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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de novembro de 2017 - Página 2003

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TJSP 13/11/2017 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/11/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de novembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2468

2003

RESIDENCIAL ELLEGANCE - LILIAN ROSA - 1 - Manifeste-se o exequente em termos de satisfação, no silêncio conclusos
para extinção.2 - Int. - ADV: PATRICIA SCABIO (OAB 166047/SP), CELINA DOS SANTOS SILVA (OAB 86988/SP), JUVENAL
ANTONIO DA SILVA (OAB 28437/SP), DAVID PEREIRA GOMES (OAB 253604/SP)
Processo 1001789-11.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Propriedade - Fernanda Cristina da Silva - Vito Nitti Filho - 1
- Retifique-se o pólo ativo conforme consta da inicial e do constante do termo de audiência. Observo que a incorreção partiu do
patrono da requerente por ocasião do cadastramento dos autos. No mais, defiro o prazo requerido pela partes para 18/01/2018,
sem prejuízo da fluência do prazo para eventual contestação. 2 - Oportunamente, se decorrido o prazo sem qualquer ajuste ou
apresentação de defesa, manifeste-se a requerente em termos de seguimento. Int - ADV: MICHELLE SAKAMOTO (OAB 253703/
SP), NEWTON BIANCHI (OAB 292835/SP)
Processo 1001963-25.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO
S/A - SISEL ENGENHARIA E SISTEMAS ELETRICOS LTDA e outro - Fls. 349/350: Ofício CIELO - resposta - Manifeste-se. ADV: SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), MARCIA CRISTINA
JUNGERS TORQUATO (OAB 125155/SP)
Processo 1002138-14.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rubens
Carreno Caveden - Masa Dezoito Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Masa Dezenove Empreendimentos Imobiliários Ltda.
- 1 - Ciência aos requeridos do cálculo apresentado pelo autor.Após, tornem para sentença. Int - ADV: CARLOS ELY MOREIRA
(OAB 97855/SP), TANIA VANETTI SCAZUFCA (OAB 235694/SP), LUIZ AUGUSTO HADDAD FIGUEIREDO (OAB 235594/SP),
LEONARDO TAVARES SIQUEIRA (OAB 238487/SP)
Processo 1003062-25.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - G.E.A.
- Fls. 63: manifeste-se o autor. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1003894-58.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Revisão - A.S. - 1 - Cite-se por edital com prazo de 20 dias.
Oportunamente, à DPE para assumir como curador especial ao requerido.Int - ADV: MARIA DO SOCORRO SANTOS DE SOUZA
LIMA (OAB 204337/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1004063-79.2016.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Joao Paulo Aparecido de Souza
Pacheco - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Fls. 222: Ofício IMESC - autor não compareceu - Manifestese as partes. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), GABRIELLA BARBOSA (OAB 287035/SP)
Processo 1004100-77.2014.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Cheque - RAMUTH & RAMUTH LTDA - Vistos. 1- Fls.
122: Não há que se acatar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que esta não existe. O empresário
individual nada mais é do que a pessoa física exercendo atividade empresarial, onde a inscrição na junta empresarial se dá
por exigência legal para ser considerado regular, conforme preceitua o Código Civil: “Art. 966. Considera-se empresário quem
exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” e “Art. 967.
É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua
atividade.”A obrigatoriedade da inscrição se impõe para que o empresário ostente a condição de regular, passando a gozar
de alguns benefícios legais.De igual sorte, há imposição de inscrição no cadastro de pessoas jurídicas, adquirindo número
de CNPJ, de onde deriva a reiterada confusão de que o empresário individual teria personalidade jurídica. Tal obrigatoriedade
é voltada a questões relativas ao Imposto de Renda. O artigo 12 da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal
200/2002 preceitua que “todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas” estão obrigadas a se inscrever no CNPJ. Onde
se lê as “equiparadas”, por questão semântica, não podem ser pessoas jurídicas, mas sim pessoas naturais equiparadas à
pessoas jurídicas. Ora, aquele que é equiparado, por consequência lógica, não é igual. Destarte, não há “pessoas jurídicas
equiparadas”, e sim “pessoas físicas equiparadas a jurídicas”. Já o decreto 3000/99 (RIR), textualmente explica que a firma
individual não é pessoa jurídica, mas apenas a ela se equipara, in verbis: “Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos
do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, artigo 2º)”.Nesta
esteira, conceder um CNPJ ao empresário individual é consectário de uma política tributária de tratá-lo em regime equiparado
ao das pessoas jurídicas, não significando que a firma individual seja uma pessoa jurídica, ou que tenha um regime especial
de responsabilidade para fins tributários. Não sendo um sujeito de direitos com individualidade própria, não tem legitimação ad
processum, ou seja, capacidade processual, não podendo figurar em qualquer dos pólos do processo. Destarte, a presente ação
fora deflagrada, desde o início, em face da pessoa física.Exatamente por inexistir personalidade jurídica própria, há apenas um
patrimônio, qual seja, o da pessoa, devendo a execução prosseguir independente de outras providências.Retifique-se, apenas,
a qualificação do executado para fazer constar, no lugar do CNPJ, o CPF do executado, fazendo constar que o mesmo exerce
atividade de empresário individual, inscrito regularmente, eis que o CNPJ é de interesse apenas da Receita Federal.Anote-se
onde necessário.Manifeste-se a exequente para manifestação em termos de seguimento e indicando bens penhoráveis às suas
expensas.Int. - ADV: JULIANA KYUAG SUK KIM (OAB 333645/SP), ALEXANDRE TORREZAN MASSEROTTO (OAB 147097/
SP)
Processo 1004563-14.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Reivindicação - Richard Douglas Domingues - - Ted
Douglas Domingues - 1 - Chamo os autos conclusos.Considerando que pende de liberação no sistema certidões do Sr. Oficial
de Justiça, restando inviável o aditamento deliberado as fls. 121/122, expeça-se novo mandado para citação e intimação na
forma determinada a ser cumprido pelo plantão e como diligência do Juízo. 2 - A presente decisão servirá como mandado/ofício
e/ou carta. Excetuada a hipótese de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, cuja a providência será realizada pela
serventia, a parte interessada deve imprimir cópia desta decisão, instruída com os dados necessários, que servirá como ofício/
carta a ser encaminhado pela própria parte reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). O
interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São
Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora
deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência,
poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e
agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Prazo para comprovação nos autos de 15 dias.
As respostas devem ser direcionadas ao e-mail: [email protected], sendo vedada a resposta em papel, ainda que se
trate de processo físico.3 - Acaso haja comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal
pedido será analisado. A serventia deverá expedir o necessário somente em relação a outros documentos somente quando a
parte beneficiária da assistência judiciária se encontrar representada pela DPE ou por solicitação do Ministério Público . Int ADV: ARMIRO AVANZI (OAB 232395/SP), ANTÔNIO LUIS MOREIRA ALMEIDA (OAB 163863/SP)
Processo 1004739-61.2015.8.26.0361 - Notificação - Inadimplemento - Sociedade Conde de Imóveis Ltda e outro - Manifestese a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça (fls. 195), no prazo legal. - ADV: LETICIA SEDOLA COELHO (OAB 336311/SP),
SHIRLEI DE CARVALHO SOARES RAGANICCHI (OAB 225124/SP)
Processo 1004783-12.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Guarda - E.M.S. - A.L.I. - 1 - Antes de deliberar sobre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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