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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2017 - Página 1431

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TJSP 10/11/2017 - Pág. 1431 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/11/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2467

1431

automática e imediata revogação de medida de tutela de urgência já deferida, o que carece de amparo legal algum, aliás.Ao
contrário, porquanto, mesmo com a instauração do IRDR e com ordem para a suspensão do processo, é possível o exame e, se
o caso, é possível o deferimento dos pedidos de tutela de urgência (conforme expressamente permitido por lei: artigos 314 e
982, § 2º, ambos do NCPC).Outrossim, e como decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, “a suspensão do processamento
dos processos pendentes, determinada no art. 1.037, II, do CPC/2015, não impede que os Juízos concedam, em qualquer fase
do processo, tutela provisória de urgência, desde que satisfeitos os requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015, e deem
cumprimento àquelas que já foram deferidas” (QO na ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156/RJ, relator Ministro
Benedito Gonçalves, DJE 31.05.2017).E o mesmo entendimento dos recursos repetitivos, artigo 1.037, NCPC, vale nesse ponto
ao IRDR, artigo 982, NCPC, por óbvio e evidente. Não se pode olvidar, também, que, se e enquanto não for expressamente
revogada a medida de urgência, conserva ela sua eficácia na pendência do processo (artigo 296, NCPC), com o que as medidas
de urgência antes deferidas permanecem em vigor durante o período de posterior decretação de suspensão do processo, por
lógico e evidente, pelo que a suspensão do processo não causa a revogação da medida de urgência antes deferida, nada
justificando entendimento diverso, ou seja, a cessação da eficácia da medida de urgência só por conta da superveniente
suspensão do processo, ainda que em razão da instauração de incidente de demanda repetitiva ou de recurso repetitivo, ao
que, ademais, nada há a dar amparo legal, muito ao contrário, como visto.Ainda, só depois de definitivamente julgado o mérito
do IRDR, com a definição final e a fixação da tese jurídica correspondente, o que ainda evidentemente não se deu, é que haverá
efeito vinculante aos órgãos judiciários (artigo 985, NCPC) a respeito do que lá for decidido, não antes, nem disso se pode
extrair que a instauração do IRDR lastrearia a alteração ou a revogação ou a cassação da medida de urgência antes deferida,
máxime quando: i) até aqui, a jurisprudência majoritária segue em sentido oposto ao defendido pela fazenda pública; e ii) o
decidido em IRDR deve prevalecer se e quando e enquanto não houver alteração a seu respeito pelo E. Superior Tribunal de
Justiça, que é o que irá prevalecer ao final, seja pelo disposto no artigo 987, NCPC, seja pelo disposto no artigo 1.036, NCPC,
já que a matéria de direito aqui litigiosa não está restrita a direito local, mas abarca também lei federal.No caso, e como acima
já visto, houve apenas o deferimento da instauração e do processamento do IRDR, n. 2246948-26.2016.8.26.0000, pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tema n. 09, para seu julgamento de mérito oportuno, com ordem de suspensão (e
apenas isso) dos processos, nos termos do artigo 313, IV, e do artigo 982, I, NCPC, sem ter havido ainda o julgamento de seu
mérito, pois aquele incidente ainda está em curso.Mais, o julgado que deferiu a instauração do IRDR expressamente ressalvou
a possibilidade do exame das medidas de urgência nos processos correlatos ao tema em questão (artigo 982, § 2º, NCPC), não
proibindo o exame de tais pretensões, portanto, como não poderia deixar de ser, já que ex vi legis, assim como em momento
algum o lá decidido enfrentou o mérito da matéria litigiosa (não o poderia, pois o momento processual não é o adequado para
tanto), além de em momento algum ter expressamente cassado ou revogado as medidas de tutela de urgência já antes deferidas
(o que também não teria amparo legal algum).Se é possível deferir a medida de urgência no curso do IRDR, como acima
consignado, por expresso permissivo legal e o que foi ressalvado pelo E. Tribunal de Justiça no caso vertente, então a conclusão
lógica que se alcança é a de que as tutelas antes deferidas continuam a vigorar e a prevalecer, se e enquanto não individualmente
cassadas em sede recursal, caso a caso, independente da instauração do IRDR e o que em nada se alterou pela instauração do
IRDR.Vê-se, pois, que carece de amparo legal qualquer tese no sentido de que a instauração do IRDR por si só justificaria, de
imediato, a revogação ou a reconsideração da medida de urgência antes deferida.E, ao fim, fica o registro, o ora decidido em
nada consubstancia desobediência ao determinado no IRDR n. 2246948-26.2016.8.26.0000, até porque, como também acima já
visto, nesse incidente de demanda repetitiva nada se determinou em contrário, isto é, nada se determinou no sentido de
afastamento das medidas de urgência ou da possiblidade de seu exame e deferimento, assim como nada se determinou de
forma generalizada no sentido de que nenhuma medida de urgência poderia ser deferida ou que as eventualmente antes
deferidas restariam automática e imediatamente revogadas ou cassadas, o que também não conta com qualquer previsão legal
ou no NCPC.Int. - ADV: GUILHERME BRITES (OAB 292767/SP), CASSIO GARCIA CIPULLO (OAB 285577/SP), ENIO MORAES
DA SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 1013801-19.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Gratificações de Atividade - Barenice Maria Moura Machado
- São Paulo Previdência - Spprev - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se o autor sobre a contestação
apresentada. - ADV: LUCAS MALACHIAS ANSELMO (OAB 359753/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), PATRÍCIA
LEIKA SAKAI (OAB 204472/SP)
Processo 1013872-21.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Jaime Ribeiro da Silva - Fazenda do
Estado de São Paulo - Vistos.I. O E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deferiu o processamento, para julgamento de
mérito oportuno, de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), n. 2246948-26.2016.8.26.0000, relativamente ao
tema de direito objeto desta lide e, por consectário, lá se determinou a suspensão de todos os processos a tanto correlatos, o
que é o caso destes autos.E a matéria de direito em debate foi afetada ao tema n. 09 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, a saber: ‘Inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão
(TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica’,Confira-se a respectiva ementa:”INCIDENTE DE
RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Fase de Admissibilidade. Inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição
(TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia
elétrica Presentes os requisitos para admissão do incidente Repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia de
direito Risco evidenciado de ofensa à isonomia e à segurança jurídica Ausente afetação de recurso para definição de tese sobre
a questão nos Tribunais Superiores Recurso especial representativo da controvérsia em tramitação no C. Superior Tribunal de
Justiça, sendo incerta a afetação da matéria no âmbito daquela Corte Requisito negativo estabelecido no § 4º do artigo 976 do
Código de Processo Civil de 2015, não configurado Incidente admitido, com determinação deSUSPENSÃO DOS PROCESSOS,
individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil”
Turma Especial de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, m. v., relator designado Desembargadora
Luciana Almeida Prado Bresciani, j. 04.08.2017, DJE 08.08.2017.De rigor, pois, a suspensão deste processo, que versa sobre
essa mesma matéria de direito, no aguardo do IRDR, tal qual decidido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
cumprindo-se aqui o lá determinado, nos termos do artigo 982, I, NCPC.Decreta-se a suspensão do processo, sem prejuízo da
medida de urgência já antes deferida, que permanece a vigorar se e enquanto não for revogada ou cassada pela E. Superior
Instância, como se verá a seguir.Aguarde-se o julgamento do IRDR por 180 dias.Oportunamente, conclusos.II. Sem prejuízo do
acima determinado, fica aqui mantida a medida de urgência antes deferida, por seus próprios fundamentos, o que em nada se
altera só por conta da instauração do IRDR e do deferimento de seu processamento ou da ordem de suspensão dos processos
referentes à matéria.Deveras, apenas a instauração do IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas), para oportuno
e posterior processamento, julgamento e definição da tese de direito subjacente, se e enquanto não julgado em seu mérito,
ainda que com ordem de suspensão dos processos referidos ao tema, em nada implica na automática e imediata revogação de
medida de tutela de urgência já deferida, o que carece de amparo legal algum, aliás.Ao contrário, porquanto, mesmo com a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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