TJSP 24/11/2017 - Pág. 2015 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2475
2015
processual, deverá a parte exequente cumprir o item 3, supra, independentemente de certificação de decurso de prazo pela
serventia ou de nova intimação.4. Na inércia da parte exequente ou deixando está de cumprir integralmente o determinado,
certifique a Serventia e aguarde-se manifestação no arquivo provisório. Int. e dil. - ADV: JULIANA DE FÁTIMA CEGANTINI
FÁVERO (OAB 322174/SP), ANDREA DE SOUZA GONÇALVES (OAB 182750/SP)
Processo 0039364-80.2017.8.26.0002 (processo principal 1036755-44.2016.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Seguro - Mage Oficina de Costuras Eireli - Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A - - Banco Santander (Brasil) S/A
- Vistos.As medidas executivas serão adotadas exclusivamente nestes autos, devendo as partes direcionar suas petições ao
presente incidente de Cumprimento de Sentença, autuado sob nº 0039364-80.2017.8.26.0002. Observem ainda as partes que
as futuras petições deverão ser protocoladas como simples petição, nas categorias existentes no sistema, e não mais como
cumprimento de sentença, sob pena de rejeição do protocolo.2. Fica a parte executada intimada, com a publicação deste, a
efetuar o pagamento espontâneo da dívida no prazo de (15) quinze dias, (art. 272, do Código de Processo Civil), sob pena de
incidência de multa de 10% do valor da condenação além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o mesmo montante
(artigo 523, do mesmo codex).3. Decorrido o prazo sem pagamento, apresente a parte credora, o demonstrativo atualizado do
débito, requerendo o que de direito e pertinente para efetivo andamento do feito, inclusive com o recolhimento das custas que se
fizerem necessárias.Para maior celeridade processual, deverá a parte exequente cumprir o item 3, supra, independentemente
de certificação de decurso de prazo pela serventia ou de nova intimação.4. Na inércia da parte exequente ou deixando está de
cumprir integralmente o determinado, certifique a Serventia e aguarde-se manifestação no arquivo provisório. Int. e dil. - ADV:
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), BRENDA DE ARAUJO (OAB 293695/SP)
Processo 0039368-20.2017.8.26.0002 (processo principal 1029694-35.2016.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Jeferson Medeiros Barbosa - Banco Bradesco S/A - Vistos.Oficiese ao Detran para que se proceda ao desbloqueio do seguinte veículo: Moto HONDA MOTOCICLO, ano e modelo 1996, cor
Vermelha, Placa BRS 5018, CHASSI, sob o nº JH2SC3319TM000153. Servirá a presente decisão como ofício. Protocolo pelo
exequente.As medidas executivas serão adotadas exclusivamente nestes autos, devendo as partes direcionar suas petições ao
presente incidente de Cumprimento de Sentença, autuado sob nº 0039368-20.2017.8.26.0002. Observem ainda as partes que
as futuras petições deverão ser protocoladas como simples petição, nas categorias existentes no sistema, e não mais como
cumprimento de sentença, sob pena de rejeição do protocolo.2. Fica a parte executada intimada, com a publicação deste, a
efetuar o pagamento espontâneo da dívida no prazo de (15) quinze dias, (art. 272, do Código de Processo Civil), sob pena de
incidência de multa de 10% do valor da condenação além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o mesmo montante
(artigo 523, do mesmo codex).3. Decorrido o prazo sem pagamento, apresente a parte credora, o demonstrativo atualizado do
débito, requerendo o que de direito e pertinente para efetivo andamento do feito, inclusive com o recolhimento das custas que se
fizerem necessárias.Para maior celeridade processual, deverá a parte exequente cumprir o item 3, supra, independentemente
de certificação de decurso de prazo pela serventia ou de nova intimação.4. Na inércia da parte exequente ou deixando está
de cumprir integralmente o determinado, certifique a Serventia e aguarde-se manifestação no arquivo provisório. Int. e dil. ADV: THIAGO FERREIRA DE CAMARGO MESQUITA (OAB 254828/SP), EDEGAR CALDERARO (OAB 160065/SP), FÁBIO DE
SOUZA QUEIROZ CAMPOS (OAB 214721/SP)
Processo 0039378-64.2017.8.26.0002 (processo principal 1055702-20.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Roberto Pavanelli - MARIA VANDA GOMES DOS SANTOS - Roberto Pavanelli - Vistos.Verifico que
a parte requerente-executada, foi condenada a execução das verbas de sucumbência.Se a condição de beneficiária for alterada,
somente assim esta será executada, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.Nada sendo requerido em cinco dias, arquivem-se os
autos.Int. - ADV: ANDREA APARECIDA DE LIMA (OAB 347151/SP), ROBERTO PAVANELLI (OAB 47758/SP)
Processo 0039381-19.2017.8.26.0002 (processo principal 1043773-87.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Condomínio Liber Village Campo Limpo - BOA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE
LTDA - Vistos.Defiro o levantamento do valor depositado às fls. 255 do proc. Principal, em favor da parte exequente. Verifico,
porém, que esse depósito não foi efetuado para este Juízo.Oficie-se à 26ª Câmara de Direito Privado para que coloque à
disposição deste Juízo o depósito no valor de R$ 3.676,94, efetuado na conta judicial de nº 1500132146787, no proc. Principal
sob nº 1043773-87.2014.8.26.0002 na data de 28/09/2017, depositante: BOA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SPE LTDA.Servirá a presente decisão como ofício, devendo a z. serventia providenciar o encaminhamento.Com a confirmação
bancária, expeça-se guia de levantamento em favor da parte exequente.As medidas executivas serão adotadas exclusivamente
nestes autos, devendo as partes direcionar suas petições ao presente incidente de Cumprimento de Sentença, autuado sob
nº 0039381-19.2017.8.26.0002. Observem ainda as partes que as futuras petições deverão ser protocoladas como simples
petição, nas categorias existentes no sistema, e não mais como cumprimento de sentença, sob pena de rejeição do protocolo.2.
Fica a parte executada intimada, com a publicação deste, a efetuar o pagamento espontâneo da dívida no prazo de (15)
quinze dias, (art. 272, do Código de Processo Civil), sob pena de incidência de multa de 10% do valor da condenação além
de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo 523, do mesmo codex).3. Decorrido o prazo
sem pagamento, apresente a parte credora, o demonstrativo atualizado do débito, requerendo o que de direito e pertinente
para efetivo andamento do feito, inclusive com o recolhimento das custas que se fizerem necessárias.Para maior celeridade
processual, deverá a parte exequente cumprir o item 3, supra, independentemente de certificação de decurso de prazo pela
serventia ou de nova intimação.4. Na inércia da parte exequente ou deixando está de cumprir integralmente o determinado,
certifique a Serventia e aguarde-se manifestação no arquivo provisório. Int. e dil. - ADV: ADRIANA ROSA MEROTO LUNI (OAB
394196/SP), RENATO STAMADO JUNIOR (OAB 211658/SP), ANA TEREZA PALHARES BASILIO (OAB 74802/RJ)
Processo 0039391-63.2017.8.26.0002 (processo principal 1010445-35.2015.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Obrigações - Andino Metais Ltda - Artplan Indústria e Comércio de Acessórios para Escritórios Ltda - Epp e outros - Vistos.
As medidas executivas serão adotadas exclusivamente nestes autos, devendo as partes direcionar suas petições ao presente
incidente de Cumprimento de Sentença, autuado sob nº 0039391-63.2017.8.26.0002. Observem ainda as partes que as futuras
petições deverão ser protocoladas como simples petição, nas categorias existentes no sistema, e não mais como cumprimento de
sentença, sob pena de rejeição do protocolo.2. Fica a parte executada intimada, com a publicação deste, a efetuar o pagamento
espontâneo da dívida no prazo de (15) quinze dias, (art. 272, do Código de Processo Civil), sob pena de incidência de multa de
10% do valor da condenação além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo 523, do mesmo
codex).3. Decorrido o prazo sem pagamento, apresente a parte credora, o demonstrativo atualizado do débito, requerendo o que
de direito e pertinente para efetivo andamento do feito, inclusive com o recolhimento das custas que se fizerem necessárias.Para
maior celeridade processual, deverá a parte exequente cumprir o item 3, supra, independentemente de certificação de decurso
de prazo pela serventia ou de nova intimação.4. Na inércia da parte exequente ou deixando está de cumprir integralmente o
determinado, certifique a Serventia e aguarde-se manifestação no arquivo provisório. Int. e dil. - ADV: TONY RAFAEL BICHARA
(OAB 239949/SP), ALEXANDRE SHIRAHAMA INFORZATO (OAB 169172/SP), ALEXANDRE MENDES PINTO (OAB 153869/
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