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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2017 - Página 2011

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TJSP 24/11/2017 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/11/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2475

2011

RELAÇÃO Nº 1464/2017
Processo 0001230-47.2013.8.26.0091 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Cicero da Silva e outro - Geralda de Oliveira
Ramos - Defiro o pedido de parcelamento dos honorários periciais, na forma requerida pela parte autora a fls. 476, sendo que
a primeira parcela deverá ser depositada em até quinze dias, contados da publicação desta decisão no DJE, mediante depósito
judicial realizado em conta vinculada a esta Vara na agência do Banco do Brasil, comprovando-se nos autos o depósito de
todas as parcelas, sucessivamente a cada 30 dias. Os autos ficarão disponíveis para a perita elaborar o laudo apenas após
o pagamento integral do valor estimado.Comprovado o depósito da última parcela, intime-se a Sra. Perita a dar início aos
trabalhos. - ADV: ROBERTO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 204723/SP), EDSON CARVALHO (OAB 98976/SP)
Processo 1002300-14.2014.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - Tesheiner Cavassani e
Giacomazi Advogados e Consultores Legais e outro - Fls. 132: ante o(s) documento(s) acostado(s) às fls. 133, defiro a substituição
processual proceda-se às anotações necessárias para retificação do polo ativo para constar: OMINI S/A CFI. Regularizados
intimem-se os novos Patronos da parte exequente do desarquivamento dos autos. Os autos permanecerão em cartório pelo
prazo de trinta dia, findo este prazo tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB
71318/SP), CLAUDIA FABIANA GIACOMAZI (OAB 98072/SP), GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP)
Processo 1002300-14.2014.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - Tesheiner Cavassani e
Giacomazi Advogados e Consultores Legais e outro - Dê ciência à requerente do teor da certidão de fls. 144: que não é possível
a alteração da razão social junto ao sistema SAJ, pois trata-se de pessoa com cadastro controlado. Tratando-se de cadastro
controlado caberá empresa autora providenciar DIRETAMENTE junto ao Tribunal de Justiça a retificação da razão social, para
que sejam alterados automaticamente no sistema SAJ no nome do banco, para a forma atual, em todos os processos. Publiquese o despacho de fls. 143 para os Patronos indicados às fls. 130. Intime-se. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CARMEM DE SOUZA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PRISCILA VIRGINIO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1465/2017
Processo 1014602-07.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Guarda - L.A.O. - - A.S.F.O. - I.C.O. e outro - Vistos.Elaborese a certidão de honorários advocatícios para o(a) patrono(a) que atuou no feito nos termos do convênio DPE/OAB. Após,
aguarde-se a apresentação de contrarrazões recursais, conforme determinado no ato ordinatório de pág. 249. Intime-se. - ADV:
ANA CECILIA H DA C F DA SILVA (OAB 113449/SP), ROBERTO DE ANDRADE JUNIOR (OAB 126159/SP)
Processo 1015339-73.2017.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Lucien de Melo Inocencio - - Olivette Ribeiro
Inocencio - Recebo a petição de pág. 58/60 e os documentos que a acompanharam como emenda à inicial. Providencie a
serventia o cadastro dos confrontantes tabulares indicado à pág. 59 no SAJ. Defiro aos autores os beneficios da justiça gratuita.
Anote-se. Cite-se e cientifique-se, observando-se nos termos do artigo 246, § 3º : os confinantes serão citados pessoalmente,
exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada. Devem ser
citados: 1.titulares de domínio (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis, art. 319, II, do Código de Processo Civil);
2.confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis, arts. 319, II e 246, §, 3º, do Código de Processo
Civil);3.confrontantes de fato indicados pela parte autora na inicial (ocupantes ou possuidores dos imóveis confrontantes); Atente
a serventia que os confrontantes tabulares e de fato foram indicados pela parte autora à pág. 59(itens “2” e “3”). 4. eventuais
ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo, não indicados na inicial. Faça constar no(s) mandado(s) que caso o Oficial
de Justiça constate que o(s) atual(s) morador(es) do(s) imóvel(eis) não seja(m) aquele inserido no mandado, deverá qualificar
e citar o(s) atual(ais) morador(es). A citação por edital somente será realizada após esgotadas todas as diligências para citação
pessoal, sob pena de nulidade, nos termos do Art. 256, § 3º do Novo Código de Processo Civil: O réu será considerado em local
ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações
sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Assim, determino a utilização
do sistema INFOJUD, ao BACENJUD e RENAJUD para verificação dos endereços do réu não localizados para citação pessoal,
mediante o prévio recolhimento da taxa judiciária, se a parte não for beneficiária da justiça gratuita. Com o pagamento, a ser
feito em 05 (cinco) dias ou em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita, efetue-se a ordem de consulta. Se informado
endereço(s) ainda não diligenciado(s) prossiga-se com a citação. Por fim, caso todas as diligências determinadas acima se
mostrem infrutíferas, expeça-se a citação por edital, com prazo de vinte dias, nos termos do artigo 257 e 259, I do Novo CPC.
Atentando a serventia que deverá constar no edital a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. O
edital deverá ser publicado no DJE ( parte beneficiária da Justiça Gratuita) tendo em vista que, pelo momento, não existem os
sítios eletrônicos mencionados no art.257, II, do NCPC.Decorrido o prazo do edital sem manifestação, abra-se vista à Defensoria
Pública para que atue como Curador Especial ou indique profissional que o faço. Ressaltando que para as hipóteses do art.259,
I não há necessidade de nomeação de curador especial, pois consiste em requisito legal de publicidade e não de formação do
processo.Após o integral cumprimento desta decisão em atenção ao princípio da economia e da celeridade processual, a parte
autora será intimada para se manifestar sobre a conclusão do ciclo citatório, oportunidade em que deverá fazê-lo em ÚNICA
PETIÇÃO. Assim, há melhor organização dos atos processuais, evitando-se indesejado tumulto processual. - ADV: DEBORA
POLIMENO GUERRA (OAB 245680/SP)
Processo 1015567-48.2017.8.26.0361 (apensado ao processo 1014974-19.2017.8.26.0361) - Divórcio Litigioso - Dissolução
- R.M.R.P.R. - Vistos.Recebo a petição de pág. 48 e os documentos que a acompanharam como emenda à inicial.Admito
o pedido de divórcio direto, em vista da nova redação conferida ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, pela Emenda
Constitucional n. 66/2010, que pôs fim ao prazo de separação de fato para viabilizá-lo e ao instituto da separação judicial,
bastando que as pessoas separadas requeiram o divórcio para merecerem o provimento jurisdicional pleiteado. Remetam-se
os autos ao CEJUSC da Comarca para designação de data, hora e local da sessão de conciliação.Após, cite-se e intime-se
a parte requerida, advertindo-a de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis), será contado após a audiência de
conciliação a ser realizada no CEJUSC e que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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