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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de novembro de 2017 - Página 2020

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TJSP 13/11/2017 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/11/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de novembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2468

2020

FRANCO FILHO (OAB 69070/SP), LUIZ FELIPE CARDOSO FIDALGO (OAB 362956/SP)
Processo 1010487-06.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - A.J.M. - J.E.S. - Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: (a) reconhecer e decretar a dissolução da união estável
entre as partes, durante o período de março de 1993 a dezembro de 2016; e (b) determinar a divisão dos créditos recebidos
por meio da reclamação trabalhista nº 0003254-65.2014.5020371, em 50% para cada parte, arcando cada parte com metade
dos honorários advocatícios fixados em contrato particular (fls. 117). Torno definitiva a tutela provisória deferida anteriormente.
Determino a expedição de ofício à 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes, processo nº 0003254-65.2014.5020371, para ciência
desta decisão. Observe-se. Sem condenação em custas e despesas processuais, tendo em vista que a parte autora litigou sob
o manto da Justiça Gratuita.Diante da sucumbência experimentada, arcará o réu com o pagamento dos honorários advocatícios
de sucumbência que fixo, por equidade, em 10% do valor da causa corrigidos monetariamente a partir desta data, com base no
artigo 85, § 2o do Código de Processo Civil. Contudo, referida cobrança deverá observar os termos do artigo 98, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, providencie a serventia a expedição da certidão de honorários em favor do patrono dativo do réu
(fls. 102), nos termos do convênio da DPE/OAB.Transitada esta em julgado, após as devidas anotações e registro, em nada
sendo requerido, arquivem-se os autos observando as formalidades legais.P.I.C. - ADV: ROBERTO AMARO DE SIQUEIRA (OAB
256030/SP), ARMIRO AVANZI (OAB 232395/SP), ANTÔNIO LUIS MOREIRA ALMEIDA (OAB 163863/SP), APARECIDA DENISE
PEREIRA HEBLING (OAB 133626/SP)
Processo 1012564-85.2017.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.M.G. - - J.B.G. - Página 42: Deverão, as partes
requerentes, indicarem quais páginas deverão compor a carta de sentença, bem como, recolherem as custas necessárias
(expedição e extração de cópias simples), no prazo legal. - ADV: CARLOS ROBERTO RODRIGUES (OAB 117931/SP)
Processo 1014226-84.2017.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1008278-82.2017.8.26.0161 - 1º Vara de Família
de Sucessões) - A.M.J.S. - Manifeste-se a parte autora, em cinco dias, sobre as certidões do Sr. Oficial de Justiça de Págs. 8
e 9. Decorrido o prazo, será a presente Carta Precatória devolvida ao Juízo Deprecante, com as homenagens de estilo. - ADV:
THELMA SUSY BADESSA JACOMINI (OAB 90100/SP), ANA MARIA ROMANELLI DA SILVA (OAB 146917/SP)
Processo 1015347-50.2017.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Elisete Lemes da Silva - Renata
Lemes da Silva - - Alberto Lemes da Silva - Vistos.Pág. 37: defiro.Aguarde-se por mais 10 dias a juntada do protocolo do
procedimento administrativo junto ao Fisco. Vindo aos autos comprovação do ingresso do procedimento administrativo aguardese manifestação da Fazenda do Estado, por sessenta dias, ficando facultado a(o) inventariante diligenciar diretamente junto
ao órgão arrecadador para trazer aos autos sua necessária manifestação no mesmo prazo.Intime-se. - ADV: SONIA MELLO
FREIRE (OAB 73593/SP)
Processo 1015401-16.2017.8.26.0361 - Usucapião - Registro de Imóveis - José Carlos de Paula Vaz - Recebo a petição
de pág. 47/48 e os documentos que a acompanharam como emenda à inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Considerando a data prevista para entrega das certidões, concedo ao autor o prazo suplementar de quinze dias para juntada
das certidões faltantes. Analisando a inicial, observo que o início da posse do autor ocorreu em 22.06.2010 de acordo com o
Instrumento Particular de Compromisso de Venda, Compra e Cessão de Direitos Possessórios de pág. 17/18. Já a certidão
de casamento de pág. 16 dá conta que o autor casou com a Sra. Tatiane dos Santos em 04.06.2013, assim considerando a
modalidade eleita usucapião constitucional que exige a moradia do requerente ou de sua família no imóvel por 5 anos e que
não admite a soma da posse com antecessores, ao menos em parte a posse do imóvel usucapiendo ocorreu na época em que
vigorava a sociedade conjugal. Assim deverá o(a) autor(a), no mesmo prazo concedido incluir o (a)(s) ex-cônjuge (s) no polo
ativo, com documentos e procuração. Alternativamente, poderá ser exibida declaração do(a) ex-cônjuge, no sentido de que
não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida,
ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. Poderá ainda ser exibida partilha
de bens homologada judicialmente, em que conste que o imóvel usucapiendo ficou destinado à parte autora, em caráter de
exclusividade. - ADV: CLEONICE FERNANDES LIMA (OAB 323322/SP)
Processo 1016299-29.2017.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10021752620178260075 - 2ª vara judicial) W.K.V. - H.A.V. - - G.V. - Vistos.Cumpra-se o ato deprecado, observando-se o disposto no Comunicado CG nº 155/2016, publicado
no DJE de 03/02/2016 (pág. 03).Após, proceda-se às anotações necessárias e devolva-se a presente ao Juízo Deprecante, com
as homenagens de estilo. - ADV: VERA HELENA VIANNA DO NASCIMENTO (OAB 120642/SP)
Processo 1016412-80.2017.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Luciana Novaes Campello Soleiman Lygia Maria Novaes Campello Soleiman - Vistos.Nomeio inventariante a Sra. Luciana Novaes Campello Soleiman, considerando-a
compromissada.Deverá a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos:1) certidão de casamento atualizada
do inventariado.2) certidão de propriedade atualizada do(s) bem(ns) imóvel(is) e eventuais outros documentos de propriedade
com relação a eventual (is) bem (ns) móveis.3) certidão negativa de débito Municipal relativa ao (s) bem (ns) imóvel (is) urbano
(s) e certidão negativa de débito Federal relativa ao (s) bem (ns) imóvel (is) rural (is) e em nome do inventariado.4) retificar,
se o caso, o valor dado à causa, o qual deverá corresponder ao valor total do monte mor, recolhendo as custas e despesas
processuais.Sem prejuízo, junte a inventariante certidão comprovando a inexistência de testamento deixado pela de cujus,
extraída junto ao RCTO - Registro Central de Testamentos On-line.No mais, cumpra a inventariante o disposto no Decreto
46.655, de 04/04/2002, que aprovou a regulamentação do ITCMD de que trata a lei 10.705/00, de 28/12/00, em seu artigo 21,
comparecendo ao Posto Fiscal local para a abertura do processo administrativo.Intime-se. - ADV: LUIZ GERALDO ALVES (OAB
27262/SP), ERIKA HIRAKAWA DE CAMPOS (OAB 366443/SP)
Processo 1018757-53.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Fixação - C.L.S.S. - - A.C.S.V. - C.A.S. - -Fls. 268/269:
Ciência ao requente. - ADV: EDELCIO DE MORAIS (OAB 90235/SP), KAMILLA CARVALHO DE FREITAS ALVES DE MORAES
(OAB 321446/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CARMEM DE SOUZA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PRISCILA VIRGINIO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1387/2017
Processo 0001563-67.2011.8.26.0091/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Lucia da Silva
Santos - Considerando a data de intimação do Procurador Autárquico, primeiramente, diligencie/oficie junto Banco do Brasil SA
para verificar se já foi efetuado o depósito do oficio requisitório juntando nos autos os comprovantes para expedição das guias.
Exequente: Lucia da Silva Santos - ADV: JOSIANE ROSA DE SOUSA (OAB 226976/SP)
Processo 1001559-66.2017.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Jannes Daniel Bertoni - - Aliette Bertoni Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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