TJSP 24/11/2017 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2475
2015
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, ainda, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais,
bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.Intime-se. - ADV:
EMERSON NEUMANN SIQUEIRA (OAB 289313/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CARMEM DE SOUZA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PRISCILA VIRGINIO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1467/2017
Processo 0015829-15.2017.8.26.0361 (apensado ao processo 1013892-21.2015.8.26.0361) (processo principal 101389221.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Jsl Locações Ltda - Claudio Henrique Farias de
Melo - - Silvia Alves Lellis de Oliveira - Vistos.Na forma do artigo 513 § 2º do Novo CPC, intime-se parte executada, pelo DJE, na
pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do
artigo 523 do Novo CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada, se não for beneficiário(a) da justiça gratuita ao contrário, informe a forma em que pretende seja feita a penhora.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Novo CPC, que servirá também aos fins previstos
no artigo 782, § 3º, todos do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP),
NEY ROCHA PORFÍRIO (OAB 19610/GO)
Processo 1007182-82.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Rio Claro Fundo
de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil,
considerando o pedido formulado pelo(a,s) exequente(s), SUSPENDO a presente execução, suspendo o curso da presente
demanda por um ano, com consequente suspensão da prescrição intercorrente neste período.Aguarde-se no ARQUIVO, após
a publicação. Ressaltando que os autos serão desarquivados a qualquer tempo para prosseguimento da execução se forem
encontrados bens penhoráveis (artigo 921, § 3º do CPC), assim especificados na petição de desarquivamento. Fica desde
já a parte exequente advertida: que decorrido o prazo de que trata o § 1º do artigo 921 do CPC sem manifestação do(a,es)
credor(a,es), começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º do CPC). Intime-se. - ADV: ALESSANDRO
MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 1008727-56.2016.8.26.0361/01">1008727-56.2016.8.26.0361/01 (apensado ao processo 1008727-56.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Organização Mogiana de Educação e Cultura Sociedade Simples Limitada - Vistos.Pág. 51: defiro.
Providencie a serventia a pesquisa junto ao sistema INFOJUD, e por ato ordinatório dê ciência do resultado à parte autora.
Deverá o(a) autor(a), após a realização da pesquisa, promover o prosseguimento da ação em dez dias, independentemente de
nova intimação deste Juízo. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 1009877-38.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
BRADESCO S/A - Vistos.Por mera liberalidade do Juízo, concedo à parte autora o prazo improrrogável de 05 dias para
manifestar-se acerca da parte final da certidão da Sra. Oficiala de justiça de pág. 84.Diante à inércia, deverá a serventia, de
imediato, intimar a parte ativa por carta, no último endereço cadastrado no processo, para que promova o andamento do feito,
no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.Intime-se. - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP)
Processo 1010034-11.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Jenifer Cristina de Souza COMERCIAL IBIAÇU DE EMPREENDIMENTOS LTDA e outro - Fls 228/237: apresente a parte requerente, as contrarrazões ao
recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias. - ADV: MARCELO GIORDANI MARINS (OAB 168937/SP), ALEKSANDRO
PEREIRA DOS SANTOS (OAB 282473/SP), FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG)
Processo 1012604-04.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos.Recebo a petição de pág. 183 e os documentos que a acompanharam como
emenda à inicial. Providencie a serventia a retificação do valor da causa no sistema informatizado.Cite(m)-se o(s) executado(s)
para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento,
no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art.
1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações
e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das
20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.Tão logo verificado o não pagamento no prazo
assinalado, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder com a penhora e a avaliação de bens, nos exatos moldes do artigo 829
e seguintes do Código de Processo Civil.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código
de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.
240, § 1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer
diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º