TJSP 29/11/2017 - Pág. 3405 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2478
3405
Processo 1002630-26.2016.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Visto.1. Diante do conteúdo da petição de fls. 146 suspendo a determinação contida no despacho de fls. 145.2. Fls.
143/144 e 148/150: autorizo o exequente BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A a protocolar cópia desta decisão - que servirá
de ofício - diretamente na entidade BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A para que ela
providencie o bloqueio e a transferência, para uma conta judicial atrelada à 3ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga (Processo
nº 1002630-26.2016.8.26.0010), de eventuais valores disponíveis em fundos de investimento ou planos de previdência privada
em nome dos executados RM ZNET INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO LTDA (CNPJ nº 03.992.462/0001-20), SILVIA CRISTINA
GARCIA MARTINS (CPF nº 119.580.858-55) e PAULO SERGIO BLANCO MARTINS (CPF nº 082.220.228-06), até o limite de
R$ 244.165,56 (fls. 37/38), ficando concedido à parte-exequente o prazo de até 01 (um) mês para comprovar o protocolo deste
ofício, o qual deverá ser instruído com cópia de fls. 139.Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.3. O
requerimento de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo já foi formulado anteriormente (fls. 111),
apreciado e deferido (item “2.b”do despacho de fls. 115).4. Fls. 149/150: ciência acerca do conteúdo do ofício-resposta da
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1003166-03.2017.8.26.0010 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Multibra Fundo de
Pensao (Denominação Atual de Hsbc Fundo de Pensão) - Washington Edmundo Aburto Rosas Junior - Certifico e dou fé que foi
expedido o mandado de levantamento sob nº 541/2017, em favor do suplicado, conforme determinado às fls. 123/124, ficando
intimado o patrono, dr. Diego Andrade Vidal, OAB/SP nº 348.522, a retira-lo no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: GETULIO DE
SOUZA BATISTA (OAB 154862/MG), DIEGO ANDRADE VIDAL (OAB 348522/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP),
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 1003805-21.2017.8.26.0010 - Procedimento Comum - Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A. - Visto. 1.
Fls. 49/73: tendo em vista o disposto no artigo 248, § 4º do NCPC, reputo aperfeiçoada a citação do suplicado (fls. 46). 2. Diante
do conteúdo do item “1”, certifique a Serventia o (eventual) decurso do prazo para a apresentação de contestação, ficando
ressaltado que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar fluirá da data da juntada do aviso de recebimento. Int. - ADV: ANDRÉ
NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 1004107-84.2016.8.26.0010 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Toyota
do Brasil S/A - Visto1. Fls. 102: concedo ao banco-autor o prazo de 10 (dez) dias para recolher a diligência do oficial de Justiça
(R$ 75,21; Provimento nº 28/2014)2. Após o cumprimento do item “1” expeça-se novo mandado, nos termos da decisão de
fls. 44, para que sejam realizadas novas diligências no endereço da Rua jamboaçu, 440, apto 51, Vila Nair, São Paulo/SP
objetivando o cumprimento da liminar concedida e a citação do suplicado EOZITO.Int. - ADV: FABÍOLA BORGES DE MESQUITA
(OAB 206337/SP)
Processo 1004216-98.2016.8.26.0010 - Despejo por Falta de Pagamento - Espécies de Contratos - Jassen Jose Coralo
Junior - Visto.Diante do trânsito em julgado da sentença proferida em 29/06/2017 (fls. 76/77 e 90) e da retirada do mandado
de levantamento expedido às fls. 84 (fls. 86/87), determino o arquivamento dos autos. Int. - ADV: ADRIANA BITTENCOURT DE
CAMPOS (OAB 149388/SP)
Processo 1005742-71.2014.8.26.0010 - Anulação e Substituição de Títulos ao Portador - Obrigações - Trafo Steel Indústria
e Comercio de Transformadores Ltda. - - Trafo Steel Indústria e Comercio de Transformadores Ltda. - - Trafo Steel Indústria e
Comercio de Transformadores Ltda. - - Trafo Steel Indústria e Comercio de Transformadores Ltda. - - Trafo Steel Indústria e
Comercio de Transformadores Ltda. - - Trafo Steel Indústria e Comercio de Transformadores Ltda. - - Trafo Steel Indústria e
Comercio de Transformadores Ltda. - - Trafo Steel Indústria e Comercio de Transformadores Ltda. - - Trafo Steel Indústria e
Comercio de Transformadores Ltda. - - Trafo Steel Indústria e Comercio de Transformadores Ltda. - - Trafo Steel Indústria e
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Comercio de Transformadores Ltda. - - Trafo Steel Indústria e Comercio de Transformadores Ltda. - - Trafo Steel Indústria e
Comercio de Transformadores Ltda. - - Trafo Steel Indústria e Comercio de Transformadores Ltda. - - Trafo Steel Indústria e
Comercio de Transformadores Ltda. - - Trafo Steel Indústria e Comercio de Transformadores Ltda. - - Trafo Steel Indústria e
Comercio de Transformadores Ltda. - Visto. 1. Por reputar presentes os requisitos legais e diante da ausência de prejuízo para a
parte-ré, defiro a antecipação de tutela pleiteada para determinar a imediata desconstituição da negativação do nome da autora
TRAFO STEEL INDUSTRIA E COMERCIO DE TRANSFORMADORES LTDA perante SERASA e SCPC relativamente ao débito
ora discutido, expedindo-se, com urgência, ofícios aos referidos órgãos de proteção ao crédito para ciência e cumprimento
desta determinação, anexando-se aos ofícios cópias desta decisão e, também, cópias de fls. 30/31. 2. Após o cumprimento do
item “1” tornem-me conclusos os autos. Int. - ADV: ROBERTO ALMEIDA DA SILVA (OAB 125138/SP), CARLOS EDUARDO DE
SOUZA (OAB 104182/SP)
Processo 1005742-71.2014.8.26.0010 - Anulação e Substituição de Títulos ao Portador - Obrigações - Trafo Steel Indústria
e Comercio de Transformadores Ltda. - Diafac Fomento Mecatil Ltda - Visto.1. Cumpra-se o v. acórdão (fls. 248/253), já
transitado em julgado (fls. 459), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte-ré contra a sentença de fls.
182/187.2. Fls. 379/444:anote-sea instauração da fase decumprimento de sentença.3.Concedo à empresa-suplicada DIAFAC
FOMENTO MERCANTIL LTDA., doravante executada, a oportunidade para, no prazo de até 15 (quinze) dias (NCPC, art. 523,
“caput”) contados da publicação desta decisão, liquidar o débito exequendo deR$ 14.068,97(setembro de 2017; fls. 387/388),
quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente (tabela do TJSP) a partir de setembro de 2017 e acrescida dos juros de
mora legais (1% ao mês) a partir de outubro de 2017 e até o efetivo pagamento, ficando a parte-executada advertida de que,
transcorrido tal prazo (de 15 dias) sem o pagamento voluntário, será automaticamente iniciado o prazo de 15 (quinze) dias para,
querendo, apresentar impugnação independentemente de penhora ou de nova intimação (NCPC, art. 525).4. Não ocorrendo
pagamento voluntário (no prazo de 15 dias previsto no art. 523, “caput” do NCPC), o débito será acrescido de multa de 10% (dez
por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do NCPC.Int. - ADV: ROBERTO
ALMEIDA DA SILVA (OAB 125138/SP), CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB 104182/SP)
Processo 1006434-65.2017.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Bradesco Saúde S/A - Visto.1. Fls.
31/33: diante da juntada ora efetuada, reputo cumprida a determinação contida no despacho de fls. 29 e determino que a
Serventia providencie a exclusão do documento de fls. 12/13 juntado anteriormente, tornando-o sem efeito.2. Considerando que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º