TJSP 24/11/2017 - Pág. 2014 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2475
2014
serão adotadas exclusivamente nestes autos, devendo as partes direcionar suas petições ao presente incidente de Cumprimento
de Sentença, autuado sob nº 0039254-81.2017.8.26.0002. Observo ainda que as futuras petições deverão ser protocoladas
como simples petição, nas categorias existentes no sistema, e não mais como cumprimento de sentença, sob pena de rejeição
do protocolo.2. Emende o exequente seu pedido para correta instrução do presente incidente com a juntada das custas postais
para fins de intimação da parte executada, nos termos do artigo 513, § 2º, II, do CPC.3. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
arquivamento.Int. e dil. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), RONIBEL REZENDE
RODRIGUES (OAB 176164/SP)
Processo 0039260-88.2017.8.26.0002 (processo principal 1022780-52.2016.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Responsabilidade Civil - Edson Roberto Cardoso dos Santos - Rádio e Televisão Record S.A. - Vistos.As medidas executivas
serão adotadas exclusivamente nestes autos, devendo as partes direcionar suas petições ao presente incidente de Cumprimento
de Sentença, autuado sob nº 0039260-88.2017.8.26.0002. Observem ainda as partes que as futuras petições deverão ser
protocoladas como simples petição, nas categorias existentes no sistema, e não mais como cumprimento de sentença, sob pena
de rejeição do protocolo.2. Fica a parte executada intimada, com a publicação deste, a efetuar o pagamento espontâneo da
dívida no prazo de (15) quinze dias, (art. 272, do Código de Processo Civil), sob pena de incidência de multa de 10% do valor
da condenação além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo 523, do mesmo codex).3.
Decorrido o prazo sem pagamento, apresente a parte credora, o demonstrativo atualizado do débito, requerendo o que de
direito e pertinente para efetivo andamento do feito, inclusive com o recolhimento das custas que se fizerem necessárias.Para
maior celeridade processual, deverá a parte exequente cumprir o item 3, supra, independentemente de certificação de decurso
de prazo pela serventia ou de nova intimação.4. Na inércia da parte exequente ou deixando está de cumprir integralmente
o determinado, certifique a Serventia e aguarde-se manifestação no arquivo provisório. Int. e dil. - ADV: LUIZ EDUARDO
BOAVENTURA PACIFICO (OAB 117515/SP), ANA PAULA BATISTA POLI (OAB 155063/SP), RUBENS SERGIO FAUSTINO
(OAB 261175/SP), THAÍS PORFÍRIO GONZALES (OAB 350225/SP)
Processo 0039265-13.2017.8.26.0002 (processo principal 0043846-81.2011.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Acidente de Trânsito - Francisca Alves do Nascimento - Cooperpan - - COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS Vistos.As medidas executivas serão adotadas exclusivamente nestes autos, devendo as partes direcionar suas petições ao
presente incidente de Cumprimento de Sentença, autuado sob nº 0039265-13.2017.8.26.0002. Observem ainda as partes que
as futuras petições deverão ser protocoladas como simples petição, nas categorias existentes no sistema, e não mais como
cumprimento de sentença, sob pena de rejeição do protocolo.2. Fica a parte executada intimada, com a publicação deste, a
efetuar o pagamento espontâneo da dívida no prazo de (15) quinze dias, (art. 272, do Código de Processo Civil), sob pena de
incidência de multa de 10% do valor da condenação além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o mesmo montante
(artigo 523, do mesmo codex).3. Decorrido o prazo sem pagamento, apresente a parte credora, o demonstrativo atualizado do
débito, requerendo o que de direito e pertinente para efetivo andamento do feito, inclusive com o recolhimento das custas que se
fizerem necessárias.Para maior celeridade processual, deverá a parte exequente cumprir o item 3, supra, independentemente
de certificação de decurso de prazo pela serventia ou de nova intimação.4. Na inércia da parte exequente ou deixando está de
cumprir integralmente o determinado, certifique a Serventia e aguarde-se manifestação no arquivo provisório. Int. e dil. - ADV:
CLOVES ALVES DE SOUZA (OAB 213383/SP), KELLY CRISTINA SACAMOTO UYEMURA MAUAD (OAB 173226/SP), PEDRO
ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP), ANDREA TATTINI ROSA (OAB 210738/SP)
Processo 0039267-80.2017.8.26.0002 (processo principal 0048771-86.2012.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Valter Aparecido Anthero - Vistos.As medidas executivas serão adotadas exclusivamente nestes
autos, devendo as partes direcionar suas petições ao presente incidente de Cumprimento de Sentença, autuado sob nº 003926780.2017.8.26.0002. Observo ainda que as futuras petições deverão ser protocoladas como simples petição, nas categorias
existentes no sistema, e não mais como cumprimento de sentença, sob pena de rejeição do protocolo.2. Emende o exequente
seu pedido para correta instrução do presente incidente com a juntada das principais peças do processo de conhecimento,
sobretudo a sentença, certidão de trânsito em julgado, a sua procuração, e cópia da nomeação do Curador Especial.3. Prazo de
10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.4. No mesmo prazo, providencie a parte exequente o recolhimento das custas postais
para intimação da parte executada, que foi representada nos autos principais pela Defensoria Pública.5. Observo ainda que,
tratando-se os autos da ação de conhecimento de processo físico e estando estes arquivados, a consulta ou retirada de cópias
deverá ser requisitada diretamente junto ao setor de arquivo, localizado na Av. dos Sorocabanos, nº 680, sem a interferência
desta Juízo.Int. e dil. - ADV: MUNIR SELMEN YOUNES (OAB 188560/SP), CLAUDINEI MARTINS ROQUE (OAB 260949/SP)
Processo 0039301-55.2017.8.26.0002 (processo principal 1012160-44.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Pagamento em Consignação - Valvilla Comércio de Moda Intima - Market Place Participações e Empreendimentos Imobiliários
Ltda. - Vistos.Expeça-se guia de levantamento, em favor da parte executada, conforme depósito de fls. 84 do proc. principal.
As medidas executivas serão adotadas exclusivamente nestes autos, devendo as partes direcionar suas petições ao presente
incidente de Cumprimento de Sentença, autuado sob nº 0039301-55.2017.8.26.0002. Observem ainda as partes que as futuras
petições deverão ser protocoladas como simples petição, nas categorias existentes no sistema, e não mais como cumprimento
de sentença, sob pena de rejeição do protocolo.2. Fica a parte executada intimada, com a publicação deste, a efetuar o
pagamento espontâneo da dívida no prazo de (15) quinze dias, (art. 272, do Código de Processo Civil), sob pena de incidência
de multa de 10% do valor da condenação além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo
523, do mesmo codex).3. Decorrido o prazo sem pagamento, apresente a parte credora, o demonstrativo atualizado do débito,
requerendo o que de direito e pertinente para efetivo andamento do feito, inclusive com o recolhimento das custas que se
fizerem necessárias.Para maior celeridade processual, deverá a parte exequente cumprir o item 3, supra, independentemente
de certificação de decurso de prazo pela serventia ou de nova intimação.4. Na inércia da parte exequente ou deixando está de
cumprir integralmente o determinado, certifique a Serventia e aguarde-se manifestação no arquivo provisório. Int. e dil. - ADV:
CARLA VERONICA PARAIZO (OAB 121486/SP), ROSEMEIRE SOUZA GENUINO (OAB 188607/SP)
Processo 0039350-96.2017.8.26.0002 (processo principal 1019601-13.2016.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Obrigações - Caetano Luiz Soares Ianoni - Biovida Saúde - Vistos.As medidas executivas serão adotadas exclusivamente
nestes autos, devendo as partes direcionar suas petições ao presente incidente de Cumprimento de Sentença, autuado sob
nº 0039350-96.2017.8.26.0002. Observem ainda as partes que as futuras petições deverão ser protocoladas como simples
petição, nas categorias existentes no sistema, e não mais como cumprimento de sentença, sob pena de rejeição do protocolo.2.
Fica a parte executada intimada, com a publicação deste, a efetuar o pagamento espontâneo da dívida no prazo de (15)
quinze dias, (art. 272, do Código de Processo Civil), sob pena de incidência de multa de 10% do valor da condenação além
de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo 523, do mesmo codex).3. Decorrido o prazo
sem pagamento, apresente a parte credora, o demonstrativo atualizado do débito, requerendo o que de direito e pertinente
para efetivo andamento do feito, inclusive com o recolhimento das custas que se fizerem necessárias.Para maior celeridade
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