TJSP 14/11/2017 - Pág. 210 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2469
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além da importância de manter conduta idônea e de respeito ao próximo em sociedade, apresentando novas perspectivas de
vida futura junto a sua família. [...]” (fls. 68). Em relação à Área Pedagógica, é necessário consignar também que no período em
que esteve internado, o jovem retomou os estudos, além de ter realizado diversos cursos profissionalizantes, fatores esses que
certamente o ajudarão a conseguir uma colocação no mercado de trabalho após sua desinternação. Os profissionais da área
destacam que: “[...] No Ensino Formal P. foi progredido de série com médias satisfatórias, tendo bom entendimento em todas as
disciplinas e comprometimento da importância dos estudos para seu futuro, verbalizando o desejo de prosseguir seus estudos
até o Ensino Superior. [...]”. (fls. 69)Em relação à Área de Segurança, a equipe concluiu que: “[...] O adolescente coopera com a
limpeza, realizando tarefas para a manutenção do Centro, é participativo e cooperativo nas atividades e está em condições de
repetir essas ações não só no meio familiar, mas também no grupo que frequentar. Foi capaz de respeitar o corpo funcional e os
demais adolescentes, tendo percepção da importância da prática de boa conduta em qualquer que seja o ambiente que estiver
frequentando, seja escola, família, trabalho, enfim, toda sociedade. [...]” (fls. 70).A partir dos dados apresentados, tenho que
não se podem ignorar os progressos pessoais apresentados pelo jovem. Na presente hipótese, entendo que a finalidade da
medida socioeducativa foi atingida, não remanescendo justificativas para a manutenção da internação. Levando em consideração
os postulados da brevidade e da excepcionalidade, que informam a aplicação e a execução da medida socioeducativa de
internação, tem-se que esta “deve ser executada em breve período, o suficiente para reequilibrar o menor, dando-lhe o apoio
educacional indispensável”. Assim, considerando o prazo indeterminado da internação, conforme dispõem o artigo 122 do ECA
e o artigo 35, inciso V, da Lei nº. 12.594/2012 cabe ao Juiz da execução verificar o momento exato para abrandá-la. E, no caso
dos autos, tenho que um período de internação superior ao já cumprido serviria, tão somente, para esvaziar os ideais
preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.Tendo em conta a consolidação das melhorias obtidas, acolho a
sugestão contida no relatório e concedo ao adolescente P.R.d.S.P. a progressão da medida de internação para liberdade
assistida pelo prazo mínimo de seis meses, com fundamento no artigo 118 do ECA.Expeça-se o necessário.Intimem-se.
Oportunamente, remetem-se os autos ao d. Juízo competente da Comarca de residência do jovem, para prosseguimento.Servirá
o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/SP)
Processo 0004668-38.2016.8.26.0136 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Internação sem atividades externas P.R.S.P. - Vistos.Oficie-se ao CREAS para que providencie a juntada de novos relatórios, no prazo de 30 dias, a respeito
do acompanhamento do menor e de seu núcleo familiar, e da execução da medida socioeducativa.Int. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP)
Processo 0010164-82.2015.8.26.0136 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - J.P.R. - Vistos.
Oficie-se ao CREAS para que providencie a juntada de novos relatórios, no prazo de 30 dias, a respeito do acompanhamento do
menor e de seu núcleo familiar, e da execução da medida socioeducativa.Int. - ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA
(OAB 288458/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO WALLACE GONÇALVES DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROBERTA SPINA NÉSPOLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1708/2017
Processo 0000483-27.2017.8.26.0263 (apensado ao processo 0000033-84.2017.8.26.0263) (processo principal 000003384.2017.8.26.0263) - Insanidade Mental do Acusado - Homicídio Simples - Jesuel Vergueiro dos Santos - Vistos.Oficie-se ao
CDP de Cerqueira César conforme requerido pela Defesa à fl. 125.Sem prejuízo, diligencie a serventia, com urgência, no
sentido de trazer para os autos informações sobre a carta precatória expedida para realização de exame de insanidade mental
do réu, inclusive, se houve designação de nova data.Int. - ADV: VALTER COSTA DE OLIVEIRA (OAB 61739/SP)
ITANHAÉM
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE ITANHAÉM EM 10/11/2017
PROCESSO :1006292-69.2017.8.26.0266
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM
REQTE
: Aline Rodrigues de Souza Pires
ADVOGADO : 359763/SP - Rafael da Silva Catarino
REQDO
: Banco Itaú BMG Consignado S/A
VARA:2ª VARA
PROCESSO :1006293-54.2017.8.26.0266
CLASSE
:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
REQTE
: P.S.
ADVOGADO : 115665/SP - Marco Antonio Crespo Barbosa
REQDA
: J.Y.S.S.R.
VARA:1ª VARA
PROCESSO
:1006295-24.2017.8.26.0266
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