TJSP 01/12/2017 - Pág. 3413 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2480
3413
528 e seus parágrafos, do CPC).Servirá a presente de mandado, instruída com cópia da petição do pedido de cumprimento de
sentença, que deverá ser entregue ao intimando.Intime-se. - ADV: MARCEL LEONARDO OBREGON LOPES (OAB 233362/SP)
Processo 1020652-40.2017.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - M.C.S.V. - J.G.V.S. - Ante a declaração de hipossuficiência financeira (fl. 7), defiro à exequente os benefícios da
gratuidade da justiça. Anote-se.INTIME-SE o(a) executado(a), acima identificado(a), dos termos do pedido de cumprimento
de sentença fundado no artigo 523 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar
o débito no valor de R$859,78, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de
honorários de advogado de 10% (dez por cento), expedindo-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se
os atos de expropriação. Outrossim, fica o executado cientificado de que depois de transcorrido o prazo para pagamento
voluntário previsto no artigo 523, do CPC, poderá ser levada à protesto a decisão judicial (artigo 517, do CPC), bem como de
que terá início o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, para, querendo, apresentar nos
próprios autos, sua impugnação (artigo 525, do CPC).Servirá a presente como mandado, que deverá ser instruído com cópia da
petição do pedido de cumprimento de sentença, que servirá de contrafé ao intimando.Intime-se. - ADV: MARCEL LEONARDO
OBREGON LOPES (OAB 233362/SP)
Processo 1020658-47.2017.8.26.0482 - Ação de Exigir Contas - Tutela e Curatela - C.D.M. - S.E.M. - Vistos.1- Certifique
no processo de Interdição - nº 1001229-02.2014.8.26.0482, de Sérgio Eduardo de Moura, o ajuizamento desta Prestação de
Contas do exercício da curadoria, do período de abril de 2017 a setembro de 2017, certificando como de praxe.2- Enviem os
autos digitais ao Contador Judicial para conferência das contas prestadas.3- Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público.
Int. - ADV: CARLA REGINA SYLLA (OAB 158636/SP)
Processo 1020660-17.2017.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Alimentos - G.O.B. - V.G.B. - Ante a declaração
de hipossuficiência financeira (fl. 9), defiro ao exequente os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se.INTIME-SE o(a)
executado(a), acima identificado(a), para que no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito alimentar, no importe
de R$1.185,57, corrigido e acrescido das prestações que se vencerem no curso da ação, provar que o fez ou justificar a
impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de ser protestado o pronunciamento judicial, bem como decretada sua prisão civil pelo
período de 1 (um) a 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado (artigo 528 e seus parágrafos, do CPC).
Servirá a presente de mandado, instruída com cópia da petição do pedido de cumprimento de sentença, que deverá ser entregue
ao intimando.Intime-se. - ADV: VINÍCIUS MAGNO DE FREITAS ALENCAR (OAB 357506/SP), ANDRÉ LEPRE (OAB 361529/
SP)
Processo 1020668-91.2017.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Expropriação de Bens - A.C.T. - R.M. - Vistos.1- Ante
a declaração de hipossuficiência financeira (fl. 12), bem como documentos de fls. 13/26, defiro à exequente os benefícios da
gratuidade da justiça. Anote-se.2- Enviem os autos ao Cartório Distribuidor local, para correção da classe e assunto, posto
tratar-se de Execução de Alimentos fundado em título extrajudicial, conforme determina as NSCGJ deste Estado.3- A exequente
formula execução de alimentos estribada em escritura pública de divórcio direto consensual (título extrajudicial), onde restou
estabelecido pagamento de pensão alimentícia (cláusula sétima - vide fl. 41).Pois bem. Não tendo a exequente requerido a
execução com fundamento no artigo 911, do CPC, de se aplicar in casu as regras previstas no artigo 771 e seguintes, do CPC,
já que o crédito é formado por título executivo extrajudicial (artigo 784, inciso II, CPC).Portanto, concedo à exequente o prazo de
15 (quinze) dias para emendar a petição inicial, adequando-a ao preconizado no artigo 824 e seguintes, do CPC, como manda
o artigo 913, do mesmo codex.Pena: Indeferimento da inicial.Int. - ADV: DENIZE MALAMAN TREVISAN LARGUEZA (OAB
191334/SP)
Processo 1020674-98.2017.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Alimentos - J.K.S.G. - - D.L.S.G. - C.V.G. - Ante a
forma de representação processual (assistido pela DPE - fl. 5), defiro aos exequentes os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.INTIME-SE o(a) executado(a), acima identificado(a), para que no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito
alimentar, no importe de R$981,06, corrigido e acrescido das prestações que se vencerem no curso da ação, provar que o fez ou
justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de ser protestado o pronunciamento judicial, bem como decretada sua prisão
civil pelo período de 1 (um) a 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado (artigo 528 e seus parágrafos,
do CPC).Servirá a presente de mandado, instruída com cópia da petição do pedido de cumprimento de sentença, que deverá
ser entregue ao intimando.Intime-se. - ADV: GIOVANA DEVITO DOS SANTOS (OAB 224559/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1020706-06.2017.8.26.0482 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Rosilene Costa Valtolti - Marcio Roberto
Mendes Costa - - Vanderlei Mendes Costa - - Antonio Mendes Costa - - Mauricio Mendes Costa - Bartolo Costa Gabarron Ante a declaração de hipossuficiência financeira, defiro aos herdeiros os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se.Nomeio
a herdeira Rosilene Costa Valtolti, para o encargo de inventariante, independentemente de compromisso legal.O presente
tramita sob o procedimento de arrolamento de bens obedecendo, pois, rito previsto no artigo 662 do Código de Processo Civil,
tornando-se desnecessário que se comprove o pagamento de tributos devidos ao Fisco, de quaisquer natureza nesta espécie de
demanda.Explico: Com advento do CPC/2015, não mais se exige em sede de arrolamento a comprovação de dívidas tributárias
de qualquer natureza, incumbindo ao órgão judicial dar ciência ao Fisco (compreenda-se: FISCOS FEDERAL, ESTADUAL e
MUNICIPAL) da existência da sentença homologatória já transitada em julgado para, se for o caso, a respectiva, autoridade
tributária providenciar o lançamento de tal ou qual tributo na seara administrativa (nenhuma discussão se travará sobre a
validez ou não de débito tributário, portanto, no processo de arrolamento).Portanto, o pedido está em ordem e presentes estão
os requisitos legais. Poto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos, a partilha amigável de
fls. 1/5, dos bens deixados em virtude do falecimento de BARTOLO COSTA GABARRON, e, via de conseqüência, adjudico
aos nela contemplado(s) seus(s) respectivo(s) quinhão(ões), ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros.Nos
termos do artigo 1.000, do CPC, certifique o trânsito em julgado desta sentença, nesta data.Em seguida, extraiam-se cópias das
peças necessárias e expeça-se formal de partilha; alvarás com o prazo de 360 dias de validade, para: a) autorizar a venda e/
ou transferência dos veículos, e, levantamento/saque do resíduo de benefício previdenciário, prestando-se contas diretamente
aos sucessores contemplados na partilha, consoante pleiteado.Intimem-se as FAZENDAS PÚBLICAS da União, do Estado e do
Município, bem como a Delegacia Regional Tributária (por meio de ofício) do inteiro teor desta sentença para, querendo, darem
aos respectivos procedimentos de lançamento, na seara administrativa, em sendo o caso, para viabilizar o recolhimento de
eventual dívida tributária de que sejam titulares. Instrua os ofícios com cópias do plano de partilha, desta sentença e da certidão
do trânsito em julgado.Finalmente, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.P.R.I. - ADV: JOSE ANTONIO
SALEM (OAB 19598/SP)
Processo 1020721-72.2017.8.26.0482 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1001291-04.2017.8.26.0493 - Vara Única) M.E.L.S. - - S.H.L.S. - E.T.S. - Vistos.1- Cumpra-se, servindo cópia da carta precatória de mandado, devendo a serventia emitir
a respectiva “folha de rosto”, instruindo com cópias de fls. 1/2 e deste despacho.2- Cumprido o ato deprecado, devolva-se ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º