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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2017 - Página 2015

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TJSP 10/11/2017 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/11/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2467

2015

Marília - Aparecido Barbosa - MANIFESTE-SE A AUTORA SOBRE AS INFORMAÇÕES DOS SISTEMAS BACEN E INFOJUD DE
FLS. 76/78. - ADV: LAZARO FRANCO DE FREITAS (OAB 95814/SP)
Processo 1013476-41.2014.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Móvel - START WAY SERVICE EIRELI
- TAUSTE SUPERMERCADOS LTDA - Deve o Requerido providenciar o recolhimento das custas processuais finais, tendo em
vista, que o comprovante que acompanhou a petição de fls. 39 refere-se ao comprovante do pagamento da execução, e não das
custas. - ADV: CARLA SILVIA AURANI BELLINETTI (OAB 154470/SP), AUGUSTO SEVERINO GUEDES (OAB 68157/SP)
Processo 1014743-48.2014.8.26.0344 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A DEUSDEDITH RIBEIRO MIYADA TRANSPORTES ME e outros - VISTOS, ETC.1- Rejeito os Embargos Declaratórios de
fls. 140/153 porque na sentença de fls. 136/137 não há omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição. Pelo contrário,
analisei e apontei detidamente os argumentos e documentos do Requerente na sua essência e tudo dentro da razoabilidade
e proporcionalidade como preconiza o art. 8º do CPC e a Tabela Prática de Cálculos do Egrégio TJ -SP, certo que, foram
detalhadamente explicados os motivos do convencimento e tudo dentro da liberdade de decidir consagrada no artigo 371 do
C.P.C/2015. Anoto que o Banco-embargante buscou em Juízo exatamente um título executivo que não tinha e que eventualmente
autorizaria a atualização da dívida de outra maneira. Assim sendo, se o Requerente buscou um título judicial, o sistema de
atualização da dívida deve obedecer as regras da Lei de Correção Monetária e da Tabela Prática de Cálculos do Tribunal de
Justiça. Nisso está a razoabilidade da sentença de fls. 136/137. Acrescente-se ainda que não cabem embargos declaratórios
para rediscutir a questão de fundo ou pedir reconsideração do julgado. Para reforço de fundamentação, anoto que a mera
invocação de tese fática, doutrinária ou jurisprudencial oposta à da sentença não é suficiente para ensejar o acolhimento
de Embargos Declaratórios. Por sua vez, “nos embargos de declaração, o órgão julgador não está obrigado a responder
“questionário formulado pela parte” com intuito de transformar o Judiciário em órgão consultivo” (RSTJ 181/44). 2- Enfim,
a sentença adotou uma diretriz segundo o sistema jurídico pátrio e foram mencionados dispositivos de leis de respaldo à
conclusão da aludida sentença. Não houve omissão, contradição ou obscuridade. Acrescente-se que:”O Juiz não está obrigado
a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga
a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (JTJ 259/14).E tem
mais: “O magistrado ao sentenciar, não está obrigado a debater ou rebater, ponto por ponto, as razões das partes. Cumpre-lhe
colher delas apenas o que é relevante para fundamentar o julgado e até as desprezar de todo, sem que se increpe nulidade “jus
novit curia”. (RT 570/102).E por fim:”... o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre
todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que,
por si só, achou suficiente para a composição do litígio” (cf. “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, de
Theotônio Negrão, São Paulo, Saraiva, 34ª edição, nota 2 ao artigo 535).3- Mantenho, pois, a sentença de fls. 136/137, que não
é írrita, antes, jurídica e fundamentada. Por outro lado, os embargos declaratórios se enquadram nos artigos 1.026, § 2º e 81,
§ 2º, do CPC/2015, e consequentemente aplico ao Embargante a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em favor do
Embargado.4- Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1015163-48.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Cláusulas Abusivas - Aline Francisca de Oliveira - Mrv
Engenharia e Participações S.a. - Vistos.1. Diante da manifestação expressa das partes nas fls. 05, item “b” e 49, item “a”,
fica cancelada a audiência designada nas fls. 21 (CPC/2015, art. 334, §4º, I).2. Sobre a contestação exibida nos autos nas fls.
28/131, com ou sem reconvenção, e eventualmente para os fins previstos nos arts. 338, 339, 343 §1º, 350 e 351 do CPC/2015,
intime-se a referida autora para manifestação e respostas no prazo de 15 (quinze) dias úteis ( CPC/2015, arts. 212 a 216
).3. Intimem-se. - ADV: ANDRE FRANCISCO DA SILVA (OAB 376532/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP),
RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 1016030-41.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Cláusulas Abusivas - Thiago Emanuel Sobral - - Andrea
Aparecida Sampaio Sobral - Mrv, Engenharia e Participações S/A - Vistos.1. Diante da manifestação expressa das partes nas
fls. 06, item “b” e fls. 39, fica cancelada a audiência designada nas fls. 21 (CPC/2015, art. 334, §4º, I).2. Sobre a contestação
exibida nos autos nas fls. 28/82, com ou sem reconvenção, e eventualmente para os fins previstos nos arts. 338, 339, 343 §1º,
350 e 351 do CPC/2015, intime-se o autor para manifestação e respostas no prazo de 15 (quinze) dias úteis ( CPC/2015, arts.
212 a 216 ).3. Intimem-se. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/
SP), ANDRE FRANCISCO DA SILVA (OAB 376532/SP)
Processo 1016310-46.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Realiza Administradora
de Consórcios Ltda - Stephanie Francine de Souza - Vistos.1- Fls. 62/64: Por ora, Informem as partes acerca do julgamento
dos Embargos à Execução. 2- Intime-se. - ADV: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB 118685/SP), LEANDRO
ANDRADE COELHO RODRIGUES (OAB 237733/SP), MELINA LEMOS VILELA (OAB 243283/SP), JOSE MANOEL DE ARRUDA
ALVIM NETTO (OAB 12363/SP)
Processo 1017162-36.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA Louise Amy Donovan de Moraes Salles - Vistos.1- Considerando o que dispõe os artigos 249 e 829, §1º do Código de Processo
Civil de 2015, a citação nas execuções de títulos extrajudiciais devem ser feitas por mandado. 2- A propósito, confiram-se as
jurisprudências: “CITAÇÃO POSTAL Execução de título extrajudicial Descabimento ato complexo que exige a participação do
oficial de justiça, conforme previsão do artigo 829, do Novo Código de Processo Civil Indeferimento Decisão que se mostra
acertada Recurso não provido.” Constou, ainda, do V. Acórdão: “... Mostra-se acertado, a meu ver, o entendimento do D.
Juízo “a quo” no sentido de não ser possível a citação postal no presente caso. Isto porque a citação em execução de título
extrajudicial é ato complexo que não se limita à comunicação da parte acerca da existência do processo para que possa se
defender, na medida em que, de acordo com o disposto no artigo 829, do Novo Código de Processo Civil, do mandado de
citação no processo executivo deverão constar, além da citação para pagamento, a ordem de penhora e a avaliação, que
deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça. (Acórdão em Agravo de Instrumento nº 2136915-66.2016.8.26.0000 Seção de
Direito Privado - 33ª Câmara Processo original 1002862.90.2016.8.26.0704 1ª Vara Cível do Foro Regional XV - Butantã Relator
Sá Duarte).”CITAÇÃO - Execução de título extrajudicial - Pretensão da exequente de citação de coexecutado pela via postal Inviabilidade - Citação para o processo de execução por quantia certa inconciliável com a citação pelo correio - Ato complexo,
pelo qual o executado é chamado para pagar, defender-se, submeter-se à constrição patrimonial e, ainda, indicar bens a serem
aceitos pelo juiz - Citação pessoal por oficial de justiça, com as advertências que devem conter no mandado - Citação com
hora certa e por edital em caso de suspeita de ocultação ou se frustrada a citação pessoal - Intelecção dos arts. 829 e 830
do novo CPC - Recurso desprovido.” Constou, ainda, do referido V. Acórdão: “... A redação do art. 247, diferente da redação
do art. 222 do CPC revogado, que excluía da citação pelo correio os processos de execução (alínea “d”), veio corrigir um erro
topográfico, que consistia de tratar da citação nos processos de execução em Livro a eles não destinado, no Livro do Processo
de Conhecimento.” (Acórdão em Agravo de Instrumento nº 2120786-83.2016.8.26.0000 Seção de Direito Privado - 12ª Câmara
Processo original 1024758-98.2015.8.26.196 3ª Vara Cível de Franca-SP Relator Cerqueira Leite).3- Destarte, deve o Exequente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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