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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2017 - Página 2011

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TJSP 01/12/2017 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/12/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2480

2011

fundamento no artigo 334, §4º, inciso II, do CPC, dispenso a realização de audiência de conciliação neste momento processual.
A conciliação será tentada em momento oportuno em homenagem ao disposto no artigo 3º, §3º, do Código de Processo Civil.
CITE-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, consignando que o prazo para contestação é de 30 dias úteis.
- ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JÚLIO CÉSAR FRANCESCHET
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1621/2017
Processo 1005478-42.2017.8.26.0368 - Autorização judicial - Entrada e Permanência de Menores - C.C.M.A. - Vistos. Cuidase de pedido de alvará judicial para que adolescentes entre 14 e 18 anos incompletos possam participar do evento denominado
“BLITZ” programado para o dia 08 DE DEZEMBRO DE 2.017, com início às 21h00min. e término às 04h00min. do dia posterior.A
interessada se compromete a fiscalizar e autorizar a entrada dos adolescentes providenciar rigorosa fiscalização.O Ministério
Público manifestou-se favoravelmente ao pedido.Decido.Há em vigor Portaria baixada pelo Juízo a respeito de eventos dessa
natureza.Levando-se em conta aquilo que foi ministrado em experiências anteriores quanto aos eventos promovidos pela
interessada, não há que se questionar a possibilidade de realização do evento pretendido.A questão relativa à venda e consumo
de bebidas alcoólicas deverá ser objeto de fiscalização pelo Clube, pelo Conselho Tutelar e pelas Polícias Civil e Militar.Assim,
tendo em vista os termos da Portaria vigor AUTORIZO a realização do evento com a participação de menores, consignando que
fica autorizada a participação de adolescentes a partir de 14 anos de idade, desacompanhados.Servirá a presente, assinada
digitalmente, como ALVARÁ JUDICIAL e de OFÍCIO para o Conselho Tutelar e para as Polícias Civil e Militar para fiscalização.
Providencie-se o Advogado à impressão do documento diretamente pelo SAJ.Intimem-se. Monte Alto, 29 de novembro de
2017.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA - ADV: NELSON EDUARDO ROSSI (OAB 68251/SP)

3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULA AGUIAR PIZETA DE SANCTIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MATEUS MARCUSSI MIQUELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0941/2017
Processo 0000012-94.2011.8.26.0368 (368.01.2011.000012) - Procedimento Sumário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Jair Mosca - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - URGENTE !1. Observo que os §§ 9º e 10 do artigo 100 da
Constituição Federal, que tratam do direito de compensação (ou abatimento) dos créditos de valores devidos pelo Poder Público
em relação a eventuais créditos de natureza tributária, foram declarados inconstitucionais pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI’s) 4425 e 4357, fato, inclusive, citado em um recurso de Agravo de
Instrumento nº 139307/PB, Acórdão datado de 02.12.2014, de lavra da Exa. Sra. Dra. Desembargadora Federal Relatora, Cíntia
Menezes Brunetta, TRF da 5ª Região, cuja ementa, em resumo, passo a descrever: “Constitucional. Compensação prevista no
art. 100 parágrafos 9º e 10 da Constituição Federal. Inconstitucionalidade declarada pelo STF. 1. ... 2. Ora, os §9º e 10, do art.
100, da CF/88, foram declarados inconstitucionais pelo STF por ocasião do julgamento das ADIs nº 4357 e 4425. ...”, razão
pela qual este juízo deixa de apreciar acerca do eventual direito de compensação (ou abatimento) que vem disposto nos §§9º e
10º da nossa “Lex Fundamentalis”, porquanto referidos dispositivos foram declarados inconstitucionais pelo plenário do STF.2.
Destarte, DESDE JÁ, a fim de cientificar a parte a respeito da liberação da quantia devida nos autos pelo INSS, INTIME-SE
A PARTE AUTORA, com URGÊNCIA, cientificando-a de que o INSS pagou os atrasados nos autos, no valor de R$ 27.233,84
(valor do principal sujeito a acréscimos desde 31.05.2017, que foi a data do pagamento, conforme fls. 337 dos autos, ATÉ O
efetivo LEVANTAMENTO), com a observação de que já foi deduzida da quantia supra os honorários CONTRATUAIS de seu(sua)
advogado(a) no valor de R$ 11.671,64 (corrigido até o pagamento e a ter acréscimo até o efetivo levantamento, conforme fls.
337 dos autos), não podendo o(a) advogado(a) em apreço, assim sendo, deduzir da quantia supra (R$27.233,84, SUJEITA A
ACRÉSCIMOS), qualquer outra importância, salvo outra previsão contratual expressa, porquanto cabível, integralmente, à parte
AUTORA, com determinação judicial de expedição de alvará judicial a seu favor, conforme determinação abaixo, intimando-a,
ainda, sobre o inteiro teor desta sentença.3. Servirá a presente sentença, como ALVARÁS JUDICIAIS, INDEPENDENTEMENTE
do trânsito em julgado desta:a) para autorizar o(a) REQUERENTE supra, na pessoa do(a) advogado(a), Dr. Reynaldo Calheiros
Vilela (QUE POSSUI PODERES PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO VIDE FLS. 16), a proceder ao levantamento da importância
total (valor do principal: R$ 27.233,84), que se encontra depositada na conta nº 2400133757757, até zera-la, a ser acrescida
dos juros e correção monetária até a data do efetivo levantamento, junto à agência do(a) BANCO DO BRASIL S/A, em nome
do(a) REQUERENTE acima, podendo para tanto assinar todos os papéis e documentos que se fizerem necessários e tudo
o mais praticar para o mencionado fim; CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei; eb) para autorizar o(a) advogado(a)
supra, para levantamento da importância a proceder ao levantamento da importância total (valor do principal: R$ 11.671,64),
que se encontra depositada na conta nº 2400133757756, até zera-la, a ser acrescida dos juros e correção monetária até a
data do efetivo levantamento, junto à agência do(a) BANCO DO BRASIL S/A, em nome do(a) ADVOGADO(A) em referência,
podendo para tanto assinar todos os papéis e documentos que se fizerem necessários e tudo o mais praticar para o mencionado
fim; CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.4. No mais, JULGO EXTINTO este processo que se encontra em fase de
cumprimento de sentença, que trata de uma Ação Previdenciária ajuizada pela parte REQUERENTE acima descrita em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S., com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil.5. Não há custas, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e a parte requerida, autarquia
federal, isenta, portanto, do recolhimento de custas processuais.6. Transitada esta em julgado, procedam-se às anotações
de extinção e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.I.C. - ADV: FABIANO FERNANDES SEGURA (OAB
246992/SP), REYNALDO CALHEIROS VILELA (OAB 245019/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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