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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de novembro de 2017 - Página 2008

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TJSP 13/11/2017 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/11/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de novembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2468

2008

Processo 1015765-85.2017.8.26.0361 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Tiago Teixeira da Conceição - Vistos.Dispõe o art. 9º da Resolução TJSP, nº 551/2011: A correta formação do processo
eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá: I- preencher os campos obrigatórios contidos no
formulário eletrônico; II- fornecer com relação às partes, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, o número
no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal, conforme o disposto no artigo 15 da Lei
nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006; III- fornecer a qualificação dos procuradores; IV- carregar, sob pena de rejeição, as
peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares.Para o caso, não houve cadastramento da(s) parte(s)
requerida(s).Determino ao(à) parte autora a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para:1)
Inclusão de parte e completa qualificação no polo passivo;Para a inclusão de parte e/ou recategorização dos documentos
é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau.O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: FLAVIO TADEU FERREIRA BATISTA (OAB 376628/
SP)
Processo 1015845-49.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Edna Barbosa Ribeiro - Vistos.O art.
5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio
ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede
ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Diante disso, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC,
determino à parte ativa, em quinze dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de
vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b)
cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos
de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria
da Receita Federal. Quando pessoa jurídica, no mesmo prazo e sob pena de rejeição, traga última declaração de IRPJ, bem
como último balanço patrimonial e o de resultado econômico, nos termos do art. 1.179 do Código Civil. Eventualmente, em
caso de dúvida, será requisitada a apuração por meio de agente de Secretaria Fiscal com competência para análise.A parte
que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100).Caso tenha
por bem em não insistir no requerimento, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem
como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.Nada sendo manifestado
em 15 dias, será cancelada a distribuição (CPC, art. 290). Sem prejuízo, dispõe o art. 9º da Resolução TJSP, nº 551/2011: A
correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá: I- preencher os campos
obrigatórios contidos no formulário eletrônico; II- fornecer com relação às partes, salvo impossibilidade que comprometa o acesso
à justiça, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal, conforme o disposto no
artigo 15 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006; III- fornecer a qualificação dos procuradores; IV- carregar, sob pena de
rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares.Para o caso, não houve cadastramento da(s)
parte(s) requerida(s).Determino ao(à) parte autora a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei,
para:1) Inclusão de parte e completa qualificação no polo passivo;Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos
é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau.O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.PdfPor fim, a inicial deve ser emendada no mesmo prazo para
comprovação da contratação e pagamentos das recargas.Int. - ADV: CLAUDINEY CORREIA ALVES (OAB 387263/SP)
Processo 1015858-48.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - M.H.S. - Vistos.1- Defiro os
benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Acaso não tenha feito, deve a requerente informar o e-mail das partes, conforme
determinado pelo art.319, II, do CPC ou justificar a impossibilidade.2- Sem prejuízo, determino remessa ao CEJUSC para
designação de audiência.3- Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a
partir da realização da audiência (CPC, art. 335, I). No prazo da contestação, caso a parte ré faça pedido de gratuidade, deverá
juntar com sua peça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação
de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro;
b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos
de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da
Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado
de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto que a parte que
requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100).Advirto, ainda, que,
em caso de citação por hora certa e em não havendo contestação (revelia), a parte ré será defendida por curador especial (CPC,
art. 253, § 4º).Advirto, ainda, que, caso tenha sido nomeado Advogado pelo convênio DPE/OAB, a contestação não poderá
ser na forma de negativa geral, uma vez que não exerce a função de curadoria, sendo remunerado pela prestação do serviço
de advocacia. Pela mesma razão, não terá prazo em dobro, porque, nos termos do art. 186, § 3º, do CPC, tal profissional não
participa de “entidades que prestam assistência jurídica gratuita” Ainda, mesmo o Defensor Público não poderá contestar por
negativa geral, salvo casos de curadoria de ausentes, presos e citados por edital ou hora certa. Dispositivo em contrário a este
entendimento é inconstitucional. De fato, em busca da verdade real, da realização da justiça no caso concreto e da isonomia,
bem como em razão de interpretação feita conforme a CRFB, o parágrafo único do art. 341 do CPC não afasta o dever funcional
do defensor público de exercer a adequada e efetiva defesa dos interesses de seus assistidos, na forma da LC 80, art. 4º, V.
Enunciado37 do TJERJ: Constitui ônus do defensor público, que teve contato pessoal com a parte, impugnar especificadamente
os fatos constantes da inicial.4- Caso a parte ativa e a parte passiva não tenham interesse na realização da audiência de
conciliação ou mediação, deverá o réu/citando apresentar em até 10 dias, contados de sua citação, petição informando ao
Juízo sua manifestação. Reitera-se que tal manifestação deve ser contada da citação, tendo em vista que, caso seja feita
de outra maneira, não há tempo suficiente para agendamento de outra audiência no lugar da reservada, o que somente irá
tornar contraproducente a pauta do CEJUSC e ineficiente o processo (CPC, art. 8º) , ferindo, ainda, o direito da parte obter
em prazo razoável a solução do conflito (CPC, art. 4º).A audiência somente não se realizará se ambas partes não quiserem a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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