TJSP 21/11/2017 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2472
2009
(STJ - Rec. Esp. nº 66.708 - São Paulo, Colenda 5.ª Turma, Rel. Exmo. Min. EDSON VIDIGAL, DJU de 24.06.96, pág. 22786, e
RSTJ 89/385).Convém anotar: “A fixação do regime prisional não está afeta somente às regras do art. 33 e parágrafos do CP,
mas também se informa pelas circunstâncias judiciais previstas pelo art. 59 do mesmo Estatuto Repressivo, constituindo uma
faculdade a ser exercida pelo Juiz mediante o exame conjugado desses dispositivos penais’’’ (TACRIM/SP - Ap. JOSÉ HABICE
- j . 09.03.1998 - RJTACrim 37/354). Da mesma forma: “Para a fixação do regime inicial do cumprimento da pena não se levam
em consideração apenas os critérios objetivos do quantum dela, mas também a observância dos critérios previstos no artigo 59
do Código Penal, entre os quais se encontram as menções à personalidade do agente e às circunstâncias do crime.” (STF Habeas Corpus indeferido. Habeas Corpus nº 76.191-1, Col. 1ª Turma, 10.3.98, DJU de 3.4.98) Cabe notar que: “É de se
acentuar que os crimes violentos e os crimes demonstrativos de conduta vil devem ser encarados com rigor pela Justiça Penal,
até mesmo como medida de defesa da sociedade em face da criminalidade emergente. Daí por que não se deve emprestar rigor
acadêmico à tese de longa fundamentação de decisões que decretam a custódia preventiva a criminosos violentos e confessos,
cuja liberdade constitui motivo de insegurança e temor social” (STJ - H.C. nº 8.478-SP. Rel. Exmo. Min. VICENTE LEAL. DJU
24.05.1999).Já decidiu o Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que: “O Poder Judiciário não pode ficar alheio à gravidade
do problema de segurança que atormenta os moradores das cidades. E se o Juiz é, como deve ser, homem de seu tempo,
atento à realidade dos fatos e ao momento que atravessa, não pode deixar de considerar a importância de suas decisões na
contenção da onda de violência que se vem alastrando de maneira quase incontornável, alarmando a população e intranqüilizando
familiares” ( RTJ 123/547 ).E, neste sentido, na lição do Exmo. Des. Canguçu de Almeida, ao tempo do extinto TACRIM/SP, “(...)
à medida em que a criminalidade recrudesça e se agrave, pondo, a cada instante, mais e mais risco à segurança e à paz
sociais, cumpre ao Juiz reprimi-la, desestimulá-la e arrostá-la, mercê de uma mais adequada, mais necessária e, quiçá, até
mais rigorosa aplicação do Direito” (Agravo em Execução n. 509.131-7).Da mesma forma: “(...) Quanto ao regime, outro não
poderia ser, que não o fechado. Até em atenção ao art. 33, § 3º, do Código Penal. Afinal, quem, em plena noite, em um domingo,
se propõe a assaltar indefesas vítimas, com arma de fogo e em companhia de nada menos que outros três indivíduos, todos
armados, no momento em que estas trafegavam com seu veículo em via pública, em aparente paz e tranqüilidade, por certo
incrementa o clima de terror e pânico em que se vive agora nas grandes cidades e expõe a violentíssimo perigo e risco de vida
não só as vítimas como circunstantes ou transeuntes, por certo pais de família, trabalhadores que lutam para sobreviver, não
tendo o mínimo apego à dignidade e respeito pelo ser humano. Ou, como acima já se firmou e agora se repete. Quem expõe as
vítimas a tão tremenda humilhação, deixando aqueles seres humano, pessoas de bem vítimas também desta sanha criminosa
de violência que assola nossa terra e assusta a todos nós- elevadas à condição de um nada, levadas também a outro nada em
sua dignidade humana, sofrendo, com isto, toda sorte de humilhação possível, decerto em pânico e terror intenso e gigantesco,
durante a abordagem, sem saber a que estaria destinada sua vida e sua sorte, como conseqüência do evento, subjugadas que
estavam totalmente aos impiedosos e inconseqüentes algozes, não tem, como se disse, o mínimo respeito pelo próximo. Merece
tratamento severo, eficaz, responsável e compatível a seu ato indigno e de violência, compatível, mais, como resposta, ao que
a sociedade assustada reclama e conclama a quatro ventos pelo país afora, especialmente do Poder Judiciário, jamais, dessarte,
tratamento benevolente, sob pena de se incrementar, mais ainda, esta nefasta onda de violência que assola nossa terra e
assusta todos nós, sabido que o semi-aberto resulta praticamente em liberdade, significando convite a novos crimes àqueles
que desrespeitam a vida humana, como aqui. Daí porque o regime fechado inicial é mais do que aqui indicado (...)” (Apelação nº
0012407-45.2011.8.26.0554 - Santo André - Colenda 4ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo. Rel. Exmo. Des. LUIS SOARES DE MELLO).Da mesma forma: “ (...) O regime fechado é absolutamente necessário.
A hipótese é de roubo qualificado, delito que traz marcante intranquilidade à sociedade. O roubo expressa a mais clara definição
da violência e do desprezo do agente pelo semelhante. O agente é movido pelo desejo de despojar o cidadão de seus pertences
e para tanto não se constrange de ameaçá-lo seriamente. Os acusados demonstraram absoluto destemor em face da lei e não
merecem tratamento benéfico na fase inicial do cumprimento da pena imposta. Quem age de forma ousada, fria, bem pensada,
com intuito de levar pânico a terceiros indefesos, apenas para satisfazer sua ambição econômica, não tem compromisso com as
regras de convivência social e não pode merecer o afago do Estado até que demonstre merecimento, submetendo-se, antes, à
pena em regime de retiro pleno. Não se trata de mera opinião acerca da gravidade do crime, com reflexos no regime de
cumprimento da pena. Trata-se, na verdade, de estabelecer regime indispensável a criminoso que não pode, temporariamente,
ser submetido a regime mais liberal.(Apelação nº 0007128-88.2013.8.26.0625. Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Exmo. Des. PINHEIRO FRANCO).Salvante Dayane Lopes Rodrigues, não
recolhida antecipadamente, os demais denunciados, presos cautelarmente, não poderão recorrer em liberdade, pois não
desconstituídas as circunstâncias fático-jurídicas determinadoras da mantença da segregação cautelar, consoante despacho
anterior. Assim, marcada a perigosidade dos agentes, a segregação cautelar, por necessária e proporcional, deve ter
continuidade, pois insuficientes e inadequadas outras medidas cautelares. Neste sentido, decidiu o extinto Egrégio Tribunal de
Alçada Criminal: “Se o réu, apesar de primário e de bons antecedentes, respondeu a ação penal, quando havia apenas o fumus
boni iuris, preso, após a prolação da sentença, surge a certeza que exclui a possibilidade do recurso em liberdade” (RJDTACRIM
13/181).Aplicáveis ao caso: “Não há dúvida de que certos tipos penais, como o latrocínio, o homicídio, o seqüestro, o roubo, o
tráfico de entorpecentes, os crimes sexuais e tantos outros nos quais a falta de escrúpulos, o desrespeito ao ser humano, a
perversidade e a insensatez se fazem presentes, hão de merecer tratamento severo, impondo a segregação de seus autores,
mesmo que seja para a preservação específica.” (MARTINS, JORGE HENRIQUE SCHAEFER. Direito Penal no futuro: paradoxos
e projeções. RT 773/446)”; “A gravidade do crime, aliada aos motivos e às circunstâncias do delito, quando praticado com frieza
e de forma premeditada, com emprego de violência exacerbada, demonstrando periculosidade e revelando absoluto desprezo
pelas normas que regem a vida em sociedade, autorizam a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.”
(STJ, HC 47372/PE Habeas Corpus 2005/0143097-4, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima (1128). Colenda 5ª Turma, julgado em
14/02/2006, publicado em DJ 13/03/2006 p. 347); “No conceito da ordem pública, não se visa apenas prevenir a reprodução de
fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua
repercussão” (STF, HC nº 60043-RS, Colenda 2ª Turma, Min. Carlos Madeira, RTJ 124/033).A propósito, já se decidiu: “PENAL.
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. REGIME FECHADO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE. MANUTENÇÃO JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO VERIFICADA.1. O art. 33, § § 2º e 3º, do Código
Penal estabelece que o condenado à pena igual ou inferior a 8 (oito) anos poderá iniciar o cumprimento da reprimenda no
regime semiaberto, observando-se os critérios do art. 59 do aludido diploma legal. 2. Na espécie, o réu foi condenado a 7 (sete)
anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, por ter praticado o crime previsto no art. 157, § 3º,
c.c. art. 14, II, ambos do Código Penal. 3. In casu, evidenciada a gravidade concreta do delito perpetrado, dado o modus
operandi empregado pelo paciente e corréu no seu cometimento, revelador de maior periculosidade, devida a manutenção do
modo inicial fechado para o resgate da sanção. 4. Ordem denegada” (HC n.152757 / SP, rel. Exmo. Min. JORGE MUSSI,
Colenda 5ª TURMA, j. 16/12/2010).Da mesma forma: “fatores como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º