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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2017 - Página 2103

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TJSP 21/11/2017 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/11/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2472

2103

cônjuges é de natureza negocial e somente deve ser preservada se o cônjuge a quem seria atribuível não tivesse condições de
exercer atividade remunerada. No caso em pauta, ficou comprovado documentalmente que a ré exerce trabalho remunerado,
conforme se vê de fls. 66.. Desse modo, há prova que a requerida trabalha e reúne condições de se manter economicamente
sem a pensão alimentícia decorrente da separação judicial. Consigne-se que os documentos de fls. 67/68, não se prestam para
comprovar qualquer doença incapacitante ao trabalho remunerado. Provado, assim, que a alimentanda reúne condições de
auferir rendimentos capazes de prover o seu próprio sustento.Evidenciou-se, pois, que a requerida - não idosa - é saudável e apta
para o trabalho, não se justificando, nesse caso, que continue vivendo “ad eternum” às expensas do autor. Oportuno destacar
que o autor paga pensão alimentícia exclusivamente à ré desde o ano de 2003, conforme se vê do ofício de fls. 19, tempo mais
do que suficiente para ela se adaptasse financeiramente a sua nova realidade.Também cabe destacar que a ré permaneceu com
a propriedade do único imóvel do casal à época da separação (fls. 18).A Constituição Federal estabelece no artigo 5º, inciso
I, a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres. Portanto, a prestação alimentícia entre cônjuges divorciados
deve limitar-se às hipóteses em que um deles é desprovido de recurso por não ter aptidão ou condições para o trabalho
remunerado.Não é, pois, o caso da requerida, que goza de perfeita saúde e condições para prover-se independentemente do
autor.Nesse sentido: “EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS Ex-cônjuge Procedência da ação Comprovação que a ex-cônjuge exerce
atividade laborativa Pessoa jovem que goza de perfeita saúde Motivos que levaram à fixação dos alimentos que não mais
subsistem Alteração das condições pessoais das partes Possibilidade do alimentante restritas Decisão mantida.” (Apelação
Cível 567.194.4/4 TJSP). Feitas as considerações acima, de rigor a procedência da ação, para o fim de exonerar o autor de
pagar alimentos à ex-mulher.Presentes os requisitos autorizadores, imperioso o deferimento do pedido de tutela antecipada,
para o fim de cessar, de imediato, o pagamento da pensão alimentícia.Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido, para o fim
de exonerar o autor do pagamento da pensão alimentícia em favor da ré. Por conseqüência, condeno a ré no pagamento das
custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor dado à causa, observando-se a
gratuidade processual. Oficie-se à empregadora do autor para que cesse o desconto da pensão alimentícia.Fixo os honorários
à procuradora nomeada no valor da tabela. Oportunamente, expeça-se a certidão. P.R.I.C. - ADV: SILVIO DA SILVA SANTOS
(OAB 294658/SP), TALITA CRISTINA BARBOSA FERREIRA (OAB 245513/SP)
Processo 1003949-06.2017.8.26.0362 - Interdição - Tutela e Curatela - E.S.C. - Ante o óbito da requerida (certidão de fls 38),
JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, nestes autos de INTERDIÇÃO.
Transitada em julgado , anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos. - ADV: JOSE ALVES BATISTA NETO (OAB 111165/
SP)
Processo 1004032-22.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - S.H.S.C. - P.M.M.G.
e outro - Vistos.Partes acima identificadas. Ajuizou a autora a presente ação de obrigação de fazer, visando a internação
compulsória do requerido Bruno Ricardo da Silva Lopes. Indeferida a antecipação da tutela (fls. 31/33), o Município foi citado e
apresentou defesa. O requerido Bruno não foi citado e a autora informou que ele se encontra internado no Instituto Bairral, em
Itapira. O Município, apesar de intimado, não se manifestou sobre a petição e documentos de fls. 60/63. Após, os autos vieramme conclusos. É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.De rigor a extinção do feito. A parte autora informou que o requerido
Bruno foi internado para tratamento. É o que se vê da petição de fls. 60/61.Como se vê, a providência pertinente à internação do
requerido Bruno tornou-se desnecessária, porque foi ela alcançada por meios extrajudiciais. Afora isso, nestes autos, não houve
a necessária indicação médica, através de laudo adequado e recente. Para que não fique sem registro, o requerido, apesar das
diversas tentativas, não foi localizado para citação. Portanto, a presente ação não pode prosseguir, pois a medida de internação
compulsória pretendida nestes autos, já ocorreu por iniciativa da própria autora, tornando desnecessária a providencia. Diante
disso, impõe-se a extinção do presente feito.Posto isso, julgo extinto o processo, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas.Fixo os honorários à procuradora nomeada, observando-se a tabela do Convênio da Defensoria Pública e OAB.
Oportunamente, expeça-se a certidão. P.R.I.C. - ADV: OLÍVIA CARNEIRO VASCONCELOS SILVA (OAB 388371/SP), MIRIAM
PAVANI (OAB 234042/SP)
Processo 1004122-30.2017.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.V.F. - Fls 57: defiro.Reimprima-se
o mandado, aditando-o com o endereço informado. - ADV: ALEXANDRA FERNANDA PEGO (OAB 393987/SP)
Processo 1004148-96.2015.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.A.G.S. - Defiro a
realização de pesquisa de endereço do(s) réu(s)/executado(a)(s), por meio do sistema “INFOJUD” e “BACENJUD”, observandose o número do CPF/MF ., informado a fls 47, e na gratuidade concedida. - ADV: DEBORA BRENTINI (OAB 204265/SP)
Processo 1004185-26.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Oferta - A.M.S.Q. - Em cinco (5) dias, providencie o
procurador o peticionamento correto do acordo noticiado a fls. 29/32, nos autos dependentes, de cumprimento de sentença
0006910-34.2017.Após, providencie a Serventia a regularização da manifestação do MP de fl. 36, também naqueles autos e,
voltem conclusos. Int. - ADV: MÁRCIO APARECIDO VICENTE (OAB 170520/SP)
Processo 1004228-89.2017.8.26.0362 - Interdição - Tutela e Curatela - S.M.A. - N.S.A. - *Fica o curador especial intimado a
se manifestar, em virtude de nomeação. - ADV: HELDER BARIANI MACHADO (OAB 379953/SP), ELIANE CHRISTINA VISCHI
DE CARVALHO (OAB 388317/SP)
Processo 1004252-20.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Guarda - D.T.C. - Tornem os autos ao Setor Técnico para os
esclarecimentos pretendidos pela Dra. Promotora de Justiça a fl. 43. - ADV: MONIQUE TAYNARA RIBEIRO (OAB 375756/SP)
Processo 1004252-20.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Guarda - D.T.C. - Vistos.Defiro a assistência judiciária
gratuita. Anote-se.Trata-se de pedido de guarda compartilhada de menor com pedido de antecipação da tutela.A antecipação dos
efeitos da tutela será concedida desde que verificada a presença dos requisitos necessários a tanto, vale dizer: a probabilidade
do direito da parte autora aliada à iminência de lesão irreparável ou de difícil reparação; a reversibilidade da medida; o risco
ao resultado útil do processo e manifesto propósito protelatório do réu.Pois bem.No presente caso para a análise do pedido da
tutela de urgência entendo prudente relega-la a momento posterior à instauração do contraditório e cotejo de eventuais demais
elementos que a parte adversa possa trazer, uma vez que os aqui até então existentes não trouxeram o convencimento da
probabilidade do direito do autor.Ora, não se afigura plausível que se as partes possuíssem condições de exercerem a guarda
compartilhada do filho precisariam se valer da intervenção estatal. Logo, se a questão foi judicializada é porque os interesses de
ambos estão em conflito.Porquanto fica INDEFERIDA a antecipação da tutela para o momento nos moldes pleiteados.Todavia,
atenta ao interesse supremo da criança, que prevalece aos dos adultos, e por ser a convivência paterna um direito que lhe
assiste, considerando o teor do estudo técnico realizado estabeleço, sem sede de liminar, o regime de visitação do pai ao filho
da seguinte forma: quinzenalmente, com início às sextas-feiras após o período escolar até domingo às 18:00 horas (p. 46).CITESE E INTIME-SE com as advertências legais.Sem prejuízo, diligencie a z. Serventia o necessário para a remessa do presente
caso ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC, com o necessário.Intime-se. - ADV: MONIQUE TAYNARA RIBEIRO
(OAB 375756/SP)
Processo 1004265-19.2017.8.26.0362 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Apparecida Stefani de Barros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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