TJSP 22/11/2017 - Pág. 3670 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2473
3670
JULGO EXTINTO o pedido de alvará nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Expeçam-se o(s) alvará(s) com o prazo de 90
dias.Se necessário for, defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Pública, ante
sua atuação no presente feito. Expeça-se certidão. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. P.R.I.C.
- ADV: JOSE ROSENILDO COSTA DOS SANTOS (OAB 152406/SP)
Processo 1021714-26.2015.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Fixação - Emily Aparecida Vieira Fonseca e outro Aroldo Tadeu Machado da Fonseca - Vistos, etc. Diante do pagamento integral do débito e a manifestação da exequente (fls.
89/90), e o parecer favorável da Drª. Promotora de Justiça à fls. 93, julgo por sentença, EXTINTA a presente ação de Execução
de Alimentos requerida por E.G.V.F. e E.A.V.F., representados por A.V.H., contra A.T.M.F., com fundamento no artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Se necessário for, havendo nomeação de Defensor Dativo devidamente juntada aos autos,
desde já defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Publica, ante sua atuação
no presente feito. Expeça-se certidão. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Ciência
ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: DENISE LAURIA VIEL (OAB 108462/SP), ANDRESA APARECIDA MEDEIROS DE ARAUJO
ALBONETE (OAB 265220/SP)
Processo 1021774-28.2017.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.L.A. e outros - -Diante o
Comunicado 1951/2017, fica a parte autora intimada providenciar a distribuição da Carta Precatória retro, comprovando-se nos
autos. - ADV: MICHELE MORENO PALOMARES (OAB 213016/SP)
Processo 1022317-31.2017.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.A.S.L. - - F.A.L. - -Certidão disponível para
impressão. - ADV: ALESSANDRA TODOVERTO (OAB 242723/SP)
Processo 1022362-40.2014.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.B.M. - - Fica o advogado ciente da expedição do
mandado de averbação de fls.60 que está disponível para impressão e encaminhamento pela parte interessada. Prazo de dez
dias. Após, os autos serão arquivados. - ADV: EVANDRO VENANCIO DA SILVA (OAB 288219/SP), SUELIO BARBOSA DA SILVA
(OAB 279413/SP)
Processo 1022793-69.2017.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.E.M.B. - - B.R.B. - Vistos, etc.Para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontade entabulado entre as partes (fls. 01/04
e 27) e DECRETO o divórcio do casal A.E.M.B. e B.R.B., nos termos da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010,
que suprimiu o requisito atinente ao lapso temporal para o divórcio, observando que a cônjuge varoa voltará a usar o nome
de solteira.Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no inciso III, “b”, do artigo 487, do Código de
Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, que opera nesta data ante a ausência de interesse recursal. SERVIRÁ A
PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais
do 35º Subdistrito da Barra Funda, da Comarca de SÃO PAULO, Estado de São Paulo, casamento lavrado sob nº 121319 01 55
2013 2 00020 060 0004797-71. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor
Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o
caso. Se necessário for, havendo nomeação de Defensor Dativo devidamente juntada aos autos, desde já defiro honorários a(o)
patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Publica, ante sua atuação no presente feito. Expeça-se
certidão. Isento de custas ante a concessão dos benefícios da lei 1.060/50.Ante o acordo avençado, homologo a desistência
do prazo recursal, arquivando-se os autos com as cautelas necessárias. P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRE COMODARO CARDOSO
(OAB 263783/SP)
Processo 1022846-50.2017.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.R.M. - - J.S.M. - Vistos, etc.Para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, e com a concordância do(a) Dr(a). Promotor(a) de Justiça a fls. 29, HOMOLOGO por sentença
o acordo de vontade entabulado entre as partes (fls. 01/05 e aditamento a fls. 25/26) e DECRETO o divórcio do casal J.R.M. e
J.S.M., nos termos da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que suprimiu o requisito atinente ao lapso temporal
para o divórcio, observando que a cônjuge varoa voltará a usar o nome de solteira.Por consequência, JULGO EXTINTO o
processo com fundamento no inciso III, “b”, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado,
que opera nesta data ante a ausência de interesse recursal. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFICIO A ATUAL
EMPREGADORA DO ALIMENTANTE (se necessário for) para que proceda aos descontos, conforme acordo cuja copia segue
em anexo. Deverá o patrono do alimentante providenciar a impressão e envio deste à empregadora.SERVIRÁ A PRESENTE
SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município
e Distrito de CAIEIRAS, da Comarca de FRANCO DA ROCHA, Estado de São Paulo, casamento lavrado sob nº 9.331, do
livro B-033, às fls.170. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor
Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso.
Se necessário for, havendo nomeação de Defensor Dativo devidamente juntada aos autos, desde já defiro honorários a(o)
patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Publica, ante sua atuação no presente feito. Expeça-se
certidão. Isento de custas ante a concessão dos benefícios da lei 1.060/50. Ante o acordo avençado, homologo a desistência
do prazo recursal, arquivando-se os autos com as cautelas necessárias. Ciência ao Ministério Público.P.R.I.C. - ADV: KAREN
TAKAYAMA (OAB 189822/SP)
Processo 1023142-09.2016.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Osvaldo Vicentim - Vistos.Ao Contador.Após,
conclusos.Int. - ADV: FERNANDA SOUZA MARQUES VICENTIM (OAB 266473/SP)
Processo 1023144-42.2017.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.R.S.M. - - G.R.S.M. - Vistos, etc.Para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, e com a concordância do(a) Dr(a). Promotor(a) de Justiça a fls. 102, HOMOLOGO
por sentença o acordo de vontade entabulado entre as partes (fls. 01/08 e 63/64) e DECRETO o divórcio do casal V.R.S.M.
e G.R.S.M., nos termos da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que suprimiu o requisito atinente ao lapso
temporal para o divórcio, observando que a cônjuge varoa voltará a usar o nome de solteira.Por consequência, JULGO
EXTINTO o processo com fundamento no inciso III, “b”, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito
em julgado, que opera nesta data ante a ausência de interesse recursal. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFICIO
A ATUAL EMPREGADORA DO ALIMENTANTE (se necessário for) para que proceda aos descontos, conforme acordo cuja
copia segue em anexo. Deverá o patrono do alimentante providenciar a impressão e envio deste à empregadora.SERVIRÁ A
PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais
da Comarca de OSASCO, Estado de São Paulo, casamento lavrado sob nº 115022 01 55 2013 2 00280 046 0084044-14. Se
aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente
Competente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso. Se necessário for, havendo
nomeação de Defensor Dativo devidamente juntada aos autos, desde já defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em
percentual a ser definido pela Defensoria Publica, ante sua atuação no presente feito. Expeça-se certidão. Custas pelas partes.
Ante o acordo avençado, homologo a desistência do prazo recursal, arquivando-se os autos com as cautelas necessárias.
Para fins de expedição de Carta de Sentença, deverão as partes indicar as peças necessárias, bem como recolher as custas
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