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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2017 - Página 2014

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TJSP 30/11/2017 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/11/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2479

2014

expõe que o prazo para reclamação dos vícios eram de 90 dias, tendo que tal prazo já havia decorrido. Diante disso, pede a
improcedência da ação.Houve revelia da empresa ré Menésio Araújo da Silva ME, pois compareceu em audiência de conciliação
(fl. 68) e não apresentou sua defesa dentro do prazo legal.(ii)Verifico que de acordo com o contrato de compra e venda juntado
pelo próprio autor (fls 11 e 12), fica evidente em sua cláusula primeira que o comprador estava ciente de que o veículo era
usado e que apresentava desgastes e envelhecimento. Além disso, consta que o autor inspecionou e verificou as condições de
funcionamento do bem. O veículo tem mais de 16 anos. Não há laudo que indique problemas no veículo. Ao contrário, o laudo
juntado pelo autor indica que o veículo passou em vistoria por credenciada.O relato de fls. 18 indica vícios de fácil constatação.
Não há nada que indique um vício oculto que não pudesse ser percebido em um veículo de 16 anos. Portanto, apesar da revelia
da concessionária, a demanda é improcedente.(iii) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que
meros dissabores da vida cotidiana não implicam em dano moral. (STJ, 3ª turma, RESP nº 594.570/SP, Rel. Min. Castro Filho,
DJ 17/05/2004).O dano moral não serve para enriquecer pessoas de suscetibilidade exacerbada. O Superior Tribunal de Justiça
vem decidindo que “mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral.”
(STJ, 4ª turma, REsp 689213 / RJ Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 11/12/2006)DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO
IMPROCEDENTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Defiro a AJG ao
autor. Anote-se.Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).Para fins de recurso inominado: O
prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado,
acompanhado de preparo, no valor de R$ 625,00, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua
apresentação ou complementação.Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias
após o trânsito, independentemente da intimação.Com advogado. Em relação a parte parte assistida por advogado, o advogado
deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como
incidente de cumprimento de sentença (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente;
(b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações
outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Acaso
não seja iniciada a execução de sentença em até 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser
destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste.Os prazos são contados
em dias corridos, considerando os imperativos de celeridade processual e de informalidade, típicos do subsistema dos juizados
especiais (Enunciado 74 do FOJESP; Comunicado Conjunto Presidência e CGJ nº 380/2016). O prazo para a interposição de
recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM.Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas
dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais
documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os
autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: RAFAEL MARCIANO ANATÓLIO DOS SANTOS (OAB 397217/SP)
Processo 1011976-78.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - João Ferreira da
Silva - Onix Consignação de Negócios Ltda Me - - CCB Brasil Sul Financeira S/A - Crédito, Financiamentos e Investimentos Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.Fundamento e decido.(i)Autor relata que realizou
contrato de empréstimo com a ré Safra, e que recebeu posteriormente proposta de portabilidade com restituição em dobro da ré
Ônix. Aduz que fora ludibriado, pois ocorreu realização de refinanciamento do empréstimo não contabilizando valores pagos e
a restituição de valor menor. Pleiteia, a inexigibilidade do débito, a restituição dos valores descontados em dobro e indenização
à título de danos morais.Em contestações, os réus afirmam que a operação realizada era legítima.(ii)Impertinente a alegada
incompetência deste Juizado para o processamento e julgamento da demanda, já que, ao contrário do sustentado, o deslinde da
controvérsia instaurada não depende da realização de perícia técnica, donde se tem que os fatos embasadores do pedido não
são dotados de complexidade suficiente a afastar a competência deste Juizado.Isso porque o autor, mesmo intimado, não se
manifestou sobre os documentos apresentados pelos réus, que apresentam documentação comprobatória de sua aquiescência
(fls. 134 e 136).(iii)Portanto, não há que se falar em inexigibilidade do débito. A alegação que “o autor foi atraído e iludido com
a promessa de restituição de valores “ (fl. 2) não é aceitável. Entende-se que o autor tem capacidade suficiente para contratar
prestação de serviço e compreender o que o contrato apresenta. O autor também poderia consultar, em caso de dúvidas quanto
aos contratos, profissional com capacidade para apreciação e orientação quanto a procedência das informações.O contrato
de fls. 119 demonstra todas informações sobre a requisição de portabilidade. Não há erro no contrato, não há dificuldade de
compreensão. Há a anuência do autor quanto os valores e demais informações.Poderia o autor pedir devidas alterações ou
cancelar o negócio, caso fosse notado a má-fé dos réus no momento da contratação. Ainda assim, em fl. 123 há informação
de “valor liberado ao cliente” e há assinatura do autor em fl. 128.DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE
a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.RETIFIQUE-SE o valor correto da
causa para R$ 27.280,00.Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).Para fins de recurso
inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto
por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 1.364,00, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo
suplementar para sua apresentação ou complementação.Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença
no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente da intimação.Com advogado. Em relação a parte parte assistida por
advogado, o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias. Nessa hipótese, os autos tramitarão por
meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença
e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação
cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere
necessárias. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado, os
autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste.Os
prazos são contados em dias corridos, considerando os imperativos de celeridade processual e de informalidade, típicos do
subsistema dos juizados especiais (Enunciado 74 do FOJESP; Comunicado Conjunto Presidência e CGJ nº 380/2016). O prazo
para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM.Após o trânsito em julgado, aguardese pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou
desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito
em julgado arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: SERGIO PINHEIRO LOPES (OAB 298515/SP),
AILTON TEIXEIRA MOTTA (OAB 261247/SP), SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO (OAB 305088/SP)
Processo 1012459-11.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Camila Barbosa Antunes Zambotto - - Caian Zambotto - Companhia Thermas do Rio Quente - - RCI Brasil Prestação de
Serviços de Intercâmbios Ltda - Caian Zambotto - - Caian Zambotto - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento,
sobre a petição de fls. 311/315, disponibilizada na internet, no prazo de dez dias, sob pena de extinção. - ADV: MÁRCIA REZEKE
(OAB 109493/SP), CAIAN ZAMBOTTO (OAB 368813/SP), ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR (OAB 160189/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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