TJSP 27/11/2017 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2476
2012
224677/SP), RICARDO DE AGUIAR FERONE (OAB 176805/SP)
Processo 1003021-04.2016.8.26.0358 - Procedimento Comum - Obrigações - A.g.d. Comercio de Pneus e Serviços Ltda Epp
- Vistas dos autos ao(a)s Requerente para:(X) Manifestar-se, em 10 dias, sobre o prosseguimento do feito em razão do lapso
temporal da juntada da petição de fls. 49, e o decurso do prazo para cumprimento do acordo. - ADV: FABRICIO ASSAD (OAB
230865/SP)
Processo 1003282-32.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ricardo
Cesar Ribeiro - Del Rio Mirassol Empreendimentos Imobiliários Ltda - Por estes fundamentos, com resolução de mérito firmada
no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte a ação, o que faço para (i) declarar a rescisão
do contrato e (ii) condenar a demandada na restituição de 75% dos valores pagos à promitente vendedora, nos termos dos
fundamentos, descontando-se eventuais débitos em aberto de IPTU ou de despesas condominiais. Os valores serão acrescidos
de juros de mora a partir do trânsito em julgado e de correção monetária desde o desembolso, e deverão ser pagos em parcela
única.Face a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais (art. 86 do CPC). Fixo
os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido (valor do contrato rescindido), condenando cada parte ao
pagamento de metade dessa verba, em cruzamento (art. 85, § 14, CPC).Considerando tratar-se de imóvel sem benfeitorias, e a
ainda que a pretensão inicial é senão a rescisão contratual, fica autorizada, a partir desta data, a posse por parte da promitente
vendedora, independente de termo, podendo empregar a destinação ao lote que melhor lhe aprouver, inclusive a venda a
terceiros.Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: LUCAS GARCIA SUZANA (OAB 218908/SP), GUSTAVO BRANDIMARTE
DEL RIO (OAB 220643/SP)
Processo 1003475-81.2016.8.26.0358 - Procedimento Comum - Ato / Negócio Jurídico - Eleni Costa - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo Cdhu - Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido
inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a autora ao pagamento de custas e
honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade de tais verbas
pela concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Publique-se, registre-se e
intimem-se. - ADV: JOSE CANDIDO MEDINA (OAB 129121/SP), ELAINE REGINA COSSI (OAB 350728/SP)
Processo 1003478-02.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Metalurgica Irmãos Carvalho
Ltda - ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as
ou se desejam o julgamento antecipado da lide.Int. - ADV: MARCO AURELIO MARCHIORI (OAB 199440/SP), GUILHERME
LEGUTH NETO (OAB 119024/SP)
Processo 1003521-36.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Nercia Canosa Vistos, Em sede de ação declaratória de revisão de contrato c.c. consignação em pagamento e outros consectários, pretende o
requerente a concessão de tutela antecipatória, e pelo depósito mensal de valores com subsunção a estudo contábil que autua.
Com a medida de urgência pretende, a parte peticionária, fruição de medida consistente (i) nomeação da requerente como
depositário do veículo objeto da ação com determinação judicial a manietar a adversa de intentar qualquer ação judicial coligada
ao contrato.Passo a fundamentar.A tutela de urgência, tal como pleiteada em ambos os aspectos, é de ser denegada.Manietar
o exercício do direito constitucional de ação é providência inconcebível, já que a jurisdição é indeclinável (art. 5º., inciso XXXV,
da Constituição Federal), de se anotar ainda que inexiste, neste momento de cognição superficial, consolidação de competência
quer desta ação (ante a possibilidade de precedente execução do contrato sob discussão, a atrair regras de modificação da
competência), quer de eventuais ações a ele inerentes, não estando fixada a competência (perpetuatio jurisdicionis), nos termos
do art. 87 do Código de Processo Civil.Para obter o efeito liberatório da obrigação na gradação pretendida, ou seja, integral, a
parte tem que depositar o valor integral da obrigação, sob pena de insulto ao art. 336 do Código Civil, no que tange às condições
objetivas e subjetivas do pagamento ao momento da eleição do monte a ser consignado. Com idêntica percepção da matéria, o
seguinte julgado:AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA ARRENDAMENTO MERCANTIL REVISIONAL TUTELA ANTECIPADA INDEFERIMENTO - RECURSO
IMPROVIDO. A tutela antecipada consagrada no artigo 273 do estatuto processual civil demanda a existência de prova inequívoca
do alegado; verossimilhança da alegação e receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não se visualizando, de plano, o
preenchimento desses requisitos, inviável o provimento antecipatório da tutela jurisdicional. A singela propositura de demanda
para a discussão do débito, não constitui, por si só, requisito à concessão da medida, de modo a autorizar depósitos judiciais de
prestação diversa da pactuada, exigindo-se a efetiva demonstração de aparência do bom direito. (Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, 35ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2002579-96.2014.8.26.0000/50000, Relator: Clóvis
Castelo, Comarca de Origem: Mirassol 1ª Vara Cível, julgado em 24/02/2014) Neste ritmo, conjuminadas a hipótese preceituada
no art. 335, inciso V, do Código Civil e a causa de pedir contida na exordial, não resta autorizado o deferimento do pagamento
em consignação; isto porque a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é consolidada no sentido da não
indução de legalidade da cobrança de juros compostos em contratos desta conformação.Assim, cuidando-se de litígio deflagrado
com objetivo inclusivo de obter a consignação a menor dos valores contratualmente estabelecidos, e considerando-se que a
concessão de consignação de valores não é medida a ser concedida automática e preceptivamente, a denego.Indeferem-se
assim quer as tutelas de urgência pleiteadas, quer o pleito de consignação em pagamento.Em observância ao princípio da
razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação será designada tão logo
haja manifestação de interesse das partes, tendo em conta que a conciliação mostrou-se inviável em ações semelhantes,
anteriormente ajuizadas, bem como o notório congestionamento da pauta de audiências de conciliação no órgão responsável, em
razão do elevado número de distribuições diárias na Comarca.Cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, cientificando-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial.Concedo, anotando-se, a gratuidade de justiça.Int. - ADV: DANIELLE BARBOSA LOPES (OAB 327837/SP)
Processo 1003581-43.2016.8.26.0358 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Maria
Luiza Calister Pereira - Telefônica Brasil S/A - Vistos.O recurso de apelação deve ser recebido pelo tribunal, a quem compete
o exame dos requisitos de admissibilidade nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, dentre eles o cabimento.
Intime-se o apelado para oferta de contrarrazões no prazo de 15 dias.Após, providencie-se a remessa ao E. Tribunal de Justiça,
com as nossas homenagens e cautelas de estilo.Int e cumpra-se. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP),
ELOI RODRIGUES MENDES (OAB 276029/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP)
Processo 1003642-98.2016.8.26.0358 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas - João Soares Faria - Telefônica Brasil S/A
- Vistos.Processo com sentença transitada em julgado.Eventual desencadeamento de execução pelo vencedor deverá ser
interposto no formato digital como incidente processual (Comunicado CG n. 438/2016).Arquive-se com as formalidades legais.
Int. - ADV: RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), ATILA SOARES FARIA (OAB 321822/SP), JOÃO LUCAS
PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP)
Processo 1003682-80.2016.8.26.0358 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Samara dos Santos Savas - Unimed do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º