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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de novembro de 2017 - Página 2024

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TJSP 16/11/2017 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/11/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de novembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2470

2024

e posterior prosseguimento do feito com execução forçada, intimando-a, ainda, de que, transcorrido o prazo supramencionado,
sem que ocorra o pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, para que a parte executada possa apresentar
impugnação, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil, salientando que este Juízo entende, com base no que
determina o ENUNCIADO 117, do FONAJE, que, para tanto, é necessária prévia garantia da execução.Int. - ADV: MARCIO
ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 150570/SP)
Processo 0004724-35.2017.8.26.0363 (processo principal 1000956-84.2017.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Destac Móveis e Colchões Ltda Epp - Vistos.Intime-se a parte executada a efetuar o pagamento do débito, no
valor de R$ 4.615,97, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil
e posterior prosseguimento do feito com execução forçada, intimando-a, ainda, de que, transcorrido o prazo supramencionado,
sem que ocorra o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte executada possa apresentar
impugnação, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil, salientando que este juízo entende, com base no que
determina o ENUNCIADO 117, do FONAJE, que, para tanto, é necessária prévia garantia da Execução. - ADV: MARCIO
ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 150570/SP), CAROLINE MELLO COMARIM (OAB 366326/SP)
Processo 0004725-20.2017.8.26.0363 (processo principal 1002470-72.2017.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Adriana de Souza Oliveira Suzigan - Vistos. Intime-se a parte executada a efetuar o pagamento do
débito, no valor de R$ 1.249,38, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de
Processo Civil e posterior prosseguimento do feito com execução forçada, intimando-a, ainda, de que, transcorrido o prazo
supramencionado, sem que ocorra o pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, para que a parte executada
possa apresentar impugnação, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil, salientando que este Juízo entende, com
base no que determina o ENUNCIADO 117, do FONAJE, que, para tanto, é necessária prévia garantia da execução.Int. - ADV:
JULIANA DE AMOEDO CAMPOS VELO CAVALHEIRO CEREGATTI (OAB 266514/SP), CAROLINA DE LIMA (OAB 364038/SP)
Processo 0004726-05.2017.8.26.0363 (processo principal 1003533-69.2016.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Cheque - Carlos Cesar Venturini - Carlos Cesar Venturini - Vistos.O exequente, fundado em título executivo judicial, consistente
em Certidão de Crédito extraída do incidente de cumprimento de sentença n. 1003533-69.2017/01, cadastrou o presente
incidente.Ocorre que adotou o procedimento incorreto.Com efeito, o título que instrui este incidente deve ser executado em ação
autônoma, nos termos do que dispõe o Enunciado 75, do FONAJE:ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do §
4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão
do seu crédito, como título para futura execução (grifo meu), sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório
Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).Desse modo, deverá o exequente ajuizar ação de execução de título
judicial, não sendo possível o processamento de tal pedido nesta modalidade (incidente).Ante o exposto, indefiro a inicial e, por
consequência, JULGO EXTINTO o presente incidente.Publique-se, intime-se, e, após, arquivem-se. - ADV: CARLOS CESAR
VENTURINI (OAB 353973/SP)
Processo 0004727-87.2017.8.26.0363 (processo principal 1002663-87.2017.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Tatiane Aparecida Silva Viola - Vistos. Intime-se a parte executada a efetuar o pagamento do débito, no valor de
R$ 578,15, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil e posterior
prosseguimento do feito com execução forçada, intimando-a, ainda, de que, transcorrido o prazo supramencionado, sem que
ocorra o pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, para que a parte executada possa apresentar impugnação,
nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil, salientando que este Juízo entende, com base no que determina o
ENUNCIADO 117, do FONAJE, que, para tanto, é necessária prévia garantia da execução.Int. - ADV: ANA CAROLINA COSTA
DA SILVA (OAB 387226/SP), JEAN CARLOS VIOLA (OAB 364741/SP)
Processo 0004728-72.2017.8.26.0363 (processo principal 1001368-15.2017.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Nota Promissória - Destac Móveis e Colchões Ltda Epp - Vistos.Indefiro a penhora on-line, requerida a p. 1, visto que não foi
observado o procedimento previsto na Lei Processual.Assim, concedo o prazo de 5 dias, para que a exequente requeira o início
da execução, na forma da Lei, caso queira. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção.Int. - ADV: MARCIO ANTONIO
DE OLIVEIRA (OAB 150570/SP), CAROLINE MELLO COMARIM (OAB 366326/SP)
Processo 0004829-12.2017.8.26.0363 (processo principal 1001740-61.2017.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Destac Móveis e Colchões Ltda Epp - Vistos.Trata-se de incidente de cumprimento de sentença.Ocorre que a
exequente, de maneira displicente, simplesmente formula pedido de penhora de ativos financeiros, sem observar o procedimento
legal aplicável à espécie.Desse modo, intime-se a exequente para emendar inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
extinção, para adequar seus pedidos ao procedimento. Intime-se. - ADV: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 150570/SP)
Processo 0004834-34.2017.8.26.0363 (processo principal 1002022-02.2017.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Lucas Bento Pires Gonçalves - Vistos. Intime-se a parte executada a efetuar o pagamento do débito, no
valor de R$ 103,73, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil
e posterior prosseguimento do feito com execução forçada, intimando-a, ainda, de que, transcorrido o prazo supramencionado,
sem que ocorra o pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, para que a parte executada possa apresentar
impugnação, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil, salientando que este Juízo entende, com base no que
determina o ENUNCIADO 117, do FONAJE, que, para tanto, é necessária prévia garantia da execução.Int. - ADV: MARCIA
CRISTINA RODRIGUES (OAB 122005/SP)
Processo 0012352-51.2012.8.26.0363/02 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Lucas
Agenor Goulart de Oliveira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistas dos autos ao autor para:( X ) Manifestar-se,
em 05 dias, sobre petição e documento juntados de páginas 38/40 (comprovante de depósito). - ADV: MARILDA BENEDITA
CONSOLINE MICHELETTO (OAB 89486/SP), KELLY CRISTINA CAMILOTTI CAVALHEIRO (OAB 157339/SP)
Processo 1000008-16.2015.8.26.0363/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lara
Cristian do Prado Moraes Venâncio - Vistos.Fls. 156/157: primeiramente, retifique-se o nome da exequente. No mais, determino,
por ora, sejam expedidos ofícios às empresas indicadas, nos termos requeridos.Int. - ADV: JOÃO ALEXANDRE FRANCISCO
(OAB 156915/SP)
Processo 1000083-55.2015.8.26.0363/01 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Destac Móveis e Colchões Ltda
Epp - Vistos.É certo que as diligências no sentido de localização de bens do(a) executado(a) cabem à parte interessada.
Outrossim, dentre os princípios que regem esta especializada, está o da celeridade processual, o qual não se coaduna com
pedido(s) para tal finalidade.Assim, indefiro o pedido retro, devendo o exequente indicar bens do(s) executado(s) passíveis de
penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 150570/SP)
Processo 1000109-82.2017.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Daniel Fogo Vieira - Vistas dos autos ao
autor para:retirar, em 05 dias, o documento expedido pelo Cartório, ou ainda, providenciar a impressão do documento por meio
de acesso junto ao sítio do TJSP (Certidão de Dívida). - ADV: JONY CEZAR DE LIMA CURCIO (OAB 322801/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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