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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2017 - Página 2806

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TJSP 01/12/2017 - Pág. 2806 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/12/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2480

2806

do TJSP e da CGJ/SP publicado no DJE do dia 18.03.2016 - Cad. Administrativo - fls. 05.” - ADV: CAMILA DINIZ DOS SANTOS
(OAB 350697/SP), MARCIO NUNES PELLEGRINO (OAB 299684/SP), DIEGO DE SANT’ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP)
Processo 1001706-68.2016.8.26.0445/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Eder Venancio - Maira Cristina Albano
Sales - Vistos.1) Apesar de intimado(a), deixou o(a) executado(a) de efetuar o pagamento do débito exequendo. 2) Intime-se
o exequente para que apresente memória de cálculo atualizada, com incidência da multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC.
Após, providencie-se minuta de indisponibilidade de valores via “BACEN-JUD”, providenciando-se liberação, em 24 horas, de
quantias excedentes, bom como subsequente intimação do(a) executado(a) (via DJE ou carta), acerca da indisponibilidade, a
fim de que se manifeste no prazo de cinco dias.3) Infrutífera a penhora de numerário, providencie-se pesquisa e bloqueio de
transferência de veículo registrado em nome do(a) executado(a).Em seguida, expeça-se mandado de penhora, avaliação e
intimação, devendo a constrição recair preferencialmente sobre o veículo. Não sendo encontrado o veículo ou bens passíveis
de penhora, deverá o Oficial de Justiça descrever os bens que guarnecem a residência do(a) executado(a) (§1º do art. 836
do NCPC).4) Infrutífera a constrição, INTIME-SE o(a) executado(a) a indicar ao Sr(a) Oficial(a) de Justiça onde se encontram
bens passíveis de penhora, sob pena de multa. (art. 774 do NCPC). 5) Diligencie a Serventia sucessivamente.Intime-se.
ALERTA: “Todos os prazos, no sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo
e incluindo o dia do vencimento, nos termos do Enunciado 74 do FOJESP e do Comunicado Conjunto nº 380/2016, 2.2, item
“d” da Presidência do TJSP e da CGJ/SP publicado no DJE do dia 18.03.2016 - Cad. Administrativo - fls. 05.” - ADV: FELIPE
FIGUEIREDO FRANCISCO (OAB 350090/SP)
Processo 1001746-50.2016.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - B de M Gonçalves Andrade e Andrade Ltda - Terra Nobre Cereais e Alimentos Ltda - - Banco Santander S.A.
- Foi designada a audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 21/03/2018 ás 11:30h horas a ser realizada no CEJUSC
(Fórum Velho). Na hipótese da parte estar assistida por Advogado(a), intime-se-o(a) de que deverá vir acompanhado de seu
cliente (autor) na audiência de conciliação designada, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do
art. 51, I, da Lei 9.099. - ADV: STHELA SIMOES FREIRE (OAB 273431/SP)
Processo 1002187-94.2017.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Guido Bueno de Macedo Filho - Central Prime Recuperadora de Crédito Eireli - Me - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz
Guilherme Cursino de Moura SantosVistos.Certifique a serventia o trânsito em julgado da Sentença de fls. 66. Após, promova-se
o arquivamento dos autos com as anotações de praxe.Intime-se.ALERTA: “Todos os prazos, no sistema dos Juizados Especiais,
serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, nos termos do Enunciado 74 do
FOJESP e do Comunicado Conjunto nº 380/2016, 2.2, item “d” da Presidência do TJSP e da CGJ/SP publicado no DJE do dia
18.03.2016 - Cad. Administrativo - fls. 05.” Pindamonhangaba, 24 de outubro de 2017. - ADV: PABLO ZANIN FERNANDES (OAB
208147/SP)
Processo 1002590-63.2017.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - João Batista de
Carvalho Lima - Auto Viação 1001 Ltda - Vistos.Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.Narrou, o autor, que em 22 de agosto de 2016 estava conduzindo seu caminhão pela Rodovia BR-116 e, na altura
do Km 101,4, sofreu uma colisão traseira por parte de um ônibus de propriedade da ré. Afirmou que o preposto da requerida
deu causa ao acidente, porque não guardou distância segura em relação ao veículo da frente. Pleiteou a condenação da ré
ao ressarcimento dos valores despendidos com o conserto provisório do caminhão, ao pagamento de indenização para fins
de reparo definitivo do veículo, bem como de valores relativos aos lucros cessantes e aos danos morais sofridos.A pretensão
é parcialmente procedente.É fato inconteste que o ônibus da requerida colidiu com a traseira do caminhão do requerente.
Tratando-se de colisão traseira, definiu-se, na jurisprudência, a presunção de que tal tipo de ocorrência implica presunção
de culpa do respectivo condutor, invertendo-se o ônus da prova de fato excludente: ‘Em ação de indenização em acidente de
trânsito, o ônus da prova de excludente legal ou de outra alegação de culpa compete ao condutor que pratica a colisão traseira,
pois em desfavor deste se presume a culpa’. (Enunciado 70 do Colégio Recursal da Comarca de São José dos Campos/SP DOE 1.6.10). E isto porque, como se sabe, a Lei de Trânsito prescreve não apenas o dever geral de condução cautelosa (art.
28), como também o de manter razoável distância dos demais veículos (art. 29, inc. II, do CTB). Na hipótese dos autos, a ré
não apresentou nenhuma alegação apta a infirmar a presunção de culpa de seu preposto na causação do acidente.Patente,
assim, a responsabilidade da ré pela indenização dos danos efetivamente comprovados.O requerente afirmou que despendeu
a quantia de R$ 635,00 para fazer o “conserto provisório” do caminhão, a fim de que ele pudesse voltar a trafegar. Juntou aos
autos outros orçamentos, que registram que teria de gastar R$ 6.100,00 para o reparo integral do veículo.Todavia, o boletim de
ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal atesta que foram causados danos de “pequena monta” ao caminhão do autor
(carroçaria com avarias externas na estrutura, sem afetar o compartimento da carga - fls. 20).Outrossim, os danos registrados
nas fotografias de fls. 26/31, de pequena extensão, não se mostram compatíveis com o montante que o autor pretende receber
para efetuar o reparo definitivo de seu veículo.Não prospera, destarte, o pedido de condenação da ré ao pagamento dos
valores que o autor teria de despender para o conserto definitivo.Além disso, o requerente não logrou comprovar, conquanto
tal ônus lhe competisse, que deixou de auferir um lucro de R$ 3.081,90 em razão dos fretes que deixou de realizar durante
os dias não trabalhados.Em primeiro lugar porque não comprovou o período de inatividade do caminhão. Ademais, como bem
ressaltado na contestação, os recibos dos fretes realizados em datas anteriores ao acidente registram apenas as receitas, mas
não demonstram as despesas suportadas pelo autor. Ou seja, tais documentos não são suficientes para demonstrar o que o
autor deixou de lucrar por ter deixado temporariamente de realizar fretes.Registre-se que foi designada audiência de instrução e
julgamento para o dia 16 de novembro último, ocasião em que o autor poderia ter demonstrado, por meio de prova testemunhal,
suas alegações (p. ex., que o conserto realizado não restituiu o caminhão ao estado anterior ao acidente; o período durante
o qual o veículo permaneceu parado; o valor que deixou de ganhar durante o período de inatividade).Todavia, a audiência foi
cancelada a pedido do próprio requerente, que declinou da produção de prova oral (fls. 139/140).Por fim, não prospera o pedido
de indenização por dano moral.Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem
que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere
dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
Na hipótese dos autos, não há como se afirmar que o autor tenha sido submetido a abalo psicológico ou a sofrimento moral;
tampouco que tenha sido atingido na honra, dignidade e bom nome.O que ocorreu foi mera lesão patrimonial, sem qualquer
reflexo nos direitos de personalidade.Enfim, a condenação da ré deve se limitar ao montante já despendido pelo autor para
colocar o caminhão em condições de funcionamento.Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo
Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré ao pagamento de R$ 635,00 (seiscentos e trinta e
cinco reais), atualizado monetariamente a contar do efetivo desembolso, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar
do evento danoso.Sem despesas processuais ou verba honorária na instância, por expressa disposição legal (art. 55,caput, da
Lei 9.099/95).P.R.I.Pindamonhangaba, 27 de novembro de 2017. - ADV: ANDREA ORABONA ANGELICO MASSA (OAB 152184/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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