TJSP 01/12/2017 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2480
2000
Banega em face de Monique de Melo Nunes e outro, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso
IV, do CPC. Transitada esta em julgado, expeça-se certidão de honorários à advogada da requerente, nos termos do convênio
DPE/OAB, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se. Não há incidência de custas, uma vez que o feito tramita sob
os auspícios da Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I. - ADV: SILVIA REGINA FURIO (OAB 218355/SP), PAULO SERGIO CURTI
(OAB 192640/SP)
Processo 1004425-26.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Alimentos - F.Q.F. - A.R.D. - Providencie o patrono da parte
autora a juntada do ofício de nomeação do convênio DPE/OAB, tendo em vista que no documento de fls.06/07 não consta o
numero do registro geral de indicação. - ADV: AIRILISCASSIA SILVA DA PAIXÃO (OAB 314754/SP), FILIPE ANTONIO FAIANO
LUQUEZ (OAB 358016/SP)
Processo 1005368-43.2017.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.T.S. - P.C.L. Vistos. A parte requerente pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária, mediante afirmação de que
é pobre na acepção jurídica do termo, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade
de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário.Com efeito, para fins de
concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído
com apenas declaração de pobreza, muito embora tenha sido atribuído a mesma a presunção de veracidade, com a entrada
em vigor do Novo Código de Processo Civil. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo
juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão
da assistência judiciária àqueles que a alegam. Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos
Advogados do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos necessitados.Para a nomeação de advogado a interessados,
em razão do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica dos
pretendentes. O mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado.Tendo
em vista que a parte requerente não se submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao
menos neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício almejado.Consigno, ademais, que tem havido excessivos
pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei nº-11.608/2003, porquanto
o Magistrado não dispõe de antemão, de elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente. O mesmo
ocorre em relação à parte adversária, que em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício
indevidamente concedido. Posto isso, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício
da gratuidade a quem a ele não faz jus e considerando o artigo 99, § 2º, segunda parte, do CPC, determino que a parte autora,
em 15 (quinze) dias úteis, apresente declaração de Imposto de Renda, comprovante de rendimentos, declaração de pobreza
de próprio punho, bem como demais documentos que comprovem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de
assistência judiciária.Sem prejuízo, no mesmo prazo, providencie a requerente nova digitalização do documento de fl. 17 dos
autos, uma vez que se encontra ilegível. Após, ao M.P.. Int. - ADV: LIDIANA LOPES DA SILVA DE CARLIS (OAB 378807/SP)
Processo 1005398-78.2017.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Seção Cível - W.S.C. - - C.D.T. - W.A.C. - Vistos.
Concedo a parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. O título executivo já se encontra juntado aos autos
(fl. 09/11), desnecessário o apensamento a este feito dos autos da ação de Alimentos (Proc.nº-1002639-78.2016.8.26.0368).
INTIME-SE a parte requerida acima mencionada, para efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 688,26(devidamente
atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a
impossibilidade de efetuá-lo, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão, nos termos do artigo 528, e seus parágrafos, do
Código de Processo Civil. A presente intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra
da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º
e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCELO BORSONARO SILVA (OAB 132519/SP)
Processo 1005442-97.2017.8.26.0368 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - G.C. - M.H.L.M. - Vistos. 1. A parte
requerente pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária, mediante afirmação de que é pobre na acepção
jurídica do termo, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no
sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário.Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária
gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza,
muito embora tenha sido atribuído a mesma a presunção de veracidade, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo
Civil. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido
ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a
alegam.Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação
de justiça gratuita aos necessitados.Para a nomeação de advogado a interessados, em razão do referido convênio, a Ordem
dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica dos pretendentes. O mesmo ocorre quando a
prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado.Tendo em vista que a parte requerente não se
submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao menos neste momento, que é pobre para
o fim de obter o benefício almejado.Consigno, ademais, que tem havido excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita
diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei nº-11.608/2003, porquanto o Magistrado não dispõe de antemão, de
elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente.O mesmo ocorre em relação à parte adversária,
que em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício indevidamente concedido.Posto isso,
objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus
e considerando o artigo 99, § 2º, segunda parte, do CPC, determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis, apresente
declaração de Imposto de Renda, comprovante de rendimentos, declaração de pobreza de próprio punho, bem como demais
documentos que comprovem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. 2. Informe o
requerente sobre a existência de bens e rendas em nome da requerida, no prazo de 10 (dez) dias, comprovando-se, em caso
positivo, devendo ainda, juntar aos autos certidão de nascimento/casamento atualizada e informar o nome dos demais filhos,
com a respectiva anuência ao pedido, conforme solicitado pelo M. Público à fl. 18, item 2. Int. - ADV: SABRINA DECRESCI
COLATELI (OAB 213991/SP)
Processo 1005446-37.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Guarda - C.M.C. - N.J.R. - Vistos. 1. Concedo ao(à)
requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Expeça-se mandado de constatação a fim de se averiguar se de
fato o menor encontra-se sob os cuidados do requerente, devendo ainda, o Sr. Oficial de Justiça, certificar as condições gerais
da moradia, os cuidados prestados e eventuais indícios de permanência do menor no local. 3. Após, ao M. Público. Int. - ADV:
GUILHERME HENRIQUE ROSSI DA SILVA (OAB 341270/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º