TJSP 16/11/2017 - Pág. 2104 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2470
2104
JOSE TRINDADE (OAB 121478/SP), THAÍS CORRÊA TRINDADE (OAB 244252/SP)
Processo 1001260-65.2017.8.26.0369 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Sonia Terezinha Isidoro Vistos.Não havendo nulidades a declarar, nem irregularidades a corrigir, dou o feito por saneado.Assim, defiro a realização
de perícia médica, necessária ao deslinde do feito. Nomeio o Dr. MARCUS VINICIUS GREGOLIS DE BRITO como perito
judicial.Comunique-o através do seu e-mail para designação de data para realização de perícia médica, informando-o de que
ficam os honorários arbitrados em R$ 600,00 (Resolução n° 305/14 do CJF), encaminhando-se cópia da inicial, dos quesitos
das partes.A justificativa para arbitramento dos honorários periciais em valor superior ao máximo fixado na Resolução (art.
28, parágrafo único) leva em contra a enorme dificuldade que tem sido encontrar médico disposto a realizar a perícia por ser
este valor, lembrando que a perícia agrega a consulta do paciente, a elaboração do laudo, no qual devem ser respondidos os
quesitos das partes e, por vezes, os quesitos complementares, impugnações e questionamentos dos advogados das partes.
Faculto, às partes, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes, no prazo legal, observado o que os autos, a respeito,
já contém.A necessidade de outras provas será oportunamente avaliada.Int. e providencie-se. - ADV: FERNANDO VIDOTTI
FAVARON (OAB 143716/SP)
Processo 1001505-76.2017.8.26.0369 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - José
Crais Pinheiro - Vistos.Fls. 167/169: Conheço dos embargos de declaração porquanto tempestivos e dou-lhes provimento para
corrigir o erro material existente no item “c” do dispositivo da sentença (fls. 162), para constar a data de início do benefício - “DIB
em 08/02/2017 - fls. 33”. No mais, fica o julgado mantido em seus termos originais. Intime-se. - ADV: SILVIO JOSE TRINDADE
(OAB 121478/SP), THAÍS CORRÊA TRINDADE (OAB 244252/SP)
Processo 1001636-51.2017.8.26.0369 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Josué Valdevir de
Carvalho - Vistos.Não havendo nulidades a declarar, nem irregularidades a corrigir, dou o feito por saneado.Assim, defiro a
expedição de e ofício à Prefeitura de Monte Aprazível para que encaminhe cópia do LTCAT do autor, que serviu de base para o
preenchimento do PPP de fls. 19/21, bem como para que esclareça as divergências em relação ao PPP juntado a fls. 159/161.
Intime-se. - ADV: JULIANA EDUARDO DA SILVA (OAB 359476/SP)
Processo 1001724-89.2017.8.26.0369 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Maria Aparecida da Costa Alves Vistos.Não há preliminares a serem decididas ou vícios a serem sanados, motivo pelo qual declaro saneado o feito.Defiro
a produção de prova oral.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de janeiro de 2018, às 14:00 horas.
Intime-se a parte autora para depoimento pessoal, com as advertências de praxe.Cabe aos advogados constituídos pelas
partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).Em se tratando de
testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência
judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação
em audiência independentemente de intimação). Caso haja testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de
que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de
sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que
a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado).Int. - ADV: JOÃO
ALEXANDRE FERREIRA CHAVES (OAB 245840/SP)
Processo 1001777-70.2017.8.26.0369 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Antony Gabriel Alves da
Silva - Vistos.Observo que os medicamentos mencionados na petição de fls. 78 não constaram na petição inicial (fls. 02), tão
pouco nos receituários médicos e formulário de solicitação de medicação juntados pelo autor a fls. 13 e 16/18.Assim, nada a
prover.Aguarde-se a apresentação de contestação.Intime-se. - ADV: ODECIO ANTONIO JUNQUEIRA NETO (OAB 356511/SP)
Processo 1001884-17.2017.8.26.0369 - Procedimento Comum - Serviços Hospitalares - Claudionor Toledo Alexandre Decorreu o prazo de sobrestamento requerido pela parte autora.Certidão supra, manifeste-se em termos de prosseguimento, no
prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN (OAB 262164/SP)
Processo 1001898-98.2017.8.26.0369 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Marlene Trevelato - Vistos.
As partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não havendo nulidades a declarar, nem irregularidades a corrigir, dou o feito por saneado.Assim, defiro a realização de perícia
médica, necessária ao deslinde do feito. Nomeio o Dr. HUBERT ELOY RICHARD PONTES como perito judicial.Comunique-o
através do seu e-mail para designação de data para realização de perícia médica, informando-o de que ficam os honorários
arbitrados em R$ 600,00 (Resolução n° 305/14 do CJF), encaminhando-se cópia da inicial, dos quesitos das partes.A justificativa
para arbitramento dos honorários periciais em valor superior ao máximo fixado na Resolução (art. 28, parágrafo único) leva em
contra a enorme dificuldade que tem sido encontrar médico disposto a realizar a perícia por ser este valor, lembrando que a
perícia agrega a consulta do paciente, a elaboração do laudo, no qual devem ser respondidos os quesitos das partes e, por vezes,
os quesitos complementares, impugnações e questionamentos dos advogados das partes.Faculto, às partes, a apresentação de
quesitos e indicação de assistentes, no prazo legal, observado o que os autos, a respeito, já contém.A necessidade de outras
provas será oportunamente avaliada.Int. e providencie-se. - ADV: MARCO ANTONIO PORTO SIMÕES (OAB 307756/SP)
Processo 1001924-96.2017.8.26.0369 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar - Maria de Lourdes Xavier da
Silva - Municipio de Monte Aprazivel - - Carlos Eduardo Miranda e outro - Vistos.Fls. 55/58: Ciência da interposição do agravo.
Anote-se. Para os fins do artigo 1.019, § 1°, do NCPC, vai mantida a decisão agravada.Int. - ADV: GLAUCIANE CLEMENTE
POLOTTO OLIVEIRA (OAB 240817/SP), ODACIO MUNHOZ BARBOSA JUNIOR (OAB 310743/SP), DANILO JESUS GODOI
RAMOS (OAB 377206/SP)
Processo 1002340-64.2017.8.26.0369 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Luis Justi Neto - Vistos.1.
Recebo a petição de fls. 43 como emenda à inicial para alteração do polo passivo, constando como requeridos apenas a
Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o Município de Monte Aprazível.2. Trata-se de demanda vertida à condenação do
poder público ao fornecimento de determinado medicamento à parte autora.3. De modo a possibilitar a análise da presença das
condições da ação, bem como da verossimilhança do pedido, à luz das ferramentas de apoio e informações técnicas da área de
saúde e do direito sanitário disponibilizadas pelo Termo de Cooperação Técnica formalizado, em cumprimento à Recomendação
CNJ nº 31, entre o Estado de São Paulo e a Escola Paulista da Magistratura, nos termos do que dispõe o artigo 321, do Novo
Código de Processo Civil, emende a parte autora a petição inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, trazendo
aos autos declaração da parte ou de seu responsável legal e do médico responsável, devidamente assinada, esclarecendo:
(a) se o(s) medicamento(s) foi(ram) prescrito(s) em receituário com data atualizada e de acordo com as Leis Federais n°
5.991, de 17.12.73, e 9.787, de 10.02.99, assim como a Lei Estadual 10.241 de 19.03.99, que determinam o uso “princípio
ativo/nome genérico” (Denominação Comum Brasileira), em escrita legível, bem como endereço e a inscrição do profissional
prescritor no respectivo conselho profissional e assinada; (b) se o(s) medicamento(s) é(são) registrado(s) no Brasil pelos Órgãos
Competentes; (c) se o(s) medicamento(s) possui(em) preço(s) regulamentado(s) pela CMED; (d) se o(s) medicamento(s) é(são)
importado(s); (e) se o(s) medicamento(s) é(são) contemplado(s) por Programas Oficiais de Assistência Farmacêutica; (f) se
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