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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2017 - Página 2016

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TJSP 10/11/2017 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/11/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2467

2016

providenciar o recolhimento do valor das diligências do Sr. Oficial de Justiça. Prazo: 15 (quinze) dias. 4- Intime-se. - ADV: JULIO
CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 1018423-36.2017.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 1000599-76.2015.8.26.0104 - Vara Única) - Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais - Emília Satiko Shimada - Vistos,
etc.1- Confira o Cartório se foram cumpridas as exigências do capítulo II, item 74, das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça, inclusive sobre o depósito da condução e do comunicado CG nº 155/2016.2- Se em termos, cumpra-se e após,
devolva-se, com as nossas homenagens.3- Se faltar alguma das exigências legais intime-se, ou se for o caso, devolva-se com
as homenagens deste Juízo, independente de novo despacho.4- Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB
253676/SP)
Processo 4000736-34.2013.8.26.0344 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Maria Lucia Campos Martins
- EMPRESA CIRCULAR DE MARÍLIA LTDA - Nobre Seguradora do Brasil S.A - VISTOS, ETC.1- Rejeito terminantemente os
Embargos Declaratórios de fls. 393/490 porque na sentença de fls. 390/391 não há omissão, ambiguidade, obscuridade ou
contradição. Pelo contrário, analisei e apontei detidamente os argumentos e documentos dos litigantes na sua essência, certo
que, foram detalhadamente explicados os motivos do convencimento e tudo dentro da liberdade de decidir consagrada no artigo
371 do C.P.C/2015. Não são cabíveis embargos declaratórios para rediscutir a questão de fundo ou pedir reconsideração do
julgado. A propósito, nos itens “4.1” a “4.3” da sentença ficou convincente e satisfatoriamente esclarecido que:”4.1. Cuida-se de
ação de indenização por danos materiais e morais e, no caso vertente, os argumentos das partes e os documentos já juntados
nos autos permitem o julgamento antecipado da lide. Há fatos notórios, confessados e incontroversos (CPC/2015, arts. 355, I, e
374, I, II e III). Aliás, a própria empresa-ré e Seguradora Nobre do Brasil não quis especificar ou requerer a prova testemunhal
conforme a petição de fls. 192/194, sem qualquer menção ao desejo de prova oral. O mesmo aconteceu com a Ré Circular de
Marília Ltda que a partir do despacho de fls. 187 até as fls. 363/365 também não quis especificar e não pediu a produção de
prova testemunhal, bem entendido que no tocante à Autora, conquanto juntasse o B.O de fls. 20/21 e os documentos médicos
e fotografias de fls. 02/24 não quis juntar outros complementares do INSS ou documentos particulares com a réplica de fls.
163/168. Pois bem. 4.2. Sem outras provas a produzir porque as próprias Rés não as quiseram (fls. 192/197 e 187/385), temse que, a ação da Autora é parcialmente procedente para o deferimento da indenização por danos morais in re ipsa e tudo
com base na responsabilidade objetiva e independente de culpa da Ré Circular de Marília Ltda (CC, arts. 734, 735, 930, 931,
932 e 933 c.c arts. 6º e 14 do CDC). 4.3. Com efeito, a Autora como consumidora-hipossuficiente afirmou na petição inicial
que ao tentar tomar lugar no ônibus da empresa-ré Circular Ltda para um transporte coletivo, foi surpreendida por uma ação
imprudente do preposto da Ré que repentinamente fechou a porta do veículo e comprimiu a sua mão direita, com o que lhe
resultou os ferimentos físicos descritos no Boletim de Ocorrência de fls. 20/21 e documentos médicos e fotografias de fls. 22/24.
Ora, a empresa-ré Circular Ltda e a empresa Seguradora afirmaram que houve culpa exclusiva da vítima, ora Autora, todavia,
juntaram apenas os documentos de fls. 40/49 e 94/146 e na fase de especificação de provas, não quiseram demonstrar o
desejo de prova testemunhal conforme se infere de fls. 192/194 e 187/363/365. Por outras palavras, as provas produzidas pelas
empresas-rés não desqualificaram nem desacreditaram os documentos da Autora como o Boletim de Ocorrência de fls. 20/21 e
os atestados médicos e fotografias de fls. 20/24, ficando confirmadas as lesões físicas sofridas pela Autora conforme o B.O de
fls. 20/21 e documentos médicos de fls. 20/24, o que somado à responsabilidade objetiva do transportador de pessoas, autoriza
a procedência da ação pelos danos morais in re ipsa e cuja indenização moderadamente fica arbitrada em R$-9.000,00, pouco
menos que dez salários mínimos e com cobertura pela apólice securitária de fls. 80, aplicando-se as Súmulas 326 e 362 do
STJ e o art. 8º do CPC/2015. Anoto que a Autora não comprovou nem quis trazer documentos comprobatórios de lesões graves
ou incapacitantes, quer por parte do INSS, quer por parte de atestados de médicos particulares, bem entendido que a prova
testemunhal não supriria a prova documental nesse sentido. Daí a procedência parcial da ação, até porque também não há
comprovação dos danos materiais e a juntada de qualquer documento ou declaração comprovando os referidos danos materiais
ou lucros cessantes.”O mais foi compreensivelmente arrematado no item “5” da sentença, in verbis:”5. A CONCLUSÃO: Ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de MARIA LÚCIA CAMPOS MARTINS contra EMPRESA CIRCULAR
DE MARÍLIA LTDA e a denunciada na lide NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A e consequentemente condeno a empresaré Circular a pagar para a Autora a indenização por danos morais no valor de R$-9.000,00, tudo com juros a partir da citação e
correção a partir da presente sentença (STJ, Súmulas 326 e 362), mais as custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado do
débito. Considerei que as Rés foram em grande parte vencidas. Finalmente, condeno a denunciada NOBRE SEGURADORA DO
BRASIL S/A a pagar para a Ré-segurada o mesmo valor acima que ela tiver pago à Autora, inclusive as verbas sucumbenciais da
referida Autora, tudo apurado em liquidação por cálculos, observados os limites da apólice conforme fls. 80 dos autos. Publicada
em audiência, saem as partes intimadas. REGISTRE-SE. Ao arquivo após a conferência e o cumprimento dos atos conforme
a Portaria 01/2003. Nada mais. “Para reforço de fundamentação, anoto que a mera invocação de tese fática, doutrinária ou
jurisprudencial oposta à da sentença não é suficiente para ensejar o acolhimento de Embargos Declaratórios. Por sua vez,
“nos embargos de declaração, o órgão julgador não está obrigado a responder “questionário formulado pela parte” com intuito
de transformar o Judiciário em órgão consultivo” (RSTJ 181/44). 2- Enfim, a sentença adotou uma diretriz segundo o sistema
jurídico pátrio e foram mencionados dispositivos de leis e Súmulas dos Tribunais Superiores de respaldo à conclusão da aludida
sentença. Não houve omissão, contradição ou obscuridade. Acrescente-se que:”O Juiz não está obrigado a responder todas
as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos
fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (JTJ 259/14).E tem mais: “O
magistrado ao sentenciar, não está obrigado a debater ou rebater, ponto por ponto, as razões das partes. Cumpre-lhe colher
delas apenas o que é relevante para fundamentar o julgado e até as desprezar de todo, sem que se increpe nulidade “jus
novit curia”. (RT 570/102).E por fim:”... o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre
todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que,
por si só, achou suficiente para a composição do litígio” (cf. “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, de
Theotônio Negrão, São Paulo, Saraiva, 34ª edição, nota 2 ao artigo 535).3- Mantenho, pois, a sentença de fls. 390/391, que
não é írrita, antes, jurídica e fundamentada. Por outro lado, os embargos declaratórios se enquadram nos artigos 1.026, § 2º e
81, § 2º, do CPC/2015, e consequentemente aplico à Embargante a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em favor da
Embargada.4- Intime-se. - ADV: GUSTAVO MAGALHÃES SOTO (OAB 390867/SP), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA
(OAB 23748/PE), CARLO RODRIGO CREPALDI LOPES (OAB 191343/SP)
Processo 4000970-16.2013.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Marcelo Cortona Ranieri SUELI CRISTINA DA SILVA - Marcelo Cortona Ranieri - Manifeste-se o(a) Autor(a) sobre a informação dos sistemas BACEN E
INFOJUD DE FLS 28/31. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 4001979-13.2013.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Santander
Brasil SA - CARLA PONCIANO DE OLIVEIRA e outros - RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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