TJSP 17/11/2017 - Pág. 156 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2471
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Processo 1008242-41.2015.8.26.0248 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Simone Maria Alencastro
Almeida - Mrv Engenharia e Participações Sa - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para (a) pronunciar a
nulidade da cláusula 05 do contrato de compra e venda (fls. 28), no ponto relativo aos 14 (quatorze) meses), e (b) condenar
Mrv Engenharia e Participações S/A ao pagamento de (i) 10.000,00, a título de dano moral, incidindo juros de 1% ao mês a
contar da citação e correção monetária arbitramento; (iii) de valor mensal correspondente a 0,5% (meio por cento) sobre o
preço atualizado do imóvel (consoante estipulado em contrato), no período de setembro/2010 a abril de 2011, incidentes juros
de mora de 1% ao mês desde a citação; (iii) ao ressarcimento (simples) das despesas comprovadamente tomadas pela autora
com aluguel (imóvel e garagem) e condomínio (fls. 03), no período de período de setembro/2010 a abril de 2011, incidindo juros
de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária desde o desembolso. Diante da sucumbência, em maior parte, condeno
o réu ao pagamento da custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação.
P.R.I. - ADV: MARINE OLIVEIRA VASCONCELOS (OAB 322512/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANDRÉ
JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG)
Processo 1008245-59.2016.8.26.0248 (apensado ao processo 1006236-61.2015.8.26.0248) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Brazilcoa Indústria, Comércio e Serviços de Produtos Alimenticios Ltda. e
outro - Banco Bradesco S/A - Vistos.Compulsando tanto os presentes autos (fls. 43/51) , como os autos da execução em apenso
(fls.14/21), verifico que as cópias da cédula de crédito que fundamenta a execução e os embargos encontram-se ilegíveis, não
sendo possível visualizar no campo pertinente a taxa de juros contratada, informação esta crucial para o deslinde do mérito
desta ação, ante a alegação da abusividade de sua cobrança. Portanto, converto o julgamento em diligênicia, a fim de que o
banco-exequente apresente cópia legível do título executivo que instrui a inicial executiva. Com a juntada, tornem conclusos
para sentença.Intime-se. - ADV: FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), MATHEUS CAMARGO LORENA
DE MELLO (OAB 292902/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1008256-25.2015.8.26.0248 - Procedimento Comum - Responsabilidade do Fornecedor - Marcelo Aparecido Pires
Galete - RODOVIAS DAS COLINAS S.A. - Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar Rodovias das Colinas S/A
ao pagamento de R$ 7.845,00, incidindo juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária desde o desembolso
(27.07.2015 fls. 29). Arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor
da condenação. P.R.I. - ADV: CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/SP), RODRIGO NEGRÃO PONTARA
(OAB 301193/SP)
Processo 1008450-88.2016.8.26.0248 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Serviços - Espedito Barboza de Lima - Rodolfo
de Brito e outros - 1- Ante a certidão fls. 76, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente
ao cumprimento da citação da parte ré, no prazo de 30 dias, recolhendo as despesas necessárias à realização do ato, se
o caso.2- Na inércia, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 3Certificado o decurso do prazo, sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º,
do NCPC. - ADV: APARECIDO ALEXANDRE VALENTIM (OAB 260713/SP), SILVIA SANTOS GODINHO (OAB 223871/SP)
Processo 1008610-16.2016.8.26.0248 - Procedimento Comum - Inadimplemento - Ecotec Produtos e Serviços Ambientais
Ltda - 1- Ante a devolução da carta de citação (motivo: “mudou-se”), aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá
informar endereço suficiente ao cumprimento da citação da parte ré, no prazo de 30 dias, recolhendo as despesas necessárias à
realização do ato, se o caso.2- Na inércia, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena
de extinção.3- Certificado o decurso do prazo, sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485,
inciso III, c.c. § 1º, do NCPC. - ADV: CARLOS RENATO SOARES SEBASTIÃO (OAB 203477/SP)
Processo 1009447-37.2017.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré - Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - João José Crocco - Especifiquem, as partes, as provas que, efetivamente, pretendem
produzir, justificando-as sob pena de preclusão, no prazo comum de 05 dias. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
(OAB 115665/SP), ODAIR DE JESUS (OAB 59079/SP), MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP)
Processo 1009740-75.2015.8.26.0248 - Procedimento Comum - Protesto Indevido de Título - Ciep Brasil Industrialização
de Elementos Plásticos Ltda - Focus Comércio e Serviços de Locação de Sistemas Ltda - Ante o exposto, julgo procedente o
pedido, para declarar inexigíveis os títulos referidos na petição inicial e condenar Focus Apoio Administrativo e Cobranças Ltda
ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de dano moral, incidindo juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária
desde o arbitramento, tornando-se definitiva a liminar anteriormente concedida. Diante da sucumbência, arcará o réu com as
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação. P.R.I. - ADV: ROBERY
BUENO DA SILVEIRA (OAB 303253/SP), MARCELLO VALK DE SOUZA (OAB 241436/SP)
Processo 1010017-91.2015.8.26.0248 - Procedimento Comum - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Ageia Administração
de Imóveis Ltda - Transcap Gestão Industrial Ltda - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido principal, para
(i) resolver o contrato de locação e decretar o despejo, fixando prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária; e (ii)
parcialmente procedente o pedido deduzido na reconvenção, para condenar Ageia Administração de Imóveis Ltda ao pagamento
de R$ 700,00, incidindo juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária desde o desembolso (fls. 103). Diante
da sucumbência, na demanda principal, arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários de
advogado, que arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00. Diante da sucumbência, na reconvenção, arcará o autor
com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, que arbitro, por apreciação equitativa, em R$
2.000,00. Nego gratuidade ao réu (fls. 65). Não se trata de pessoa pobre (acepção jurídica); abasta atentar a dimensão e valores
do contrato de locação. P.R.I. - ADV: LUIS CARLOS JUSTE (OAB 83948/SP), GUSTAVO FRANCO JUSTE (OAB 384428/SP),
CRISTIANO ANASTACIO DA SILVA (OAB 248071/SP)
Processo 1010176-34.2015.8.26.0248 (apensado ao processo 1007023-27.2014.8.26.0248) - Embargos à Execução Recuperação judicial e Falência - Editora Gráficos Burti Ltda - Norquima Produtos Químicos Ltda - Portanto, faltante interesse
processual, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito. Mantenho, todavia, a suspensão da execução, até que
sobrevenha notícia de (i) aprovação do plano de recuperação judicial; ou (ii) o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
conforme sinalizado no v. Acórdão (fls. 177 - prorrogação). Isto poderá ser tratado por simples petição naqueles autos. Tendo o
embargado distribuído a execução sem a ciência do pedido de recuperação judicial, deixo de impor condenação ao pagamento
das verbas de sucumbência. Certifique-se nos autos principais. P.R.I. - ADV: KELLY DE CAMPOS KAWAGISHI PICAZIO (OAB
288995/SP), SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA (OAB 132830/SP), GABRIEL LUIZ SALVADORI DE CARVALHO (OAB 107460/SP),
ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP)
Processo 1010220-53.2015.8.26.0248 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Cristiane Aparecida Bernardino Groseli
- Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar Unimed
Campinas Cooperativa de Trabalho Médico ao pagamento de R$ 13.000,00, incidindo juros de 1% ao mês a contar da citação e
correção monetária desde o 23 de dezembro de 2014 (fls. 135/136). Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das
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