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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de novembro de 2017 - Página 2103

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TJSP 16/11/2017 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/11/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de novembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2470

2103

nos termos do artigo 752, §2°, do Novo Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: ROBSON ALEXANDRE DA ROCHA (OAB
362417/SP)
Processo 1002071-25.2017.8.26.0369 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - B.O.F. - Certifico haver
decorrido o prazo de contestação.Certidão supra: manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento. - ADV: LIVIA
FEDOCCI FACHIN (OAB 347884/SP)
Processo 1002094-68.2017.8.26.0369 - Procedimento Comum - Família - D.V.S. - Vistos.A petição inicial merece,
consoante o artigo 330, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, indeferimento.Como se depreende do artigo 321, caput e
parágrafo único, do mesmo diploma legal, a petição inicial merece emenda ou complementação quando apresente defeitos ou
irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, de modo a acarretar a extinção do processo, em conformidade ao
artigo 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, sem resolução de mérito, uma vez não sanada no prazo. No caso em
tela, foi determinada a emenda da inicial, a fim de que a autora esclarecesse se pretendia a conversão da ação para guarda
consensual, juntando procuração da requerida (fls. 21). Entretanto, a autora permaneceu inerte (fls. 24). Em consequência, o
feito não pode prosseguir, ausente pressuposto para seu desenvolvimento válido e regular.Diante do exposto, JULGO EXTINTO
O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, I, cc. 321, parágrafo único, cc. 330, IV, todos do
Novo Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.I.C. ADV: EDELSON LUIZ MARTINUSSI (OAB 195515/SP)
Processo 1002242-79.2017.8.26.0369 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.H.S.S. - Vistos.1- Recebo o
documento de fls. 20 como emenda à inicial, para regularização da representação processual do autor. Anote-se.2- A declaração
de fls. 22/23 indica que o requente procedeu a correção do cadastro processual.3- Tendo em vista que a parte autora não trouxe
os documentos para análise do pedido de gratuidade, conforme determinado no despacho de fls. 16, fica indeferido o pedido
de justiça gratuita.Recolha, pois, as custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, cancelando-se a
distribuição.4- Intime-se. - ADV: JOSIANE ORIGO PAIOLA (OAB 400489/SP)
Processo 1002290-38.2017.8.26.0369 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.B.S. - - R.C.S. - Vistos.Recebo os documentos
de fls. 24/26 como emenda à inicial. Anote-se.Os requerentes, qualificados nos autos, ajuizaram ação de Divórcio Consensual,
requerendo a homologação do acordo de dissolução do casamento. Alegam que dessa união tiveram dois filhos, os quais
permanecerão sob a guarda da genitora; e que os alimentos serão de responsabilidade dos requerentes.A cônjuge virago voltará
a usar o nome de solteira.As partes não possuem bens a partilhar e renunciam assistência mútua. Juntaram os documentos
de fls. 05/15 e 24/26.Pelo Ministério Público foi dito que não se opunha à homologação do acordo (fls. 19).É o relatório.
DECIDO.A petição inicial, subscrita por partes maiores e capazes, retrata a vontade livremente por eles manifestada no sentido
de ver rompido definitivamente o vínculo conjugal e matrimonial.O requerimento satisfaz as exigências do artigo 226, § 6º da
Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010, em que não há mais necessidade de comprovação do
lapso temporal da separação de fato, nem se admite discussão a respeito de culpa.As partes querem se divorciar, e o Estado
deve atender tal pretensão desde logo.Assim, HOMOLOGO, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, os termos
do acordo celebrado na inicial e DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes, com fundamento no artigo 226, da Constituição
Federal cc a Lei nº 6.515/77, voltando a mulher a usar o nome de solteira. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com
resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso III, “b” do Novo Código de Processo Civil.Após o trânsito em
julgado, expeça-se mandado de averbação, arquivando-se os autos, observadas as formalidades legais.P.I.C. - ADV: EDELSON
LUIZ MARTINUSSI (OAB 195515/SP)
Processo 1002462-77.2017.8.26.0369 - Procedimento Comum - Regulamentação de Visitas - R.P.R. - Vistos.1- Defiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita, tarjando-se.2- Determino ao autor a correção do cadastro processual para inclusão
da requerida no polo passivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.Para a inclusão de partes
é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau.O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: VANESSA CRISTINA TASSINO (OAB 313160/SP)
Processo 1002517-28.2017.8.26.0369 (apensado ao processo 1000750-86.2016.8.26.0369) - Habilitação de Crédito Inventário e Partilha - Lexus Importação e Comercio Ltda - não constou na disponibilização/publicação no DJE (fls.29) o nome
do procurador da parte requerida, razão pela qual, nesta data, após regularização no sistema SAJ, faço o necessário para
nova disponibilização/publicação para citação do requerido, conforme segue: “Vistos. Proceda-se o apensamento da presente
habilitação nos autos principais - feito n° 1000750-86.2016.8.26.0369. Cite-se o requerido, na pessoa de seu procurador
constituído, para se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 690, do NCPC. Intime-se.”. - ADV: AUDRIA
MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), GLAUCO LUIZ DE ALMEIDA (OAB 69914/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB
74524/SP), ANDRÉ EDUARDO BRAVO (OAB 61516/PR)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS GONÇALVES DA CUNHA JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO LIRA GARCIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0972/2017
Processo 0001515-40.2017.8.26.0369 (processo principal 0002942-77.2014.8.26.0369) - Cumprimento de sentença - Clarice
Rodrigues da Silva - Decorreu o prazo de sobrestamento requerido pela parte autora.Certidão supra: manifeste-se em termos de
prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO (OAB 190335/SP)
Processo 1000475-06.2017.8.26.0369 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - João dos Reis da Silva
- Vistos.Não há preliminares a serem decididas ou vícios a serem sanados, motivo pelo qual declaro saneado o feito.Defiro
a produção de prova oral.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de janeiro de 2018, às 13:30 horas.
Intime-se a parte autora para depoimento pessoal, com as advertências de praxe.Cabe aos advogados constituídos pelas
partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).Em se tratando de
testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência
judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação
em audiência independentemente de intimação). Caso haja testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de
que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de
sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que
a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado).Int. - ADV: SILVIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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