TJSP 16/11/2017 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2470
2023
no último parágrafo do despacho de fls. 12.Int. - ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANDRÉ JACQUES
LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG), JABS CRES MAIA SANTOS (OAB 261648/SP)
Processo 0004193-46.2017.8.26.0363 (processo principal 1005422-58.2016.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Odinovaldo Sebastião Aparecido Bueno - Net - Claro S/A - Vistos.Primeiramente, certifique
a serventia o trânsito em julgado da sentença de fls. 12.No mais, diante do quanto retro certificado pela serventia, autorizo
a expedição de mandado de levantamento do depósito em favor do exequente. Int. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS
ROSENTHAL (OAB 146752/SP), BRUNA LIMA RAVAGNANI (OAB 326635/SP)
Processo 0004193-46.2017.8.26.0363 (processo principal 1005422-58.2016.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Odinovaldo Sebastião Aparecido Bueno - Net - Claro S/A - Certifico, ainda, que expedi
mandado de levantamento (guia n.º 373/2017), e que o mesmo encontra-se disponível para retirada pela parte interessada
(exequente). Nada Mais. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), BRUNA LIMA RAVAGNANI (OAB
326635/SP)
Processo 0004273-10.2017.8.26.0363 (processo principal 1001525-85.2017.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Amanda Mantovani - Cnova Comércio Eletrônico S.a (extra.com.br) - Ante o depósito judicial
efetivado pela parte executada para quitação do débito, bem como da manifestação de concordância da parte exequente,
JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.Expeça-se mandado de
levantamento em favor da parte exequente e, depois de ultimada a providência, intime-a a retirá-lo em cartório, mediante
recibo.P.R.I.C. - ADV: MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA (OAB 94916/SP), VANESSA CRISTINA DA COSTA (OAB
148484/SP), TIAGO CESAR COSTA (OAB 339542/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 0004346-79.2017.8.26.0363 (processo principal 1002645-03.2016.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Gilmar de Lima - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Ante o depósito judicial efetivado
pela parte executada para quitação do débito, bem como da manifestação de concordância da parte exequente, JULGO EXTINTA
a presente ação, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.Expeça-se mandado de levantamento em favor
da parte exequente e, depois de ultimada a providência, intime-a a retirá-lo em cartório, mediante recibo.P.R.I.C. - ADV: BRUNO
HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), OZIAS DE LIMA FERREIRA (OAB 344641/SP)
Processo 0004469-77.2017.8.26.0363 (processo principal 0008520-10.2012.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Adelia Domingues Godoy - Prefeitura Municipal de Mogi Mirim (departamento de Saúde)
- Vistos.O executado justifica o descumprimento da obrigação, em virtude do desabastecimento do medicamento, comprovado
pelos documentos de fls. 37/42. Ante a impossibilidade de cumprimento da obrigação, em virtude de fortuito externo, apresente
o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, receituário médico, indicando medicamento alternativo, até que a distribuição do remédio
seja normalizada.Int. - ADV: JOSE MIGUEL GODOY (OAB 79452/SP), ANELISE JANUÁRIO DA SILVA MANINI (OAB 326129/
SP), SILVIA RENATA CHIARELLI (OAB 236211/SP)
Processo 0004500-97.2017.8.26.0363 (processo principal 1002042-61.2015.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Pagamento Indevido - Anderson Ricardo Gomes de Oliveira - Socialar Charles Consultoria Imobiliaria Ltda - Certifico e dou
fé que expedi mandado de levantamento (guia n.º 359/2017), e que o mesmo encontra-se disponível para retirada pela parte
interessada (exequente). Nada Mais. - ADV: LUCAS RIBEIRO MOTA (OAB 339459/SP), JULIANA PAULA MARTINS GOULART
(OAB 351186/SP), JOSÉ ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR (OAB 328751/SP), ROSEWERLENE CASSOLI (OAB 40634/
SP)
Processo 0004657-70.2017.8.26.0363 (processo principal 1002016-92.2017.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Lucas Bento Pires Gonçalves - Vistos. Intime-se a parte executada a efetuar o pagamento do débito, no
valor de R$ 271,56, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil
e posterior prosseguimento do feito com execução forçada, intimando-a, ainda, de que, transcorrido o prazo supramencionado,
sem que ocorra o pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, para que a parte executada possa apresentar
impugnação, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil, salientando que este Juízo entende, com base no que
determina o ENUNCIADO 117, do FONAJE, que, para tanto, é necessária prévia garantia da execução.Int. - ADV: MARCIA
CRISTINA RODRIGUES (OAB 122005/SP)
Processo 0004675-91.2017.8.26.0363 (processo principal 1001785-63.2016.8.26.0666) - Cumprimento de sentença Responsabilidade Civil - Claro S/A - Embratel TVSAT Telecomunicações S/A - Marina Vieira Freire Colosio - Marina Vieira Freire
Colosio - Vistos. Intime-se a parte executada a efetuar o pagamento do débito, no valor de R$ 400,00, em quinze dias, sob
pena de aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil e posterior prosseguimento do feito com
execução forçada, intimando-a, ainda, de que, transcorrido o prazo supramencionado, sem que ocorra o pagamento voluntário,
terá início o prazo de quinze dias, para que a parte executada possa apresentar impugnação, nos termos do artigo 525, do
Código de Processo Civil, salientando que este Juízo entende, com base no que determina o ENUNCIADO 117, do FONAJE,
que, para tanto, é necessária prévia garantia da execução.Int. - ADV: DANIELA FERREIRA DA MOTA (OAB 329740/SP), PAULO
GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), MARINA VIEIRA FREIRE COLOSIO (OAB 250235/SP)
Processo 0004694-97.2017.8.26.0363 (processo principal 1001220-04.2017.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Destac Móveis e Colchões Ltda Epp - Vistos. Intime-se a parte executada a efetuar o pagamento do débito, no
valor de R$5.130,18, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil
e posterior prosseguimento do feito com execução forçada, intimando-a, ainda, de que, transcorrido o prazo supramencionado,
sem que ocorra o pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, para que a parte executada possa apresentar
impugnação, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil, salientando que este Juízo entende, com base no que
determina o ENUNCIADO 117, do FONAJE, que, para tanto, é necessária prévia garantia da execução.Int. - ADV: MARCIO
ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 150570/SP)
Processo 0004695-82.2017.8.26.0363 (processo principal 1002098-26.2017.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Destac Móveis e Colchões Ltda Epp - Vistos. Intime-se a parte executada a efetuar o pagamento do débito, no
valor de R$ 590,26, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil
e posterior prosseguimento do feito com execução forçada, intimando-a, ainda, de que, transcorrido o prazo supramencionado,
sem que ocorra o pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, para que a parte executada possa apresentar
impugnação, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil, salientando que este Juízo entende, com base no que
determina o ENUNCIADO 117, do FONAJE, que, para tanto, é necessária prévia garantia da execução.Int. - ADV: MARCIO
ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 150570/SP)
Processo 0004696-67.2017.8.26.0363 (processo principal 1004937-58.2016.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Destac Móveis e Colchões Ltda Epp - Vistos. Intime-se a parte executada a efetuar o pagamento do débito, no
valor de R$3.366,94, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil
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