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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2017 - Página 2016

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TJSP 24/11/2017 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/11/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2475

2016

3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização.Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se a tentativa de
penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa
para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).A presente decisão, assinada digitalmente e
devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV:
ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1012727-65.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Helbor Espaço e Vida Ipoema 2 - Manifeste-se a parte exequente nos termos da decisão de fl. 108, considerando pesquisas
renajud e infojud colacionada aos autos. - ADV: OSMAR MOLINA TELES JUNIOR (OAB 352641/SP), OSMAR MOLINA TELES
(OAB 167566/SP)
Processo 1015688-76.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Telefonia - Maria do Perpétuo Socorro Tavares dos
Santos Silva - Vistos.Intimada a colacionar aos autos a cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovantes
de rendimentos; cópia dos extratos bancários de conta de titularidade; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos
três meses e a última declaração de IR para análise do pedido de gratuidade ou recolher as custas processuais, a autora
não o fez.À pág. 35 requereu a autora a desistência da ação, sem providenciar o recolhimento das custas iniciais. É O
RELATÓRIOFUNDAMENTO E DECIDONão se trata de extinção pela desistência do feito, já que o pedido sequer foi recebido.
Na verdade, o caso é de ausência de pressuposto de constituição válida do processo.Ante ao exposto, INDEFIRO a inicial,
com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I do mesmo diploma legal.Considerando não
haver interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado.Sem custas ou condenação em honorários. Oportunamente, não
havendo pendências, providencie a serventia a baixa definitiva do presente feito no sistema SAJ e arquivem-se os autos, com
as cautelas de praxe.P.I.C. - ADV: ARIANE BOCCI DE OLIVEIRA (OAB 340540/SP)
Processo 1016191-97.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 32, no prazo legal. - ADV: MARCELO CORTONA
RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1016226-57.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Associação do
Residencial Real Park Tietê - Vistos.Recebo a petição de pág. 45 e os documentos que a acompanharam como emenda à inicial.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no
patamar de dez por cento, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma
do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo
antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.Tão logo verificado o
não pagamento no prazo assinalado, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder com a penhora e a avaliação de bens, nos exatos
moldes do artigo 829 e seguintes do Código de Processo Civil.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos
do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios
poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos
por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do
art. 231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras
penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na
primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto
no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de
certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais
do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente
poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo
de eventual responsabilização.Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se
a tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da
respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).A presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intimese. - ADV: ELIANA CAVALHEIRO DE CARVALHO (OAB 270510/SP), CELMA DA SILVA VIEIRA (OAB 371675/SP)
Processo 1017397-49.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Emerson Francisco de Castilho - Vistos.
Providencie a parte autora a emenda da inicial, para:a) indicar corretamente o nome, o número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência da parte requerida;b) atribuir o correto valor
da causa, de acordo com o benefício econômico perseguido pelo autor, recolhendo a diferença das custas processuais, se o
caso;c) recolher as despesas processuais para citação da parte requerida;d) juntar aos autos comprovante de pagamento /
desconto em folha de pagamento dos valores correspondentes à parcela do plano de saúde, do período em que laborou para
a empresa Suzano Papel e Celulose S/A, ao menos do período indicado no artigo 31, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC).Intime-se. - ADV: JAIR ARAUJO (OAB 123830/SP),
HELENA LORENZETTO ARAÚJO (OAB 190955/SP)
Processo 1017440-83.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco
S/A. - Vistos.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da
ENFAM).Comprovada a mora (que pode ser demonstrada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que
a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário - artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, na redação
da Lei nº 13.043/2014, art. 101), defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, na redação da
Lei nº 13.043/2014, art. 101. Cite-se a parte requerida para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do
financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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