN HERNANDES PEREIRA (OAB 234054/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/
SP), FERNANDA SOARES DE MARIALVA (OAB 197715/SP), SUELI CRISTINA SILVA (OAB 141178/MG)
Processo 0026027-23.2010.8.26.0114 (114.01.2010.026027) - Procedimento Comum - Multas e demais Sanções - Enide
Constantino de Araujo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistas dos autos ao autor para:( x ) manifeste-se a requerente
sobre o depósito de fl. 140 (R$442,24). - ADV: REGINALDO DE ARAUJO MATURANA (OAB 144859/SP), GLEICE BALBINO DA
SILVA (OAB 296156/SP), FABRIZIO LUNGARZO O’CONNOR (OAB 208759/SP)
Processo 0029230-22.2012.8.26.0114 (114.01.2012.029230) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Universidade Estadual de Campinas Unicamp - Carlos Roberto Gomes - Vistas dos autos ao requerente para:(X) recolher, em 05
dias, a diligência do Oficial de Justiça, para cumprimento do mandado de penhora. Valor R$ 75,21. - ADV: CLAUDIA DE SOUZA
CECCHI ALFACE (OAB 164978/SP), RODRIGO TOMIELLO DA SILVA (OAB 347677/SP)
Processo 0030718-32.2000.8.26.0114 (114.01.2000.030718) - Procedimento Sumário - Etica Consultoria Empresarial S/c
Ltda - Prefeitura Municipal de Campinas - Vistos. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v. acórdão. Manifestese o interessado requerendo o que de direito, nada sendo requerido no prazo de 10 dias, aguarde-se eventual provocação no
arquivo. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS MABILIA (OAB 110902/SP), PATRICIA DE CAMARGO MARGARIDO (OAB 118338/SP)
Processo 0035140-11.2004.8.26.0114 (114.01.2004.035140) - Procedimento Comum - Multas e demais Sanções - Dionice
Aparecida Argentin dos Santos e outros - Municipio de Campinas - Vistos.DIONICE APARECIDA ARGENTIN DOS SANTOS,
JOSÉ NAZARENO ARGENTIN, MARIA DE LOURDES ARGENTIN ALMEIDA e ANTONIO HÉLIO ARGENTIN propuseram AÇÃO
ANULATÓRIA em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS alegando que são proprietários de terreno localizado a Rua
Hermantino Coelho. Ocorre que, em razão de grande contaminação da área onde está o terreno, o valor de mercado do imóvel
é irrisório. No entanto, apesar da restrição ao direito de propriedade, a ré continuar a efetuar a cobrança do IPTU com aumento
progressivo e ilegal. Invocando o principio da isonomia tributária, requer a anulação dos lançamentos de IPTU de 2004.Citado,
o réu apresentou contestação alegando que houve a ocorrência do fato gerador, pois o artigo 32 do CTN considera responsável
pelo IPTU, o possuidor. Alega que não houve desapropriação ou reconhecimento de imunidade ou isenção. Sustenta ainda
que o benefício que isentou alguns contribuintes foram analisados caso a caso, em procedimento administrativo. Requereu a
improcedência do pedido.Réplica às fls. 221/222Foi autorizada a utilização de prova emprestada, consistente em laudo pericial
elaborado em processo que trata dos mesmos fatos e imóvel aqui descritos. A requerida se manifestou acerca da impossibilidade
de utilização do laudo técnico.Os autores informaram que foi editada a Lei Complementar nº 135/15 que remitiu o IPTU de 2003
a 2015, havendo perda do objeto com concordância da ré. É O RELATÓRIO.D E C I D O.Trata-se ação de anulação de cobrança
de IPTU de área contaminada, reconhecida por decreto municipal. O imóvel está localizado em conhecida região de solo
contaminado. A questão é bastante debatida na cidade e existem decisões anteriores no sentido de declaração sobre o valor dos
imóveis, considerando nula a cobrança do imposto predial e territorial.De acordo com o artigo 493 do novo Código de Processo
Civil, “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do
mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença”.Pois
bem. Os autores informaram que foi editada a Lei Complementar nº 135/15 que remitiu o IPTU de 2003 a 2015, com consequente
perda do objeto.Assim, o atendimento da condição de ação observa a essência do conflito de interesses e a necessidade da
providência judicial desejada pela parte. Nesse cenário, indispensável saber se a parte optou pelo manejo de medida judicial
adequada e útil para a obtenção do resultado pretendido. Desse modo, a condição de admissibilidade e conhecimento da ação
considera o trinômio “necessidade-utilidade-adequação”, assinalando que a necessidade deriva do caminho a ser trilhado, por
intermédio da jurisdição, para obter certo bem da vida, seja porque não se logrou obtê-lo pelas vias usuárias, seja porque o
próprio Direito Positivo exige a intervenção jurisdicional. Por seu turno, a adequação do provimento pretendido diz respeito à
idoneidade técnico-jurídica para atender à expectativa do autor, atribuindo-lhe a consequência jurídica por ele pretendida. A
utilidade expressa aptidão que se extrai do instrumento manejado para alcançar o resultado desejado. Portanto, a remissão total
do débito de IPTU do período de 2003 a 2015, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 135/15, há perda superveniente
do objeto com a consequente extinção do processo.Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos EXTINGO O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO movido por DIONICE APARECIDA ARGENTIN DOS SANTOS, JOSÉ NAZARENO ARGENTIN,
MARIA DE LOURDES ARGENTIN ALMEIDA e ANTONIO HÉLIO ARGENTIN contra PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS,
por ausência de interesse de agir superveniente, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.Sem condenação
em sucumbência em decorrência da perda do objeto por edição de lei superveniente.P.R.I. - ADV: RICARDO IABRUDI JUSTE
(OAB 235905/SP), EDSON VILAS BOAS ORRU (OAB 136208/SP)
Processo 0036147-96.2008.8.26.0114 (114.01.2008.036147) - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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