TJSP 13/11/2017 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2468
2019
LORENZETTO ARAÚJO (OAB 190955/SP), FRANCINARA REZENDE REIS STELLA (OAB 282425/SP), GLAUCIA NOGUEIRA
DE SÁ (OAB 274623/SP), TANIA REGINA PAIXAO NOGUEIRA DE SA (OAB 70183/SP), ANA CRISTINA MARIA DA SILVA
FONSECA (OAB 284068/SP), CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB
154694/SP)
Processo 0004474-52.2011.8.26.0091 (361.02.2011.004474) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Elizabete Ferreira do
Carmo - Eneas Arruda Santos e outros - Marialva Santos de Oliveira - - Eletrobrás - Furnas e outros - Considerando a certidão
de citação de fls. 294, manifeste-se a parte requerente no prazo legal acerca da constestação da confrontante de fato Marinalva
Santos Oliveira de fls. 77/97 e da manifestação da confrontante Furnas Centrais Elétricas S/A às fls. 99/119 - ADV: GLAUCIA
NOGUEIRA DE SÁ (OAB 274623/SP), TANIA REGINA PAIXAO NOGUEIRA DE SA (OAB 70183/SP), FRANCINARA REZENDE
REIS STELLA (OAB 282425/SP), ANA CRISTINA MARIA DA SILVA FONSECA (OAB 284068/SP), HELENA LORENZETTO
ARAÚJO (OAB 190955/SP)
Processo 3000144-24.2012.8.26.0091 - Procedimento Comum - Pagamento Indevido - Katia Turri - Genova Incorporadora
S/A - Cumpra-se o v.Acórdão. Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça e da certidão que dá conta do
trânsito em julgado. Manifeste-se o(a) vencedor(a), nos termos do artigo 509, §2º, do Novo Código de Processo Civil, requerendo
o que entender de direito.Esclareço, outrossim, que o pedido de cumprimento de sentença deve observar o Provimento CG
nº16/2016 e artigo 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça: Tramitará em meio eletrônico, nas unidades
hibridas, a execução de sentença proferida em processos físicos e digitais. §1º Após o transito em julgado, será proferido
despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital
(No portal e-SAJ escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe
conforme o caso: 156 - cumprimento de sentença ou 12078 - Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública). No silêncio,
aguarde-se provocação em arquivo (§6º do art. 1286 NSCGJ). Decorrido o prazo sem o cadastro do cumprimento de sentença,
aguarde-se a manifestação do credor no arquivo.Se iniciada a fase de cumprimento de sentença arquivem-se os autos com
baixa definitiva.Os autos físicos permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta)
dias, contados da publicação deste despacho no DJE/SP, após o qual serão arquivados provisoriamente, com lançamento de
movimentação específica. - ADV: MARCIO FERNANDO SILVA SANTOS (OAB 314669/SP), EDISON EDUARDO DAUD (OAB
134941/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CARMEM DE SOUZA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PRISCILA VIRGINIO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1386/2017
Processo 0002108-40.2011.8.26.0091 (361.02.2011.002108) - Execução de Alimentos - Alimentos - R.O.V.S. - F.A.S. Manifeste-se a parte exequente acerca das respostas aos ofícios de fls. 219/230. - ADV: LAVERIA MARIA SANTOS LOURENÇO
(OAB 198497/SP)
Processo 0006343-06.2017.8.26.0361 (apensado ao processo 1014432-35.2016.8.26.0361) (processo principal 101443235.2016.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Sentença - Alimentos - J.K.X.L. - Trata-se de execução de alimentos que
J.K.X.L. rep/p J. de B.X. intenta em face de C.L. da S., visando obter o pagamento da pensão alimentícia devidamente
atualizada.O(a) executado(a) foi citado(a) pessoalmente, mas deixou transcorrer “in albis” o prazo concedido pelo artigo 528 do
Código de Processo Civil.O(a) exequente postulou pela decretação da prisão do executado pelo débito ainda em aberto, com o
que concordou o Dr. Promotor de Justiça, após a juntada da planilha de débito atualizada.É O RELATÓRIO. DECIDO.A dívida
alimentar é daquelas que acarretam constitucionalmente a prisão do devedor, visto que os alimentos se destinam a preservar a
vida do alimentado. No caso, o executado inequivocamente teve conhecimento da presente ação e de sua obrigação alimentar
mensal, posto que foi devidamente citado para o pagamento do débito alimentar, que abrange as prestações vencidas e também
as que vencessem no curso do processo. No entanto, verifica-se que o executado não se manifestou nos autos, apresentando
qualquer justificativa para o débito alimentar, e nem efetuou o pagamento devido, mostrando clara desídia com seu(ua,s)
filho(a,s). Assim, o decreto de sua custódia civil é de rigor.Posto isto, com fundamento no Art. 528, parágrafo 3º, do Código de
Processo Civil DECRETO a prisão civil de C.L. da S., pelo PRAZO DE TRINTA DIAS, observando-se a qualificação constantes
dos autos, salientando-se que alvará de soltura ou contramandado de prisão somente será expedido mediante o pagamento da
dívida, integralmente, atualizado monetariamente até o efetivo pagamento, bem como das prestações que se vencerem no curso
do processo, corrigidas monetariamente, nos termos da súmula 309 do STJ, abatendo-se o(s) valor(es) porventura pagos a(o,s)
exequente(s), não se eximindo, por outro lado, o executado, do pagamento do débito pelo total cumprimento da pena corporal.
Expeça-se mandado de prisão com o prazo de validade de 03 (três) anos, consignando no mandado o valor do débito atualizado
(pág. 16), e, em atenção ao comunicado 1145/2015 conste do mandado que a forma de cumprimento da prisão será cumulativa/
sucessiva. Cumprido o mandado de prisão e decorrido o prazo de coerção pessoal, o preso deverá ser colocado imediatamente
em liberdade, independente da expedição de Alvará de Soltura. (Artigo 428 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado
de São Paulo- Seção XII, subseção V), desde que por al não se encontre preso, devendo este juízo ser informado sobre a prisão
e a soltura do executado. - ADV: ELIAS DE SOUZA SILVA (OAB 349244/SP)
Processo 0013737-64.2017.8.26.0361 (apensado ao processo 1015775-03.2015.8.26.0361) (processo principal 101577503.2015.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Sentença - Revisão - P.Z.V.M. - R.P.M. - Vistos.Dê-se vista dos autos ao
Ministério Público e tornem conclusos.Intime-se. - ADV: ERIKA STAUFACKAR AGOSTINHO (OAB 362141/SP), SABRINA
BLAUSTEIN REGINO DE MELLO (OAB 254411/SP), VIVIANE MARIA ALVES (OAB 226309/SP), LUCIANO DE FREITAS
SIMÕES FERREIRA (OAB 167780/SP)
Processo 1006556-29.2016.8.26.0361 - Alimentos - Provisionais - Fixação - S.M.P.R. - C.R.C.M. - Dispositivo. Ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para fixar alimentos temporários em favor da autora, a serem
pagos pelo réu, no valor de 01 (um) salário mínimo, durante o período de 01 (um) ano, contado desta decisão. Com isso,
JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem
condenação em custas e despesas processuais, tendo em vista que a parte autora litigou sob o manto da Justiça Gratuita.
Diante da sucumbência experimentada, arcará o réu com o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência que fixo,
por equidade, em 10% do valor da causa corrigidos monetariamente a partir desta data, com base no artigo 85, § 2o do Código
de Processo Civil. Contudo, referida cobrança deverá observar os termos do artigo 98, §3º, do CPC.Transitada esta em julgado,
após as devidas anotações e registro, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos observando as formalidades legais.P.I.C.
- ADV: MARCELO EDUARDO INOCENCIO (OAB 146076/SP), ANICETO BARBOSA NETO (OAB 160048/SP), JOSE PINHEIRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º