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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017 - Página 2006

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TJSP 27/11/2017 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/11/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2476

2006

Liquidação / Cumprimento / Execução - Trassi & Caridá Limitada Me - Pesadão Comercio de Peças e Serviços Rio Preto Vistos.Em observância ao princípio da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de
conciliação será designada tão logo haja manifestação de interesse das partes, tendo em conta que a conciliação mostrou-se
inviável em ações semelhantes, anteriormente ajuizadas, bem como o notório congestionamento da pauta de audiências de
conciliação no órgão responsável, em razão do elevado número de distribuições diárias na Comarca. Na forma do artigo 513
§2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC,
que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Int. - ADV: JEAN DORNELAS (OAB
155388/SP), JOAO ANTONIO MANSUR (OAB 39383/SP)
Processo 0004497-60.2017.8.26.0358 (processo principal 3003597-65.2013.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Marinez de Fatima Tofaneli Galter - Vistos.Determino ao(à) polo autor a correção
do cadastro processual para inclusão de executado no polo passivo, bem como providenciar a regularização do pedido de
Cumprimento de Sentença, adequando-o nos termos do Comunicado CG Nº 1789/2017, Parte I, item 3, instruindo-o com as
peças processuais necessárias (procuração do executado) , no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei.Para a inclusão de partes
é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau.O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: MARILZA CANDIDA SALDANHA. (OAB 259227/SP),
JEFFERSON SALDANHA OLIVEIRA (OAB 319773/SP)
Processo 0004570-32.2017.8.26.0358 (processo principal 0000158-97.2013.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Ariane
Longo Pereira Maia - Telefônica Brasil Sa - Ariane Longo Pereira Maia - Vistos.Em observância ao princípio da razoável duração
do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação será designada tão logo haja manifestação
de interesse das partes, tendo em conta que a conciliação mostrou-se inviável em ações semelhantes, anteriormente ajuizadas,
bem como o notório congestionamento da pauta de audiências de conciliação no órgão responsável, em razão do elevado
número de distribuições diárias na Comarca. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15
(quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), ARIANE LONGO
PEREIRA MAIA (OAB 224677/SP)
Processo 0004579-91.2017.8.26.0358 (processo principal 1003901-93.2016.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - P.F.F. - Vistos.Determino ao(à) polo autor a correção do cadastro processual para
inclusão do executado no polo passivo, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei.Para a inclusão de partes é necessário acessar
a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau.O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB
34248/SP), IZABELLA LOPES DE ESTEFANI (OAB 378635/SP)
Processo 0004579-91.2017.8.26.0358 (processo principal 1003901-93.2016.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - P.F.F. - B. - Vistos.Em observância ao princípio da razoável duração do processo, art. 5º,
LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação será designada tão logo haja manifestação de interesse das partes,
tendo em conta que a conciliação mostrou-se inviável em ações semelhantes, anteriormente ajuizadas, bem como o notório
congestionamento da pauta de audiências de conciliação no órgão responsável, em razão do elevado número de distribuições
diárias na Comarca. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de
nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523,
mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil.Int. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), IZABELLA LOPES DE
ESTEFANI (OAB 378635/SP)
Processo 0004580-76.2017.8.26.0358 (processo principal 0001198-51.2012.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Welington Flavio Barzi - Welington Flavio Barzi - Vistos.Determino ao(à) polo autor a
correção do cadastro processual para inclusão do executado no polo passivo, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei.Para a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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