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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2017 - Página 1595

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TJSP 01/12/2017 - Pág. 1595 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/12/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2480

1595

determinar que o Recurso Especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o
Recurso Extraordinário, na forma do art. 1.039 do CPC/2015(...)” (AREsp nº 476.944/SP, Min. Rel. ASSUSETE MAGALHAES,
DJe 30.06.2016) No mesmo sentido: RCDESP no ARE nº 197.456 RJ, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
26.11.2012 e AgRg nos EDcl no REsp 1.283.880/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
13/06/2012) Int. São Paulo, 22 de novembro de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Ana Paula Romani Lima Milanezi (OAB: 120991/SP) - Paula Husek Serrão (OAB: 227705/
SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 1015461-36.2015.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Reexame Necessário - Santos - Apelado: Valter
Francisco da Costa (Justiça Gratuita) - Apelante: Prefeitura Municipal de Santos - Apelante: Juizo Ex Offício - A questão em debate
nestes autos insere-se no Tema nº 905/STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009,
em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins de atualização monetária,
remuneração de capital e compensação da mora”. Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (Reclamação
nº 16.745/DF e Reclamação 16.940/SP Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial
nº 59.063 Ministro Ari Pargendler) já vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação do entendimento consolidado
nos REsps 1205946/SP e 1270439/PR para que se aguardasse a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade
nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF. Reportando-se aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro
Mauro Campbell Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
sobre a matéria, no regime estabelecido pelo artigo 543-C do revogado Código de Processo Civil, e determinou a suspensão
dos recursos especiais que tratem dessa controvérsia. Cumpre, consignar, que, apesar da modulação acima mencionada já ter
ocorrido aos 25.03.2015 pela Suprema Corte, ainda não houve o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, com supedâneo no inciso III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, delibero suspender o Recurso Especial.
São Paulo, 27 de novembro de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a)
Marcelo Berthe - Advs: Fernando Jose Figueiredo Rocha (OAB: 129404/SP) - Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB: 257659/
SP) - Rafael Aguiar Volpato (OAB: 237654/SP) - Renata Helcias de Souza Alexandre Fernandes (OAB: 83197/SP) - Av. Brigadeiro
Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 1015578-02.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Marie Rose Dabul Apelante: Marileni Aparecida Badra Penteado - Apelante: Marina Pereira Rodrigues - Apelante: Marina Silvia de Alvarenga Freire
- Apelante: Marisa Rodrigues das Neves Pais - Apelante: Marivia Perpetua Sampaio Souza - Apelante: Mariza Coelho Amendola
- Apelante: Marize Hoehne Peres - Apelante: Marleide Lourenço dos Santos - Apelante: Marlene Brito da Silva - Apelante:
Marlene dos Santos Saraiva - Apelante: Marlene Queiroz de Santana Santos - Apelante: Marli Costa - Apelante: Marli Emílio Apelante: Marli Kimie Shimomoto Hangui - Apelante: Marli Nunes da Silva - Apelante: Marta Regina Raimundo - Apelante: Mary
Assad Heneine - Apelante: Mauro Ubiracy da Silva - Apelante: Max Ordonez Fernandes de Souza - Apelante: Michele Jablonski
Abel - Apelante: Midori Oura - Apelante: Milena Liz Roccia - Apelante: Miriam Rita Buscariolli Duarte Miranda - Apelante: Miriam
Salete Albano - Apelante: Miriam Viana dos Santos - Apelante: Monica Quitéria da Silva - Apelante: Monika Beatriz Koepke
da Silva - Apelante: Nadir Pessôa Rosa - Apelante: Nancy Caruso Torres Muniz Ventura - Apelado: Prefeitura do Muncipio de
São Paulo - Apelado: Instituto de Previdência do Municipio de São Paulo - IPREM - A questão em debate nestes autos inserese no Tema nº 905/STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às
condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração
de capital e compensação da mora”. Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/
DF e Reclamação 16.940/SP Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 59.063
Ministro Ari Pargendler) já vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação do entendimento consolidado nos REsps
1205946 e 1270439 para que se aguardasse a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas Ações Diretas
de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF. Reportando-se aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro Campbell
Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria,
no regime estabelecido pelo artigo 543-C do revogado Código de Processo Civil, e determinou a suspensão dos recursos
especiais que tratem dessa controvérsia. Cumpre, consignar, que, apesar da modulação acima mencionada já ter ocorrido aos
25.03.2015 pela Suprema Corte, ainda não houve o pronunciamento definitivo do STJ. Desse modo, com supedâneo no inciso
III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, delibero suspender os Recursos Especiais (fls. 426-36 e 450-9). Ao par disso e
por igual, conveniente seja sobrestado o Recurso Extraordinário (fls. 461-66) em observância ao quanto preconizado no §1º
do art. 1031 do referido diploma processual. São Paulo, 27 de novembro de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente
da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Rafael Ney Fonseca (OAB: 242671/SP) - HORACIO LUIZ
AUGUSTO DA FONSECA (OAB: 33562/SP) - Eduardo Constantino das Neves (OAB: 352511/SP) (Procurador) - - Av. Brigadeiro
Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 1015651-45.2016.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Reexame Necessário - Jundiaí - Apelada: Anisia
Andido da Silva - Apelante: Prefeitura Municipal de Jundiai - Apelante: Juizo Ex Offício - 1 - Reconhecida a existência da
repercussão geral da questão constitucional referente a - Medicamentos - Tratamento - Alto - Custo - Tema nº 6 do STF, delibero
sobrestar o recurso extraordinário, nos termos do §5º do art. 1.035 do Código de Processo Civil, com supedâneo no inciso
III do art. 1.030 do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. 2 - Constatando-se, quanto ao
Recurso Especial, questões que no todo ou em parte poderão ser afetadas pela aludida decisão da Suprema Corte, conveniente
que o exame de admissibilidade faça-se oportunamente, razão pela qual se delibera o sobrestamento de ambos os recursos,
em obséquio aos princípios da isonomia, segurança, previsibilidade e economia processual. Ademais, em situação análoga, o
Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de afirmar que: “(...) Tendo em vista as disposições contidas nos arts. 1.036 à
1.041 do CPC/2015, impõe-se a adoção do entendimento firmado pela Segunda Turma do STJ, no sentido de que não há óbice
para que o Ministro Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o Recurso Especial apenas
quando exaurida a competência do Tribunal de origem. Nesse contexto, se há, nos autos, Recurso Extraordinário pendente
de julgamento, em que tratada a questão com repercussão geral reconhecida no âmbito do STF (caso dos autos), é possível
ao Ministro Relator, no STJ, determinar que o Recurso Especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou
declarado prejudicado o Recurso Extraordinário, na forma do art. 1.039 do CPC/2015(...)” (AREsp nº 476.944/SP, Min. Rel.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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