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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2017 - Página 1999

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TJSP 01/12/2017 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/12/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2480

1999

das alegações da autora.Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. É certo que o direito alegado pela parte autora
admite composição. Contudo, a teor do ofício expedido pela Procuradoria Seccional Federal de Araraquara/SP, sob nº-20/2016/
ARARAQUARA/PFE-INSS/PSF/PGF/AGU, datado de 18 de março de 2016, que se encontra arquivado em cartório, demonstra
que o INSS apenas oferece proposta de acordo depois de produzidas em Juízo provas que evidenciem o direito alegado,
seja após a oitiva de testemunhas, seja após a realização de perícia médica. Sendo assim, a designação de audiência de
conciliação nos termos do art. 334 do CPC apenas procrastinaria a entrega da prestação jurisdicional, indo de encontro com
a rápida solução do litígio, conforme disposto no art. 4º do mesmo Estatuto Processual.Nesta esteira, com fundamento no
art. 334, § 4º, inc. II, do CPC, dispenso a realização de audiência de conciliação neste momento processual. A conciliação
será tentada em momento oportuno em homenagem ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC. CITE-SE a parte requerida acima
mencionada sobre os termos da ação, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando
advertida do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa (art. 183 do CPC). Se a parte requerida não contestar a ação, será
considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo se ocorrer quaisquer
das hipóteses previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil, a contar na forma do disposto no art. 231 do CPC. No
tocante à assistência judiciária gratuita, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que
o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade
de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário.Com efeito, para fins de
concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído
com apenas declaração de pobreza, muito embora tenha sido atribuído a mesma a presunção de veracidade, com a entrada
em vigor do Novo Código de Processo Civil. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo
juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da
assistência judiciária àqueles que a alegam. No que diz respeito à determinação para comprovação da insuficiência de recursos,
até porque fundamentada em preceito constitucional, vem decidindo os tribunais pátrios que “não é ilegal condicionar o juiz a
concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem,
em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ RT 686/185).Todavia, no caso em apreço verifica-se que a ação é
movida em face do INSS em busca de reconhecimento de benefício previdenciário. Como regra os postulantes são carentes
financeiramente e pleiteiam valores mensais que ficam abaixo da exigência legal para se declarar bens. Assim, embora a parte
autora tenha constituído advogado(a) e não se socorrido de defensor constituído, repita-se, na demanda específica, tenho que
a declaração de pobreza emitida pelo(a) requerente permite que se abstraia a necessidade econômica, e em decorrência, a
concessão da gratuidade judicial para o exercício do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário. Ante o exposto, defiro,
por enquanto, os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte requerente. Intime-se o Posto local do INSS, através de
carta “AR”, para que envie a este Juízo o CNIS da parte autora. - ADV: CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP),
VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1143/2017
Processo 0003834-81.2017.8.26.0368 (processo principal 0004169-18.2008.8.26.0368) - Cumprimento de sentença K.E.M.S. - Vistos. Determino ao exequente a correção do cadastro processual para inclusão do executado no polo passivo, bem
como seu respectivo endereço e demais informações relevantes, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei.Para a inclusão de
partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico
\> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau.O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.PdfOportunamente conclusos.Int.. - ADV: SEVLEM GERALDO
PIVETTA (OAB 88348/SP)
Processo 1001297-32.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Guarda - G.B. - B.N.C. - Manifestem-se as partes, através
de seus procuradores, sobre os laudos, no prazo comum de 15 dias, conforme determinado no despacho de fls.156. - ADV:
JOÃO EDUARDO TOTA AVEZZU (OAB 345479/SP), FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP), FABRICIO DA COSTA
NOGALES (OAB 301615/SP), JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO (OAB 258166/SP)
Processo 1001993-34.2017.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Seção Cível - A.J. - M.A.J. - A parte interessada na
pessoa de seu respectivo procurador, fica devidamente intimada a providenciar a impressão da Carta Precatória, expedida às
fls. 119/120, instruí-la com cópias, caso seja necessário, e distribuí-la ao Juízo deprecado, comprovando posteriormente que o
fez nos autos em epígrafe. - ADV: MARCELO BORSONARO SILVA (OAB 132519/SP)
Processo 1002184-79.2017.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - T.S.P. - M.J.S. - Manifeste-se o
requerente, na pessoa de seu procurador, quanto ao prosseguimento do feito, conforme despacho de fls.231. - ADV: ANDRÉ
LUÍS MACHADO DA SILVA (OAB 317658/SP), RAFAEL MIRANDA COUTO (OAB 278839/SP)
Processo 1003893-52.2017.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Seção Cível - T.H.D.S. - C.M.S. - A parte interessada
na pessoa de seu respectivo procurador, fica devidamente intimada a providenciar a impressão da Carta Precatória expedida,
instruí-la com peças, caso seja necessário e distribuí-la ao Juízo deprecado, comprovando nos autos, no prazo de 10(dez) dias.
- ADV: MARCELO BORSONARO SILVA (OAB 132519/SP)
Processo 1004319-98.2016.8.26.0368 - Execução de Alimentos - Alimentos - G.H.A. - C.A.L.A. - Vistos. HOMOLOGO, por
sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, nos termos do Código de Processo Civil, o acordo estabelecido
entre as partes às fls.246/248, que contou com a anuência do Ministério Público (fl.259) e, diante do noticiado pagamento
integral (fls. 255/256), JULGO EXTINTO este processo de ação de Execução de Alimentos - Alimentos, movida por Gabriel
Henrique de Andrade em face de Claudinei Aparecido Lima de Andrade, o que faço com fundamento nos artigos 487, inciso III
- “b” e 924, inciso II, ambos do Novo Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, expeça-se certidão de honorários
à advogada do executado, nos termos do convênio DPE/OAB, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se. Não há
incidência de custas, uma vez que o feito tramita sob os auspícios da Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I. - ADV: FABIANA
TEIXEIRA BRANCO (OAB 202084/SP), IGOR ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP)
Processo 1004366-72.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Guarda - D.C.B. - M.M.N. - - J.R.B. - Vistos.Tendo em vista
o decurso do prazo concedido à parte autora sem que se desse regular andamento ao feito (fl. 107), sobre expressa cominação
de extinção (v. fl. 113), JULGO EXTINTO este processo de ação Procedimento Comum - Guarda, movida por Durvalina Caciatori
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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