TJSP 13/11/2017 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2468
2007
Processo 1015336-55.2016.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - No aguardo pelo prazo de 10 dias para recolhimento da diligencia do sr. Oficial de justiça. - ADV:
FERNANDA VIEIRA CAPUANO (OAB 150345/SP), JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (OAB 131443/SP)
Processo 1015480-29.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Construtora Marsil Ltda - Marcelo Valério
Casalinho - Vistos.Fls. 105: Manifeste-se o requerido sobre o cumprimento quanto as providências junto à municipalidade. Prazo
de cinco dias.Fls. 107: Diga o autor sobre os documentos juntados e o pedido de extinção, no prazo de cinco dias.Intime-se. ADV: MARCO AURELIO LOPES FERNANDES (OAB 139055/SP), FERNANDO ANTONIO CAMPOS SILVESTRE (OAB 126046/
SP)
Processo 1015596-98.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Compra e Venda - William Romoaldo Beretti - Vistos.1Proceda-se a correção de classe-assunto para procedimento comum.No mais, pleito antecipatório formulado, ao menos neste
momento processual, é INDEFERIDO, diante da ausência de prova inequívoca que demonstre a verossimilhança das alegações
dos requerentes. Ressalte-se, ainda, a existência de risco de irreversibilidade do provimento antecipado, sendo necessária a
oitiva da parte contrária para oportuna reapreciação.Acaso não tenha feito, deve a requerente informar o e-mail das partes,
conforme determinado pelo art.319, II, do CPC ou justificar a impossibilidade.2- Sem prejuízo, determino remessa ao CEJUSC
para designação de audiência.3- Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a
partir da realização da audiência (CPC, art. 335, I). No prazo da contestação, caso a parte ré faça pedido de gratuidade, deverá
juntar com sua peça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação
de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro;
b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos
de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da
Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado
de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto que a parte que
requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100).Advirto, ainda, que,
em caso de citação por hora certa e em não havendo contestação (revelia), a parte ré será defendida por curador especial (CPC,
art. 253, § 4º).Advirto, ainda, que, caso tenha sido nomeado Advogado pelo convênio DPE/OAB, a contestação não poderá
ser na forma de negativa geral, uma vez que não exerce a função de curadoria, sendo remunerado pela prestação do serviço
de advocacia. Pela mesma razão, não terá prazo em dobro, porque, nos termos do art. 186, § 3º, do CPC, tal profissional não
participa de “entidades que prestam assistência jurídica gratuita” Ainda, mesmo o Defensor Público não poderá contestar por
negativa geral, salvo casos de curadoria de ausentes, presos e citados por edital ou hora certa. Dispositivo em contrário a este
entendimento é inconstitucional. De fato, em busca da verdade real, da realização da justiça no caso concreto e da isonomia,
bem como em razão de interpretação feita conforme a CRFB, o parágrafo único do art. 341 do CPC não afasta o dever funcional
do defensor público de exercer a adequada e efetiva defesa dos interesses de seus assistidos, na forma da LC 80, art. 4º, V.
Enunciado37 do TJERJ: Constitui ônus do defensor público, que teve contato pessoal com a parte, impugnar especificadamente
os fatos constantes da inicial.4- Caso a parte ativa e a parte passiva não tenham interesse na realização da audiência de
conciliação ou mediação, deverá o réu/citando apresentar em até 10 dias, contados de sua citação, petição informando ao
Juízo sua manifestação. Reitera-se que tal manifestação deve ser contada da citação, tendo em vista que, caso seja feita
de outra maneira, não há tempo suficiente para agendamento de outra audiência no lugar da reservada, o que somente irá
tornar contraproducente a pauta do CEJUSC e ineficiente o processo (CPC, art. 8º) , ferindo, ainda, o direito da parte obter
em prazo razoável a solução do conflito (CPC, art. 4º).A audiência somente não se realizará se ambas partes não quiserem a
audiência.Em caso de litisconsórcio (mais de um autor ou mais de um réu), a audiência somente não se realizará se todos se
manifestarem contrariamente (CPC, art. 334, I e 335, § 1º)5- Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é
obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para
negociar e transigir).6- A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, ficando, desde já arbitrada
multa de dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, tendo em vista a intensidade do ilícito e do
tempo e dinheiro desperdiçado pelo Estado para realização de audiência. As partes, se possível, devem estar acompanhadas
de seus advogados.7- Ficam advertidas parte autora e parte ré que a ausência do Advogado não inibe a pessoa de realizar
acordo, na medida em que a transação, negócio jurídico que é, se dá entre os negociantes, não sendo a presença daquele
profissional requisito de existência, validade e eficácia do que acertado. Portanto, a presença do Advogado não é requisito para
realização ou não da audiência, até porque não há sanção para sua ausência.8- A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
9- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção; IV sem sendo pedida a gratuidade pela parte ré, deverá já se manifestar sobre tal
pretensão, bem como documentos relacionados). 10- As partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando o
caso, poderão ser levados em consideração princípios obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos
da mora, resolução antecipada do contrato, adimplemento substancial, exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não
cumprido, exatidão de pagamento, aplicação e temperamento de cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação
da própria torpeza, razoabilidade, proporcionalidade, equidade, sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito,
como prescrição, decadência. 11- Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: LUIS CARLOS
CORRÊA LEITE (OAB 43459/SP), MARIO SÉRGIO LEITE PORTO (OAB 206830/SP)
Processo 1015720-81.2017.8.26.0361 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - H.F.S.L. - 1 - Promova a
requerente a emenda da inicial para inclusão de seu filho no pólo passivo, na medida em que detém o poder familiar do neto.
Prazo: 15 dias. Com o atendimento, nova vista ao MP. No mais, ainda que o MP tenha anuído na concessão de tutela provisória
parcial, constante da permanência da requerente com seu neto no dia de seu aniversário e ainda que por poucas horas no
dia 24/10, é certo que os autos vieram conclusos na data da hoje (25/10), não obstante a celeridade processual empreendida,
considerando que os autos foram distribuídos em 23/10. Assim, resta prejudicada sua apreciacação. 2 - Oportunamente, com a
emenda e nova manifestação ministerial, tornem. Int - ADV: LUCIANO FRANCISCO (OAB 252918/SP)
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