TJSP 22/11/2017 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2473
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autos, desde já defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Publica, ante sua
atuação no presente feito. Expeça-se certidão. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFICIO A ATUAL EMPREGADORA
DO ALIMENTANTE para que proceda aos descontos, conforme acordo entabulado entre as partes, cuja copia segue em anexo.
Deverá o cartório providenciar a impressão e envio desta à empregadora. Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública.
P.R.I. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1018057-76.2015.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.B.S. - G.S.S.
- N.S.S. - Vistos, etc.Para que produza os seus devidos e legais efeitos jurídicos, com a concordância da Drª. Promotora de
Justiça a fls. 147, HOMOLOGO por sentença, o acordo a que chegaram as partes as fls. 133/134 e 142/143, com relação ao
pagamento das prestações da pensão alimentícia, nestes autos da ação de Execução de Alimentos, requerida por G.S.S.,
representado por G.B.S., contra N.S.S., julgando consequentemente EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, com
fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Se necessário for, defiro honorários a(o) patrona(o)
nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Pública, ante sua atuação no presente feito. Ante o acordo avençado,
homologo a desistência do prazo recursal, arquivando-se os autos com as cautelas legais. Ciência ao Ministério Público.P.R.I. ADV: SIMONE KIZZY ALVES (OAB 327605/SP), ELIZABETH DA SILVA (OAB 128992/SP)
Processo 1018823-95.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - D.A.A.O. - P.A.S.
- D.D.S. - -Manifeste-se o exequente, no prazo legal, acerca da impugnação apresentada pelo executado. - ADV: ESTER
COMODARO CARDOSO (OAB 310283/SP), GRACA TEJON PARRA (OAB 97652/SP)
Processo 1018992-82.2016.8.26.0405 - Arrolamento Sumário - Sucessões - Jandira Sabino dos Santos - Andréia Regiane
dos Santos - - Adriana Cristina dos Santos - - Carlos Eduardo dos Santos - Vistos.Ante o constante nas primeiras declarações
(fls. 01/04), no documento de fls. 39, nas declarações de renúncia (fls. 79, 82 e 85) e na petição de fls. 99/100, tornem ao
Contador.Int. - ADV: CÉLIA RAMALHO PANARO (OAB 192677/SP)
Processo 1019107-06.2016.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Kaique da Silva
Dolci do Amaral - Silvano Gomes do Amaral - Certidão de horários expedida, aguardando impressão, prazo cinco dias. - ADV:
MARCELO NUNES DE BARROS (OAB 6922/SE), ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUZA (OAB 280502/SP), EDLEINE MINEL
DE MEDEIROS PEREIRA (OAB 365719/SP)
Processo 1019393-18.2015.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.I.C. - R.A.R.B. - Vistos.Antes
de determinar a expedição de cartas precatórias e novos atos do Juízo, entendo indispensável saber se a autora tem efetivo
interesse no andamento deste processo. Com efeito, mudou-se para outra Comarca, não comparece aos atos processuais e
não demonstra maior preocupação com o deslinde da causa. O requerido, por sua vez, está preocupado com a acusação de
abuso sexual, entretanto, ainda que seja grave a acusação, é certo que outros elementos devem estar presentes para garantir
seu direito, mesmo que não configurado o abuso, quais sejam, ligação afetiva com a menor e a possibilidade do exercício da
visitação. Ocorre que também neste ponto, não consigo ver maior interesse das partes, posto que o discurso acaba sendo sobre
a não paternidade do autor com relação à menor. Assim, de primeiro, determino a manifestação da Defensoria Pública quanto
ao efetivo interesse da autora no prosseguimento do feito, ressaltando a necessidade de avaliar a remessa destes autos para o
foro de domicílio da criança, caso haja insistência das partes no prosseguimento, ante a necessidade da colheita de mais provas
e a necessidade de acompanhamento próximo da situação psicológica da menor, que parece estar sendo deixada de lado pela
genitora.Int. - ADV: HELIO CAETANO DA CRUZ (OAB 142116/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 1019613-79.2016.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.S.D. - - I.S.D. - - Fica a parte
interessada ciente da expedição da certidão de honorários que está disponível para impressão pelo site do TJ, pelo prazo de
cinco dias. Após, os autos serão arquivados. - ADV: MIRIAN XAVIER DE MORAES TRINDADE (OAB 285296/SP)
Processo 1020122-73.2017.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.C.A. - D.D.A. - - Vista ao requerente
para réplica. - ADV: VALTER FRANCISCO ANGELO (OAB 112502/SP), SIDMAR PIRES DE OLIVEIRA (OAB 149965/SP)
Processo 1020122-73.2017.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.C.A. - D.D.A. - Vistos.L.C.A.
ajuizou ação de exoneração de pensão alimentícia em face de D.D.A., alegando ter este atingido a maioridade civil, de forma
que entende ter cessado sua obrigação alimentar. O(a) requerido(a) foi citado(a) e ofertou contestação, reconhecendo a
procedência do pedido inicial e concordando com a exoneração dos alimentos (fls. 20/21 e 24).O Promotor de Justiça deixou de
intervir no feito (fls. 14). É o relatório do necessário.Decido.Em face da concordância manifestada pelo(a) requerido(a) quanto
à exoneração dos alimentos prestados pelo requerente revela-se despicienda a dilação probatória.A procedência do pedido
inicial é a medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para o fim de exonerar o autor da
obrigação de prestar alimentos ao(à) requerido(a), a partir da citação inicial.Considerando que não houve resistência ao pleito
exordial, não há que se cogitar em sucumbência.Se necessário for, havendo nomeação de Defensor Dativo devidamente juntada
aos autos, desde já defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Publica, ante
sua atuação no presente feito. Expeça-se certidão. P. R.I.C. - ADV: VALTER FRANCISCO ANGELO (OAB 112502/SP), SIDMAR
PIRES DE OLIVEIRA (OAB 149965/SP)
Processo 1020452-75.2014.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - MARIENE PANTA DAMACENO - CLEBER
AUGUSTO OLIVEIRA DAMACENO e outro - Vistos.Ao Contador para conferência das custas (fls. 123/124) e da partilha (fls.
71/77).Int. - ADV: SHEYLISMAR OLIVEIRA AGUIAR (OAB 264045/SP), ODETE NEUBAUER DE ALMEIDA (OAB 82491/SP)
Processo 1020645-85.2017.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.D.F. - - L.C.F. - Vistos.Fls. 61: A fim de analisar
o pedido de retificação, juntem os requerentes certidão de casamento atualizada.Após, conclusos.Int. - ADV: TAIS SOBRAL
GRAVE (OAB 264057/SP)
Processo 1021335-22.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Dissolução - ANA LUCIA RODRIGUES DO CARMO
- Samuel Fernando Rodrigues do Carmo - Paulo Marcelo Pizza do Carmo - Certidões de honorários expedidas, aguardando
impressão, prazo cinco dias. - ADV: PAULA ROBERTA LABELLA PEREIRA (OAB 262442/SP), JOSE RENATO MARTINS
GONCALVES (OAB 57063/SP)
Processo 1021380-55.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Guarda - A.M.S.M. - Vistos.Intime-se o requerido, com
urgência, para que cumpra a determinação de visitas feita neste autos, sob pena de busca e apreensão do menor. Intime-se,
ainda, para que em cinco dias junte aos autos a documentação do Conselho Tutelar que diz possuir. Sem prejuízo, determino a
realização de avaliação psicossocial com os pais, o menor, e com a tia paterna Cláudia, que também ajuda nos cuidados.Int. ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1021515-67.2016.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Edmilson Arrais Valente - Edson Arrais Valente - Vistos, etc. Diante dos documentos acostados aos autos, especialmente a certidão de fls. 20, defiro o
pedido formulado na inicial e determino a expedição de alvará autorizando o(s) requerente(s) E.A.V. e E.A.V. a proceder(em) o
levantamento dos valores depositados em nome da falecida M.J.A. junto ao Banco Itaú Unibanco S/A (fls. 25), e, em consequência
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