TJSP 29/11/2017 - Pág. 1223 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2478
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regras da Assessoria de Convênios da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, deixando este magistrado de fixar o valor,
uma vez que a Defensoria determina que o arbitramento feito pelo juiz não é considerado para a realização dos pagamentos
honorários.P.I. - ADV: ALINE NATALIA SALLES MOLINA ZONARO (OAB 271674/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA
(OAB 264825/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP)
Processo 1000415-24.2014.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - ANDERSON
ROBERTO SILVA ROSA - Orcozol Assessoria e Consultoria de Cobrança Ltda - - Itau Unibanco S/A - “Com base nos princípios
da celeridade e economia processual, a fim de se evitar bloqueio de valores em conta, manifeste-se o(a)(s) requerido(a)(s) com
o depósito do valor da condenação (R$ 69.000,00 conforme planilha de cálculo do(a) autor(a)), no prazo de 05 dias, sob pena
de execução. Nada Mais.” - ADV: ROSILENE ALVES DOS SANTOS (OAB 178232/SP), CASSIANO GESUATTO HONIGMANN
(OAB 208748/SP), HUGO FERREIRA DE SALES LOPES (OAB 335073/SP), TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB
182694/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP)
Processo 1001370-55.2014.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - José Carlos Machado
- Ana Célia dos Santos - “Deverá o advogado da parte autora, no prazo de 05 dias, proceder à distribuição da carta precatória
expedida a fls. 42 no juízo deprecado, nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017 (protocolo pocesso CPA nº 2015/088481SPI) publicado no D.J.E em 22.08.2017 - Caderno Administrativo - página 11/15. Nada Mais.” - ADV: KELLY CRISTINA OLIVATO
ZULLI (OAB 263081/SP)
Processo 1001987-10.2017.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Guilherme
Guizzi e Silva - INVICTA VIGORELLI METALURGICA LTDA - Magneti Marelli Cofap Fabricadora de Peças Ltda - - A C CORREA
& CIA LTDA - CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA (IVECO LATIN AMERICANA LTDA) - Manifeste-se o exequente sobre a certidão
negativa de fls.59. - ADV: JULIO DOS SANTOS PEREIRA (OAB 220921/SP), TARCISIO FRANCISCO GONCALVES (OAB
111662/SP)
Processo 1002043-70.2017.8.26.0106 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ronaldo
Madella - Concessionária do Sistema Anhanguera-bandeirantes S/A - Vistos.HOMOLOGO, por sentença, para que produza os
efeitos de lei, o acordo entabulado entre as partes (fls. 45/46). Por consequência, julgo EXTINTO o presente feito, nos termos
do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código Processo Civil. Fica cancelada a audiência de conciliação designada. Libere-se a
pauta.P.I. - ADV: LUCIANA TAKITO TORTIMA (OAB 127439/SP), ESNY CERENE SOARES (OAB 273320/SP)
Processo 1002252-46.2016.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Aline Bôa da
Silva - Sociedade Padre Anchieta de Ensino Ltda - “Manifeste-se o(a)(s) autor (e)(s), no prazo de 05 (cinco) dias corridos, sobre
o valor depositado judicialmente (saldo remanescente), às fls. 43 - R$ 829,52.” - ADV: JOSE ROBERTO REGONATO (OAB
134903/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 1002556-11.2017.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sandro
Santos - - Augusto Cezar Miolaro - Marli Correa - Sandro Santos - - Sandro Santos - Isto posto, e pelo mais que dos autos
consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço
com fundamento nos artigos 485, inciso I, c.c. o artigo 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e
honorários nessa fase do Juizado, salvo má-fé. P.I. - ADV: SANDRO SANTOS (OAB 283603/SP), DANIEL TAVARES ZORZAN
(OAB 315844/SP)
Processo 1003640-47.2017.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Osvaldo
Matias Pereira - Lojas Americanas/ Americanas.com - B2w Companhia Global Dovarejo S/A - Isto posto, e pelo mais que dos
autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, condenando a ré a restituir ao autor a quantia por ele paga de
R$ 481,50 (quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos), o que faço com fundamento no art. 49 do CDC, com juros
de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do ajuizamento da ação. Contudo, indefiro o pedido
de indenização por danos morais, pois estes não restaram configurados. Ficam as partes intimadas, desde já, de que o prazo
para interposição de recurso é de 10 (dez) dias corridos e deverão recolher o valor do preparo atualizado, nos termos do artigo
4º da Lei Estadual 11.608, de 29.12.2003, com as alterações feitas pela Lei Estadual nº 15.855/2015, sob pena de deserção.
Ficam, ainda, intimadas que deverão contratar advogado para interposição de recurso. Não efetuado o pagamento no prazo de
quinze dias corridos, contados do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, o montante da
condenação será acrescido de multa no percentual de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
No Juizado aplica-se o Enunciado 70 do FOJESP, segundo o qual “a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se
aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda
parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”.Transitada
em julgado a Sentença ou Acórdão e transcorrido o prazo do artigo 523, § 1º, do NCPC sem que tenha havido o pagamento,
sem prejuízo das medidas executórias cabíveis judicialmente, o vencedor poderá solicitar também a expedição de Certidão
Cartorária para fins de protesto da Sentença ou Acórdão junto ao Tabelião de Notas e Protesto de Títulos, aplicando-se, neste
caso, as disposições contidas na Lei nº 9.492/1997.Sem sucumbência nessa fase do Juizado, salvo má-fé. P.I. - ADV: FELIPE
GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), MAIARA FERNANDA MELLO DE LIMA (OAB 378210/SP)
Processo 1004416-47.2017.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Gil Nunes Alves dos
Santos - Bono Pneus Jundiaí - Posto isso, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo sem
resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas processuais.O ajuizamento de nova ação com base nos
mesmos fatos ficará condicionado ao recolhimento das custas.Em caso de não pagamento das custas, a dívida será inscrita na
dívida ativa para cobrança.P.I.Jundiaí, . - ADV: FABIO DUARTE DE SILLOS (OAB 184675/SP), ELISEU NOTÁRIO ALVES (OAB
316048/SP)
Processo 1004655-51.2017.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Adonete Silva da Cruz - Sema Training Jundiai Informatica e Idiomas Ltda - “Manifeste-se o(a)(s) requerente, no prazo
de 05 dias corridos, se houve cumprimento do acordo para fins de arquivamento definitivo do processo. Nada Mais.” - ADV:
MAIARA DIONÍSIO TANGERINA (OAB 368673/SP)
Processo 1004723-98.2017.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Benedito Elias de Almeida - Berto’s Construções Ltda. Epp. - Isto posto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, cancelando o negócio realizado entre as partes com a declaração de inexigibilidade
do cheque nº 001538, Banco Santander S/A, no valor de R$ 2.000,00, e condenando o réu a restituir ao autor a quantia de R$
8.000,00 (oito mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do ajuizamento
da ação, a título de indenização por danos materiais em razão do descumprimento do contrato de empreita. Quanto ao pedido
de indenização por lucros cessantes fica indeferido em razão da falta de provas dos fatos constitutivos do direito do autor.Ficam
as partes intimadas, desde já, de que o prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias corridos e deverão recolher o valor
do preparo atualizado, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual 11.608, de 29.12.2003, sob pena de deserção. Ficam, ainda,
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