TJSP 23/11/2017 - Pág. 1589 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2474
1589
Processo 1010715-07.2017.8.26.0320 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica Transportadora Sider Limeira Eireli - Vistos.Observo que a parte autora formulou o pedido principal a fls. 73/79, nos termos do
artigo 308 do Código de Processo Civil.Desse modo, recebo a petição como pedido principal.Aguarde-se, por ora, a citação da
Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para apresentar eventual contestação ao pedido cautelar.Após, tornem conclusos
para deliberação.Intime-se. - ADV: RICARDO FUMAGALLI NAVARRO (OAB 161868/SP)
Processo 1011092-46.2015.8.26.0320 - Procedimento Comum - Obrigações - José Carlos de Oliveira - DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO e outro - Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que
pretendem produzir, no prazo legal. Nada Mais. Limeira, 21 de novembro de 2017. - ADV: EMANUEL FONSECA LIMA (OAB
277777/SP), ADRIANA LUNA EVANGELISTA (OAB 383665/SP)
Processo 1011536-45.2016.8.26.0320 - Procedimento Comum - Nomeação - Gisele Bombarda Valladares - PREFEITURA
MUNICIPAL DE LIMEIRA - Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o
feito com resolução de mérito, a teor do artigo 487, I, do Novo CPC. - ADV: DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), CARLOS
EDUARDO GAGLIARDI (OAB 262013/SP), ADAO DE JESUS VICTAL (OAB 138525/SP)
Processo 1011997-80.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Osvaldo
dos Santos Pimenta - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Fica o Requerente intimado a, no prazo legal, manifestar-se em
réplica à contestação ofertada às fls. 168/188. - ADV: RAFAEL HORTA (OAB 306569/SP), SERGIO COLLETTI PEREIRA DO
NASCIMENTO (OAB 247922/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP)
Processo 1012003-87.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Wagner
Donizetti Terrabuio - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Fica o Requerente intimado a, no prazo legal, manifestar-se em
réplica à contestação ofertada às fls. 165/194. - ADV: DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), SERGIO COLLETTI PEREIRA DO
NASCIMENTO (OAB 247922/SP), ADAO DE JESUS VICTAL (OAB 138525/SP)
Processo 1012045-39.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar - Fernando Maciel Nonato Vistos.Este Juízo remeteu os autos ao Ministério Público para sua manifestação (fls. 28), o que não ocorreu (fls. 29/30).Concedo
à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do Novo Código de Processo Civil. Tarjemse os autos.Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pela parte ré, por ausência de poderes para transigir de seus
procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do Novo
Código de Processo Civil.O documento apresentado pela parte autora comprova a existência de necessidade de realização
dos tratamentos de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, de elevado custo, que não poderia a parte por si suportar
e que não é ofertado pela Fazenda Pública demandada.Entretanto, a saúde é dever do Estado, nos termos do artigo 196 da
Constituição Federal, a ser observado, em princípio, por todos os Entes da Federação, de forma solidária, de maneira que o
seu cumprimento pode ser exigido de um ou de alguns dos obrigados, parcial ou totalmente.Tal dever não diz respeito somente
a fornecimento de medicamentos, mas a todos os recursos necessários para manutenção da saúde e qualidade de vida da
população, inclusive quanto a realização de exames médicos, consultas com médicos especializados e tratamentos, quando
necessário.Por ser o pleito de realização de tratamento de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, com caráter de
continuidade e custo mensal estimado pela parte autora em R$ 2.000,00 (fl. 20), serão fixadas astreintes de periodicidade
mensal.Assim, havendo elementos que evidenciam a probabilidade do direito e diante do prejuízo de dano, ANTECIPO os efeitos
da tutela pretendida para DETERMINAR que a parte ré forneça a realização dos tratamentos de fisioterapia, terapia ocupacional
e fonoaudiologia, de forma emergenci1al, conforme mencionado na exordial e indicado às fls. 17/19, na forma prescrita, no
prazo de vinte (20) dias, sob pena de pagamento de uma multa cominatória mensal que fixo até o limite do valor mensal dos
tratamentos de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, conforme acima mencionado, em proveito da parte autora,
nos termos do art. 537 do Novo Código de Processo Civil.Intime-se a ré, na pessoa de sua representante legal, nos termos da
Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Deverá a Municipalidade comprovar nos autos o escorreito cumprimento desta
decisão, com a juntada de comprovante de agendamento para realização dos tratamentos de fisioterapia, terapia ocupacional e
fonoaudiologia, dentro do prazo de 20 (vinte) dias e, posteriormente, com a juntada de comprovante de realização dos mesmos.
Cite-se para resposta, observadas as advertências legais, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria
de fato, encaminhando-se senha do processo para consulta junto ao site do Tribunal de Justiça. Em caso de cumprimento por
oficial de justiça, fica o mesmo ciente da aplicação dos benefícios do art. 212, §2º, do Novo Código de Processo Civil.Deve ficar
consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por
meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do
E. Tribunal de Justiça de São Paulo.Intime-se o Ministério Público de todos os atos processuais através do Portal.Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: MARIANA FRANCO RODRIGUES (OAB 279627/SP)
Processo 1012047-09.2017.8.26.0320 - Ação de Exigir Contas - Agências/órgãos de regulação - Rita de Cassia Mantovani
Sassi Jeronimo - Fica o(a) autor(a) devidamente intimado(a) para imprimir a carta(s) precatória(s) de folhas 62/65 no site do
Tribunal de Justiça no link destinado a consulta deste processo, e proceder sua distribuição por peticionamento eletrônico,
conforme Comunicado CG Nº 2290/2016 de 05/12/2016, no prazo legal e comprovar sua devida distribuição nos autos. - ADV:
RODRIGO CORDEIRO (OAB 275226/SP)
Processo 1012179-66.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Ledair Pires - ‘’1’’’’’Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Ledair Pires ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela
antecipada, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, alegando, em suma, que fez transplante de fígado no dia
05/09/2015, em razão do agravamento do quadro de Cirrose Hepática por vírus “C” (CID-10 Z 94.4), na medida em que necessita
fazer uso do medicamento Tacrolimo 1mg (9 cápsulas por dia). Desse modo, requereu a concessão da tutela antecipada de
urgência para que a Fazenda Estadual proceda a entrega do medicamento descrito na inicial.O pedido de antecipação da tutela
foi deferido (fls. 24/25).A parte autora interpôs agravo de instrumento da decisão de fls. 24/25 (fls. 32/38), oportunidade em que
foi concedido, em parte, o efeito ativo/suspensivo junto à Superior Instância (fls. 50/53).A Fazenda Pública do Estado de São
Paulo apresentou contestação às fls. 57/65. A parte autora se manifestou pela extinção da presente ação, considerando que o
medicamento já está sendo fornecido administrativamente (fls. 70).A Fazenda Pública do Estado de São Paulo concordou com
o pedido de extinção da ação, sem ônus para as partes, nos termos da Súmula 421 do STJ (fls. 79).Assim sendo, reconheço a
perda superveniente do interesse processual pela parte autora, uma vez que não necessita mais do medicamento reclamado
e, dessa forma, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Novo
Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, nos termos do enunciado
na Súmula 421 do STJ.Oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça - 5ª Câmara de Direito Público, encaminhando-se cópia desta
sentença para juntada no agravo de instrumento (fls. 50/53), para os devidos fins. Custas na forma da lei.Transitada em julgado,
anote-se a extinção.Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, proceda-se à baixa definitiva. P.R.I. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), WAGNER MANZATTO DE CASTRO (OAB 108111/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º