TJSP 30/11/2017 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2479
2013
DANOS MATERIAIS REDUZIDOS. DANO MORAL EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005356456, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber
Augusto Tonial, Julgado em 26/03/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: 71005356456 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de
Julgamento: 26/03/2015, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/03/2015)Em relação
ao valor do dano moral, este deve ser fixado com comedimento. O valor deve ser razoável, para evitar o enriquecimento sem
causa e proporcionar o ressarcimento em virtude da lesão do direito fundamental violado. Conforme lição de Carlos Alberto
Menezes Direito, a respeito da quantificação do dano moral, “os Juízes devem fixar a indenização com moderação, evitando o
desprestígio de decisões que não guardam relação com a realidade da vida brasileira, no seu atual estágio de desenvolvimento
econômico e social.” (Os direitos da personalidade e a liberdade de informação. Revista de Direito Renovar, Rio de Janeiro,
v. 23, p. 31-42, maio/ago 2002).Penso que o valor de R$ 500,00 para cada um dos autores, em razão da perda de mais de 1
dia inteiro de viagem é razoável, pois podem ter perdido . Nesse ponto, já considero que os réus foram realmente ótimos com
os autores, afinal poucos são os que aguardam o seu voo tomando bebidas alcoolicas em frente a uma praia, com serviço
de toalha (ainda que pago). O valor que fixo é realmente baixo, pois considero o atraso relevante que pode ter atrapalhado
a vida profissional (mas jamais a pessoal) dos autores. Os réus foram realmente ótimos com os autores.(iv)Em relação aos
danos materiais, os pedidos são improcedentes.A ré hospedou os autores em hotel de luxo. Forneceu valores suficiente para a
alimentação e conforto dos autores. Os autores, no entanto, exigem “snacks” na praia (fl. 03), “beverage Alcolic” (fl. 39), serviço
de “toalhas” na praia.A exigência dos autores superam o razoável.DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.CONDENO o réu ao
pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais já considerados todos os autores. A atualização deverá ser pela tabela do
TJ/SP, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora de 1% são devidos desde 28//02/2017 (artigos
398 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN, Súmula 54 do STJ). Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei
nº 9.099/1995).Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação
desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 500,06, nos termos da Lei
nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.Para fins de execução: A parte
condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente da intimação.Com advogado.
Em relação a parte parte assistida por advogado, o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias.
Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença (classe 156) e instruído
com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito
atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças
processuais que o exequente considere necessárias. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 90 (noventa) dias,
a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até
o prazo de prescrição deste.Os prazos são contados em dias corridos, considerando os imperativos de celeridade processual e
de informalidade, típicos do subsistema dos juizados especiais (Enunciado 74 do FOJESP; Comunicado Conjunto Presidência e
CGJ nº 380/2016). O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM.Após o
trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos
digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: MARCELA QUENTAL
(OAB 105107/SP), ANA CECILIA H DA C F DA SILVA (OAB 113449/SP), VANESSA CONTENTE CANTARINO (OAB 207647/
SP)
Processo 1006293-60.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Miriam
Yoko Sayama - Vistos.Fls. 495/616: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada, o pedido contraposto e em
especial sobre o documento juntado à fl. 516.Intime-se - ADV: HENRIQUE CAMPOS GALKOWICZ (OAB 301523/SP)
Processo 1007398-09.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Thiago
de Souza Costa - Manifeste-se a parte autora, acerca da resposta do ofício ao Detran às fls. 202/203, no prazo de dez dias, sob
pena de extinção. - ADV: MARCELA CORRÊA DE SOUZA (OAB 323642/SP), FÁBIO GUSMÃO DE MESQUITA SANTOS (OAB
198743/SP)
Processo 1007760-45.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Felipe Yudi Silva - Celio
Aparecido Campos - - Casa Nossa Mogi das Cruzes Empreendimentos Imobiliários S.A.(na pessoa do diretor Luiz Abad Neto)
e outros - Vistos.Chamo o feito à ordem.A execução foi extinta por sentença, em fls. 297 e 298.A parte autora recorreu (fls.
303 a 313).Em fl. 321, a parte autora insiste em seu recurso.Por sucessivas vezes, houve a intimação para contrarrazões.A
Cooperativa Habitacional foi reputada intimada para contrarrazões (fl. 343).Em fl. 375, o MM. Juiz anterior afirmou que “o feito
está em fase recursal”.Casa Mogi apresenta-se nos autos, em fl. 395.É certo que Casa Mogi ainda não foi intimada para a
apresentação de contrarrazões.Assim, intime-se Casa Mogi para a apresentação de contrarrazões e, após, subam os autos ao
E. Colégio Recursal.O feito arrasta-se há mais de 1 ano e 6 meses já extinto, o que não é razoável. De toda sorte, salvo anulação
da sentença de fls. 297 e 298 pelo E. Colégio Recursal, não será deferida nova ordem constritiva nestes autos.De toda sorte,
talvez seja mais eficiente para o autor a desistência de seu recurso, iniciando, se o caso, uma ação de cobrança. Intime(m)se. - ADV: MARCELO AUGUSTO FONTALVA PRADO (OAB 157817/SP), GUSTAVO ABREU TAKEHASHI (OAB 244625/SP),
TACITO BARBOSA COELHO MONTEIRO FILHO (OAB 65812/SP), SONIA REGINA MONTEIRO MARCONDES RODRIGUES
(OAB 74082/SP), MARCO ANTONIO PEREIRA DA SILVA (OAB 361779/SP), ARIANE LOPES PEDROSO (OAB 363382/SP)
Processo 1008801-13.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Jonas Fragoso
da Silva - Vistos.1. Em atendimento às normas da E. Corregedoria Geral de Justiça, proceda a serventia a baixa definitiva dos
presentes autos, remetendo-os ao arquivo, e prossiga-se nos autos Dependentes Cumprimento de Sentença. 2. Manifeste-se
a parte exequente, nos autos de cumprimento de sentença, em termos de seguimento, no prazo de dez dias. 3. Decorrido no
silêncio, tornem para extinção, independentemente de nova intimação.Int. - ADV: JANDIR NUNES DE FREITAS FILHO (OAB
260160/SP)
Processo 1011344-52.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Gabriel Bacellar Campolin - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.Fundamento e
decido.(i)Trata-se de pedido de obrigação de fazer com pedido de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais
formulado pelo autor em face das rés.Alega o autor ter efetuado a compra de um veículo com as rés no valor de R$ 9.500,00.
Contudo, ao utilizá-lo, se deparou com diversos vícios que as partes posteriormente se recusaram a sanar. Ao entender que
tais problemas tornariam o veículo inadequado para uso, tentou desfazer o negócio. Sendo assim, requer que as rés sejam
condenadas à desfazerem o contrato de compra e venda restituindo o valor de R$ 9.500,00 e danos morais no montante de R$
3.000,00 pelos transtornos sofridos.Em contestação a ré BV Financeira alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo
desta demanda, sendo que a empresa somente cedeu o crédito ao autor para que o autor efetuasse a compra. Além disso,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º