TJSP 23/11/2017 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2474
2022
TEIXEIRA (OAB 185616/SP), CELSO GONÇALVES BARBOSA (OAB 208623/SP)
Processo 1004226-64.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - D.P.C. - - G.P.C. - A.S.C. - Vistos.Fls. 71/74. Ante o comparecimento espontâneo da parte executada, dou-o por citado a
partir desta data, ante a procuração acostada às fls. 72, nos termos do art. 239, §2º do CPC. Assim, o prazo para pagamento do
débito, inicia-se a partir desta data. Proceda a Serventia à atualização dos dados qualificativos da parte executada junto ao SAJ.
Solicite-se a devolução da carta precatória, independentemente de cumprimento. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV:
VANESSA PRISCILA BORBA (OAB 233825/SP), FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP)
Processo 1004874-44.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.L.L.S. - T.S.S. - Vistos.Cuida-se de
ação de alimentos cumulada com pedido de guarda unilateral relacionada ao menor RLLS.Com a inicial vieram os documentos
de fls. 22/33.Após manifestação do Ministério Público, foi deferida liminar às fls. 38/39 fixando-se os alimentos provisórios em
favor do menor.Gratuidade de justiça deferida ao autor.Contestação às fls. 83/90, com requerimento de redução dos alimentos
provisórios e gratuidade de justiça.Réplica às fls. 115/147, contendo impugnação à gratuidade pleiteada pelo requerido, arguição
de falsidade à declaração de hipossuficiência financeira juntada pelo réu, reiterando os demais argumentos iniciais. Requer ainda
a expedição de ofícios à Receita Federal e ao empregador do requerido visando avaliar sua condição econômico-financeira, além
dos rendimentos dos últimos seis meses.O MP se manifestou às fls. 185.É o relatório dos autos.1) Tendo em vista o alegado às
fls. 57/74 sobre a inviabilidade de acesso à conta poupança em nome do menor, inviável a pretensão da autora no sentido de
proceder a alteração da titularidade da referida conta, tendo em vista se tratar de relação jurídica de âmbito privado envolvendo
terceiro estranho à lide.Ademais, tendo em vista a incapacidade absoluta do menor, juridicamente inviável a manutenção de conta
corrente/poupança desprovida de responsável legal por sua movimentação.Outrossim, visando a efetivação da ordem judicial
proferida nestes autos, assegurando-se o recebimento dos alimentos provisórios fixados que são imprescindíveis ao sustento do
menor, DETERMINO a abertura de conta poupança junto ao Banco do Brasil S/A para recebimento do pensionamento. Deverá
a genitora providenciar a regular abertura da conta, informando este Juízo para IMEDIATA comunicação ao empregador do
requerido.2) Nos termos do art. 99, § 2º do CPC, para análise do pedido de gratuidade formulado pelo réu, junte no prazo de
cinco dias, os três últimos comprovantes atualizados de rendimento e cópia integral das três últimas declarações de imposto de
imposto de renda entregues à Receita Federal. Na hipótese de isenção, deverá comprovar a regularidade de seu CPF junto ao
Fisco e juntar extratos bancários atualizados dos últimos três meses.Assim, deixo por ora de apreciar a impugnação à gratuidade
apresentada pela autora. Não há que se falar em realização de pericia, uma vez que a declaração prestada pela parte está
sujeita à comprovação de veracidade posterior pelo Juízo.3) MANTENHO liminar deferida às fls. 38/39 tal como lançada, por
seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que, a simples comprovação de prole superveniente se mostra irrelevante para
a subsistência do filho havido da união anterior. Não seria razoável que o filho pré-concebido sofresse as consequências, com
a drástica redução de vida e em prejuízo de sua própria dignidade, da irresponsabilidade do genitor no planejamento financeiro
do núcleo familiar. Ademais, a avaliação de sua capacidade financeira demanda regular instrução probatória, mostrando-se
prematura sua pretensão de imediata redução do pensionamento em detrimento do menor.4) Verifico que na contestação
apresentada às fls. 83/90 não houve qualquer impugnação quanto ao pedido de guarda unilateral formulado pela genitora,
razão pela qual, à luz do art. 341 do CPC, tal pedido se tornou incontroverso nos autos, mostrando-se desnecessário instrução
probatória. 5) INDEFIRO o pedido de desentranhamento de documentos formulado na réplica, vez que os elementos trazidos
aos autos serão objeto de valoração pelo Juízo no momento da sentença.6) DEFIRO a expedição de ofício à empregadora do
requerido, tal como formulado às fls. 146, ítem “3”, devendo contar na reiteração que o eventual descumprimento acarretará
a imposição de multa prevista no artigo 380, § único do Código de Processo Civil e apuração do crime de desobediência.7)
DEFIRO a consulta ao sistema INFOJUD para vinda aos autos das três últimas declarações de imposto de renda do requerido.8)
No mais, as partes são legitima e estão adequadamente representadas. Não há questões preliminares a serem dirimidas, salvo
a impugnação à gratuidade apresentada pela autora, que será apreciada após o cumprimento do determinado no item “2” acima.
Declaro que o ônus da prova será o ordinário, nos termos do art. 373 do CPC, cabendo às partes trazer aos autos elementos de
provas de suas alegações contidas na petição inicial e na contestação.As provas sobre as quais recairá a instrução processual
se referem à capacidade financeira do requerido para suportar o pagamento da pensão pleiteada, uma vez que, em sendo o
alimentando menor, suas necessidades são presumidas.Registro que a exacerbada litigiosidade entre as partes manifestadas
por meio de suas declarações nos autos inviabilizam a possibilidade de conciliação.Assim, determino que as partes digam no
prazo comum de 10 dias sobre provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência, devendo juntar rol de testemunhas
que deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, na forma do artigo 455 do CPC.9) Cópia digitalmente
assinada e impressa fornecida à representante do alimentado servirá como ofício ao Banco do Brasil, como requisição de
abertura de conta poupança para recebimento de alimentos.10) Providencie a zelosa serventia o necessário para cumprimento
do determinado nos itens “6” e “7” da presente decisão.Intime-se. - ADV: ROBSON SANTOS ALMEIDA (OAB 299285/SP),
ONIEL DA ROCHA COELHO FILHO (OAB 125547/SP)
Processo 1005096-12.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - D.S.C. - S.V.C. - Vistos.Diga a parte
exequente acerca da proposta de acordo de fls. 39/44. Intime-se. - ADV: ANDERSON CAMPOS DOS REIS (OAB 278701/SP),
THAIS GOMES DE MELO FREIRE (OAB 328321/SP), CAIRO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 147302/SP)
Processo 1005467-73.2017.8.26.0348 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - A.S.S. e outro - Vistos.Ante o
mandado de constatação positivo acostado ás fls. 46/47, tornem os autos ao Ministério Público para manifestação. Após, tornem
os autos conclusos. - ADV: FERNANDA MASSAGARDI RODRIGUES (OAB 217608/SP)
Processo 1005583-79.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - M.E.R.S.B. - ( Folhas 56/59- Vista do ofício da CEF ) - ADV: VICTOR NICOLLAS SANTANA NASCIMENTO (OAB 381790/
SP)
Processo 1005791-63.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.G.Q. - Vistos.As partes
devem especificar as provas que pretendam produzir, justificando, objetivamente sua relevância e pertinência, sob pena de
indeferimento, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Prazo de 15 dias.No mesmo prazo as partes deverão se
manifestar se há interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Intime-se. - ADV: RAFAEL DA SILVA ARAUJO
(OAB 220687/SP), MARCOS MOREIRA SARAIVA (OAB 372217/SP)
Processo 1006921-88.2017.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Alencar Bezerra Nunes
- Ciência à autora do ofício expedido à pág. 39, ficando intimada a providenciar sua impressão e encaminhamento no prazo de
5 (cinco) dias, comprovando-se nos autos. - ADV: CHRISTIANE DE OLIVEIRA MILANESI (OAB 176745/SP)
Processo 1007456-17.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Guarda - S.H.L.E. - “Ante o retro certificado, em cumprimento
à Ordem de Serviço nº 01/2017 deste Juízo, deverá a parte autora, comprovar o encaminhamento do ofício e distribuição da
carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, com a comprovação de sua distribuição, e decorrido o prazo de 30 (trinta) sem
a devolução ou notícias acerca de seu cumprimento, será expedido ofício de reiteração e cobrança da deprecata.” Nada Mais.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º